TJSP 16/04/2013 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
2107
DA SILVA OAB/SP 269446
0002296-44.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002296-1/000000-000) Nº Ordem: 001351/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - J. G. R. E OUTROS X C. P. R. - Fls. 70 - Vistos. À Serventia para a realização de
cálculos par apuração de eventual débito alimentar em aberto, levando-se em consideração os pagamentos demonstrados pelo
executado e reconhecidos pelas autoras. Int. - ADV CAROLINE CRISTINA LOPES HAYASHI OAB/SP 212910 - ADV MARIA
JORDAO OAB/SP 41552
0002519-41.2005.8.26.0464 (464.01.2005.002519-7/000000-000) Nº Ordem: 000897/2005 - Execução de Alimentos Alimentos - K. R. D. S. S. X A. C. D. S. - “Os autos foram desarquivados e estarão em cartório, pelo prazo de 30 dias. Decorrido
este prazo sem manifestação, retornarão ao arquivo”. - ADV BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 310113 - ADV MÁRCIO
DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381 - ADV RICARDO MANOEL SOBRINHO OAB/SP 248924
0002604-56.2007.8.26.0464 (464.01.2007.002604-0/000000-000) Nº Ordem: 001240/2007 - Execução de Título Extrajudicial
- IMEP - INDÚSTRIA MECÂNICA POMPÉIA LTDA X MARIA DELMA RIBEIRO LONGHI - Vistos. Intime-se pessoalmente a
executada para que, no prazo de 60 dias, recolha as custas finais do processo. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição
do débito na Dívida Ativa do Estado. Int. - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 - ADV CARLA ANDREA
VALENTIN CORREA OAB/SP 135689 - ADV ROQUE RODRIGUES OAB/SP 231255
0002722-56.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002722-8/000000-000) Nº Ordem: 001604/2012 - Interdição - Tutela e Curatela A. F. L. X S. J. P. - Fls. 29 - Processo N° 1604/2012 Vistos. Diante do documento de fls. 28, JULGO EXTINTO o presente feito,
com fundamento no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na pauta. No mais, arbitro honorários à
patrona nomeada (fls. 07) em R$304,77 (70% - cód. 207). Transitando, expeça-se certidão. Oportunamente arquivem-se. P.R.I.C
- ADV ROSANGELA AUGUSTA P BUORO DA SILVA OAB/SP 119954
0002747-40.2010.8.26.0464 (464.01.2010.002747-2/000000-000) Nº Ordem: 001596/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO JOHN DEERE S/A X RODRIGO ARANTES ROSA E OUTROS - “As informações fornecidas através do Sistema
INFO-JUD, encontram-se arquivadas em pasta própria, à disposição da parte requerente-requerido para exame e eventual
anotação, sendo vedada a extração de cópias reprográficas”. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV KESIA REGINA REZENDE GUANDALINE OAB/SP 269906 - ADV
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA OAB/RS 17224 - ADV JOSE ANTONIO PINHO OAB/SP 70776 - ADV REMISA ARANTES
OAB/SP 153608 - ADV LUCAS EDUARDO PINHO OAB/SP 223111
0002748-25.2010.8.26.0464 (464.01.2010.002748-5/000000-000) Nº Ordem: 001597/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO JOHN DEERE S/A X CARLOS AUGUSTO MENINI ROSA E OUTROS - “As informações fornecidas através do Sistema
INFO-JUD, encontram-se arquivadas em pasta própria, à disposição da parte requerente-requerido para exame e eventual
anotação, sendo vedada a extração de cópias reprográficas”. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV
LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV KESIA REGINA REZENDE GUANDALINE OAB/SP 269906 - ADV
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA OAB/RS 17224 - ADV JOSE ANTONIO PINHO OAB/SP 70776 - ADV REMISA ARANTES
OAB/SP 153608 - ADV LUCAS EDUARDO PINHO OAB/SP 223111
0002766-75.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002766-3/000000-000) Nº Ordem: 001624/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X EDISON YOSHIHIKO KAWAMITA - “A parte autora deverá se manifestar
sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da pesquisa realizada pelo sistema INFO-JUD (Sit. Nishimura Caixa Postal 29 - Pensamento - CEP 16980-000 - Guaracai/SP).” - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
0002793-63.2009.8.26.0464 (464.01.2009.002793-1/000000-000) Nº Ordem: 001682/2009 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - C. A. P. X O. J. F. - Fls. 115/117 - VISTOS. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade
cumulada com pedido de alimentos que CÁSSIO ALEXANDRE PEREIRA, representado por sua genitora CRISTINA VALÉRIA
PEREIRA, ajuizou em face de ODAIR JOSÉ FERREIRA, objetivando a declaração da paternidade e a condenação do réu ao
pagamento de pensão alimentícia em valor suficiente e condigno à sua criação e educação, trazendo como esteio da pretensão
a ocorrência de relacionamento amoroso entre sua genitora e o réu, ao tempo da concepção. Atribuiu à causa o valor de
R$1000,00. Juntou documentos (fls. 06/17). Deferida a gratuidade (fls. 06). Citado (fls. 24), o réu apresentou contestação a
fls. 26/28 alegando a ausência de conjunto probatório a embasar a pretensão autoral. No entanto, manifestou interesse em
fazer exame de DNA. Juntou documentos (fls. 29/33). Deferida a gratuidade para o réu (fls. 29). O feito foi saneado (fls. 37).
Realizado o exame pericial (fls. 93/105), sobre ele manifestou-se a parte autora (fls. 108) e o laudo fica agora homologado.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido, fixando-se a pensão alimentícia no valor de um
terço do salário mínimo federal (fls. 112/113). É o relatório. Decido. Realizada a prova pericial, concluíram os “experts” que a
paternidade de ODAIR JOSÉ FERREIRA em relação ao autor não pôde ser excluída pelos “loci” de polimorfismos de DNA (fls.
101). A não exclusão da paternidade, uma vez adotado o exame pela metodologia DNA, tem sido entendida como confirmatória
da paternidade em grau de quase certeza. Tal é a confiabilidade do exame hematológico pelo sistema DNA que, a exemplo
dos casos em que o resultado é negativo, quando a prova é considerada absoluta, adotado este sistema, a prova oral pode
ser dispensada, também quando a paternidade é confirmada. Assim, o reconhecimento da paternidade do réu em relação ao
autor é a medida que se impõe, julgando-se procedente o pedido investigatório. Quanto aos alimentos, devem ser levadas em
conta as condições sociais e pessoais, quer do alimentante, quer do alimentando, ou seja, será observada a proporção entre as
necessidades do alimentando e os recursos daquele que deve prestar os alimentos. É a regra contida, no artigo 1694, § 1º, do
Código Civil. Todavia, considerando-se as possibilidades do réu, e que a obrigação de sustentar o filho a ambos os genitores
compete, em se tratando o autor, de adolescente, e não havendo notícia de necessidades além das normais, é razoável que
os alimentos sejam arbitrados em valor correspondente a 1/3 do salário mínimo federal vigente à época do vencimento da
pensão. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR que
CÁSSIO ALEXANDRE PEREIRA é filho de ODAIR JOSÉ FERREIRA, condenando este a pagar àquele pensão alimentícia
no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo federal vigente à época do vencimento da pensão, retroativa à data da citação,
atualizando-se monetariamente as prestações vencidas pelo índice da Tabela Prática do TJ-SP, e incidindo ainda juros de 1% ao
mês. Em face da sucumbência, o réu arcará também com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º