TJSP 16/04/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
2019
Processo 0043671-74.2012.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Clayton Alves Costa de
Alvarenga - Evandro Luiz Pinheiro Silva - Com fundamento na manifestação da DD. Promotora de Justiça de fls. 29 vº, que
adoto como razão de decidir, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite(m) - se. Para a hipótese de purgação da mora, fixo os
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Ciência a eventuais sublocatários ou ocupantes do
imóvel. Int. - ADV: LOURDES BERNADETE LIMA DE CHIARA (OAB 112780/SP), MARCELO WANDERLEY VITOR ALVES (OAB
266776/SP)
Processo 0043778-21.2012.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Marcelo
do Prado e outros - Esclareça a autora, no prazo de dez dias, seu requerimento de fls. 55/56, haja vista que providenciou
recolhimento de diligência de oficial de justiça. Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP), ARTHUR MAURICIO
SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0043977-77.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EVERALDO JOSÉ DA
SILVA - Carrefour Comércio e Industria Ltda e outro - Fls. 279/280: conheço dos embargos de declaração, os quais, todavia,
não comportam acolhimento. Com efeito, não vislumbro na sentença a existência de vícios passíveis de correção por meio
de embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão), tendo sido examinadas as questões postas em julgamento.
Eventual desacerto do julgado não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente. Posto
isso, rejeito os embargos de declaração. Int. São José dos Campos, 05 de abril de 2013. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), GLAUCIA TABARELLI CABIANCA SALVIANO (OAB 106764/SP)
Processo 0043992-12.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jair Victoriano dos
Santos - Banco Itaucard S/A - Manifeste-se o autor quanto a determinação de fl.47, no prazo improrrogável de dez dias. Int.(desp.
de fls. 47: Para apreciação do pedido de tutela antecipada, esclareça o autor se pretende o depósito do valor incontroverso do
débito, à vista do que consta da petição inicial, no prazo de dez dias. Int.). - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB
103645/SP)
Processo 0044421-13.2011.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CONSÓRCIO
NACIONAL NANUQUE LTDA - GUTEMBERG RIBEIRO DA SILVA - vista à parte autora/credora para manifestar-se, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado tendo em vista que o réu não foi encontrado nas diligencias realizadas. - ADV: LARISSA
DOLORES FIGUEIREDO MENDES (OAB 104423/MG)
Processo 0046976-66.2012.8.26.0577 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo S/A - José
Anselmo Massari e outro - Vistos. Em face o decurso do prazo (10 dias) do sobrestamento do feito, diga o requerente em termos
de prosseguimento do feito. Int. - ADV: DIMAS JOSÉ DE MACEDO (OAB 184953/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 0049836-40.2012.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - E.S.N. dos Santos Transporte e Comercio de Laticinios Ltda M.E. - Homologo, por sentença, para
que produza seus regulares efeitos de Direito, o acordo à que chegaram às partes, nos termos da petição de fls. 79/82 e,
em conseqüência, julgo extinta a presente, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado aditado conforme cópia de fls. 66 independentemente de cumprimento.
Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento do ora avençado por 95 meses. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 0050745-82.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MINOL TEC LTDA EPP - DANIEL
AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA EDITORA - Manifeste-se o autor sobre a consulta efetuada junto ao sistema Infojud, no prazo
de 10 dias. - ADV: RICARDO STOCKLER SANTOS LIMA (OAB 251673/SP)
Processo 0051047-14.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Multiplo S/A - Lucio Ricardo Mota Alimentos M.E. e outro - vista à parte autora/credora para manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado tendo em vista que o mesmo não mais reside no endereço indicado. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0051630-33.2011.8.26.0577 - Monitória - Cheque - D’ JUAN COLCHÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ANTONIA ELISMAR FERNANDES CARVALHO - Manifeste-se o autor acerca da consulta junto ao Sistema Renajud e Infojud,
devendo as cópias das declarações serem arquivadas em cartório em pasta própria, ficando à disposição da parte interessada
por trinta dias. - ADV: SAMIR JACOB TINANI (OAB 219280/SP), ANA MARIA CASABONA (OAB 81884/SP)
Processo 0051809-64.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - BENEDITO
RIBEIRO GOMES - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Compulsando os autos para realização da audiência,
verifico que estão presentes elementos suficientes para prolação da sentença. Fica prejudicada a audiência designada. Retirese da pauta. Segue, em separado, sentença em laudas impressas somente no anverso. - ADV: JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR
(OAB 224631/SP)
Processo 0051809-64.2011.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - BENEDITO
RIBEIRO GOMES - I.N.S.S. ( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. BENEDITO RIBEIRO GOMES ajuizou ação rotulada
de ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou, em síntese, que no dia 07.12.92 sofreu
acidente do trabalho. Em razão do acidente veio a ser acometido de lesões na perna esquerda. Pretende, assim, a condenação
do réu ao pagamento do benefício cabível. Formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Atribuiu à causa o valor de
R$ 6.540,00 e juntou os documentos de fls. 07/21, complementando-se a documentação com a juntada de outros a fls. 33/36. A
fls. 28 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e houve determinação da antecipação da prova pericial, que
foi elaborada, conforme o laudo de fls. 54/62. A autarquia-ré ofertou contestação, instruída de documentos (fls. 48/51). Rebateu
os argumentos expendidos pelo autor e requereu a improcedência do pedido. Réplica a fls. 65/67. Ofício oriundo do INSS a
fls. 69/72 e 88/89 e da empregadora a fls. 44/46. Foi formulada proposta de acordo pela autarquia ré (fls. 73/77), que não foi
aceita pelo autor. Novas manifestações das partes a fls. 93/94, 97/vº e 102/105. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se
de ação rotulada de acidentária ajuizada por Benedito Ribeiro Gomes contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Diante da
prova documental até aqui produzida e tendo em vista que o requerido já ofertou contestação, o feito comporta julgamento no
estado em que se encontra. A ação é procedente. A par de incontroversos, está bem evidenciados nos autos o acidente típico
que vitimou o autor ocorrido em 07.12.92 e as sequelas dele decorrentes. É dizer: dúvida não há sobre a ocorrência do acidente
típico e o nexo causal entre este e as lesões verificadas no autor. Discute-se a existência de seqüelas incapacitantes que
justifiquem a concessão de benefício acidentário e a razão, força é convir, está com o autor. Com efeito, a prova pericial concluiu
pela existência de seqüela consolidada e incapacitante, decorrência do acidente não negado pelo réu. Apurou-se pericialmente
que o autor padece de deformidade severa, com encurtamento de perna esquerda e artrose de joelho (fls. 60). Consignou ainda
o digno perito que o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. As conclusões do perito judicial
devem ser aceitas, pois, além de fundamentadas, estão em sintonia com os demais elementos de prova existentes nos autos e,
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