TJSP 16/04/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
2021
amoroso com o requerido e esta relação ensejou o seu nascimento em 23 de outubro de 1997, motivo pelo qual requer o
reconhecimento da filiação e a condenação do requerido ao pagamento de alimentos em valor não inferior a 1/3 do salário
mínimo. Juntou documentos (fls. 06/08 e 11/12). Citado (fls. 17), o requerido apresentou contestação (fls. 19/24), arguindo,
preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que manteve conjunção carnal
uma única vez com a mãe do requerente, ocasião em que fez uso de método contraceptivo. Réplica a fls. 28/29. Saneado o
processo a fls. 31, foi afastada a preliminar arguida pelo requerido e deferida a produção de prova pericial. Exame de DNA a fls.
38/46. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais a fls. 48 (requerente) e fls. 49 (requerido).
O Ministério Público apresentou parecer a fls. 51/52, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido é improcedente. A prova pericial produzida é irrefutável pela exclusão da paternidade. Afirmaram os peritos
que “o valor da presente prova é absoluto quando se exclui uma paternidade, isto é, quando diz que X não é pai de Y”, e
prossegue: “a paternidade de Valdeci Rodrigues Gomes, em relação a Allison Rodrigues Barbosa, filho(a) de Maria Geralda
Rodrigues Barbosa, foi excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA analisado ...” (fls. 45). Não há motivos para se desprezar
a prova pericial. O laudo é claro e foi subscrito por médicos do IMESC, reconhecido e idôneo Instituto. Por sua vez, o autor,
durante o decorrer da instrução processual, não produziu quaisquer outros elementos de prova que pudessem fazer presumida
a paternidade do requerido. Ocorre que o exame pericial de DNA fulminou com todas as pretensões do autor, fato este que
desacarreta qualquer vínculo jurídico e moral entre as partes. Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará
o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como honorários
advocatícios, ora fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser o sucumbente
beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I. Pitangueiras, 14 de março de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito
- ADV ANDERSON SILVERIO OAB/SP 287338 - ADV MAURO CÉSAR COLOZI OAB/SP 267361
0001178-82.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001178-6/000000-000) Nº Ordem: 000601/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - H. A. D. J. X E. A. P. - Proc. nº 601/11 Vistos Fls. 61/62: defiro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal,
solicitando o desconto dos alimentos provisórios arbitrados a fls. 16, do seguro desemprego do executado, depositandoos na conta-poupança indicada na petição supra referida. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se
desejam produzir mais algum tipo de prova, ficando certo que a inércia importará no enceramento da instrução processual. Int.
Pitangueiras, 18 de março de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV MARIA LUIZA NUNES OAB/SP
213762 - ADV ANA VICTORIA SCALON OAB/SP 273972
0001257-61.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001257-0/000000-000) Nº Ordem: 000654/2011 - Inventário - Inventário e
Partilha - THEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA PAULA X LAURINDO ANTÔNIO DE PAULA - Proc. nº 654/11 Vistos Comprove
a inventariante a instauração do procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo,
deverá a inventariante juntar aos autos a certidão negativa federal em nome do falecido. Int. Pitangueiras, 22 de março de 2013.
GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO OAB/SP 140749
0001422-11.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001422-5/000000-000) Nº Ordem: 000743/2011 - Carta Precatória Cível Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COOPERCITRUSCREDICITRUS X ESPOLIO DE MARCIO APARECIDO ROSSATO - Prec. nº 743/11 Vistos Aguarde-se a juntada do laudo de
avaliação encartado nos autos da carta precatória nº 714/11 por mais 05 dias. Na inércia, cumpra-se a determinação contida
a fls. 99, intimando a exequente para depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 2.200,00, no prazo de 10 dias. Int.
Pitangueiras, 27 de março de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV LUIZ CARLOS BETANHO OAB/SP
20319 - ADV RICARDO ALVES PEREIRA OAB/SP 180821 - Número do Processo Origem: 865/2009 - Vara Deprecante: 3ª. V.
Judicial do Fórum de Jaboticabal
0001574-59.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001574-3/000000-000) Nº Ordem: 000811/2011 - (apensado ao processo
0000825-42.2011.8.26.0459 - nº ordem 408/2011) - Procedimento Ordinário - Guarda - D. F. C. X P. A. K. - Manifestem-se as
partes acerca do estudo técnico apresentado a fls 40/43. - ADV VALTAIR DE OLIVEIRA OAB/SP 106691 - ADV GABRIEL DE
AGUIAR OAB/SP 234404
0001821-40.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001821-0/000000-000) Nº Ordem: 000963/2011 - Monitória - Duplicata COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANDERSON LUIZ THIMOTEO
- Vistos Na data de 01 de abril de 2013, foi feito o protocolo da ordem de bloqueio de valores perante o Sistema Bacenjud
para eventual penhora on line. Nesta data, verifiquei o cumprimento da ordem expedida e constatei que não houve bloqueio de
qualquer valor, conforme documentos que seguem em anexo. Assim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de dez dias. Int. Pitangueiras, 03 de abril de 2013. Gustavo Müller Lorenzato Juiz de Direito - ADV ANDRÉ FERNANDO
MORENO OAB/SP 200399 - ADV FREDERICO FRANCISCO TASCHETI OAB/SP 268932
0002552-36.2011.8.26.0459 (459.01.2011.002552-6/000000-000) Nº Ordem: 001280/2011 - Monitória - Cheque - SUPERLOG
LOGISTICA S.A. X JOSE MARCOS GALLON - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls 79, tendo em vista motivo
pelo qual não efetivou-se a penhora em bens do executado. - ADV FABIANA APARECIDA BARBOSA OAB/SP 296424 - ADV
ÉRIKA PEDROSA PADILHA OAB/SP 251561
0002689-18.2011.8.26.0459 (459.01.2011.002689-0/000000-000) Nº Ordem: 001347/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - Y. F. S. X F. R. D. S. - Proc. nº 1347/11 Vistos Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, informando se houve
o pagamento do débito indicado a fls. 24. Em caso negativo, requeira, no mesmo prazo, o que entender de direito. Após, dê-se
vista ao MP. Int. Pitangueiras, 22 de março de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV RITA DE CÁSSIA
BERTONI OAB/SP 153382 - ADV ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 173851
0003689-53.2011.8.26.0459 (459.01.2011.003689-6/000000-000) Nº Ordem: 001815/2011 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - VINICIO ALVES FERREIRA X MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS E OUTROS - Proc. nº 1815/11
Vistos Na esteira do despacho proferido a fls. 170, diante da manifestação da corré CDHU e da ausência de manifestação do
corréu Município de Pitangueiras, determino a inclusão da Companhia Habitacional de Ribeirão Preto (Cohab-RP) no polo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º