TJSP 16/04/2013 - Pág. 684 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
684
do (a) requerente. Após, dê-se vista dos autos ao procurador nomeado. Int. Leme, 29 de janeiro de 2013.. FÁBIO EVANGELISTA
DE MOURA JUIZ DE DIREITO Intimação para retirar certidão de honorários - ADV LUCAS VASCO MOLINARI OAB/SP 277495
- ADV GENEZY ALVES DE OLIVEIRA OAB/GO 15482 - ADV DANYELLA ALVES DE FREITAS OAB/GO 20371 - ADV LUCAS
VASCO MOLINARI OAB/SP 277495
0007292-72.2011.8.26.0318 (318.01.2011.007292-0/000000-000) Nº Ordem: 001076/2011 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - G. D. S. S. X S. P. D. S. - (Requeira, tendo em vista que decorreu o prazo legal e não foi
apresentado contestação) - ADV JOSE LUIS KAWAMURA OAB/SP 231157 - ADV DANILO TEIXEIRA OAB/SP 273312
0007927-53.2011.8.26.0318 (318.01.2011.007927-0/000000-000) Nº Ordem: 001151/2011 - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - D. H. S. D. F. X C. H. E. E OUTROS - Fls. 71/73 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
COMARCA DE LEME Processo nº 1.151/11 Vistos. DIOGO HENRIQUE SANTIAGO DE FARIA, representado por sua genitora
Rita de Cássia Santiago de Faria, ajuizou AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. AÇÃO DE ALIMENTOS em face
de CLEBER HENRIQUE ELIZIÁRIO e ANSELMO LOPES ZEFERINO. Assevera o autor que, à época da gravidez, sua genitora
mantinha relacionamento amoroso com os dois réus, motivo pelo qual tem dúvida em apontar o verdadeiro genitor biológico.
Roga pela procedência dos pedidos, reconhecendo-se a paternidade e condenando-se o réu a pagar alimentos. Citados (fls.
19 e 22/22vº), os réus não ofertaram contestação (fls. 26). Infrutíferos os esforços conciliatórios (fls. 19 e 24). Saneado o feito
(fls. 30), determinou-se a produção de prova pericial; laudo às fls. 51/61, a respeito do qual foi oportunizada a manifestação
do autor (fls. 65). Ao final, o representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão deduzida na inicial (fls.
67/69). É o relatório. DECIDO. A paternidade restou elucidada pela perícia médica realizada pela análise de DNA, que apontou
Anselmo Lopes Zeferino como o pai biológico do autor, cuja probabilidade alcança o índice de 99,99% (fls. 59). Com o avanço
da ciência, a investigação da paternidade pelo método DNA contempla resultado, se positivo, com grau praticamente absoluto
de certeza, tornando dispensável a produção de outras provas. A questão já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo: O exame de DNA não é uma prova sem valor ou dependente de confirmação por testemunhas, devido ao elevado grau
de confiabilidade que esse meio técnico de identificação do código genético humano oferece ao julgador (Apelação nº 651.2934/3). No que concerne ao valor da pensão alimentícia, à míngua de elementos de prova acerca da possibilidade econômica do
réu, afigura-se razoável fixar a verba alimentar, por estimativa, em 1/3 do salário mínimo, importância a ser paga até o dia 10
de cada mês diretamente à genitora do infante, mediante recibo. Ao se cuidar de alimentos, sujeito à cláusula da imprevisão
(rebus sic stantibus), a verba alimentar poderá ser revista futuramente, se o caso, desde que preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na petição inicial para: (a) declarar que ANSELMO LOPES
ZEFERINO é o pai biológico de DIOGO HENRIQUE SANTIAGO DE FARIA. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil (fls. 08) para: a.1) Incluir o nome paterno no assento de nascimento do autor; a.2) Acrescentar ao nome do
autor o patronímico paterno: ZEFERINO; a.3) Incluir os nomes dos avós paternos BENEDITO ASSIS ZEFERINO e ORDALINA
LOPES (fls. 21); (b) fixar os alimentos definitivos em favor do autor na proporção de 1/3 do salário mínimo vigente. Sem custas
ou despesas processuais a ressarcir por ser o autor beneficiário da assistência judiciária (fls. 16). Condeno o réu Anselmo
Lopes Zeferino ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, equitativamente, em R$ 500,00 (CPC, art. 20, §4º). Arbitro
os honorários do advogado nomeado às fls. 63 em 40% da Tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se
certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Leme, 11 de março de 2013. FÁBIO EVANGELISTA DE MOURA Juiz de Direito ADV ALEXANDRE ANITELLI AMADEU OAB/SP 202934
0009284-68.2011.8.26.0318 (318.01.2011.009284-3/000000-000) Nº Ordem: 001325/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - J. E. V. X G. F. V. E OUTROS - Intimação para retirar certidão de honorários - ADV WILMA TOGNERI MASSOTTI OAB/
SP 176170 - ADV LUCAS VASCO MOLINARI OAB/SP 277495
0009735-93.2011.8.26.0318 (318.01.2011.009735-0/000000-000) Nº Ordem: 001353/2011 - Depósito - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUCIANA APARECIDA CORREIA - Fls. 54/56 - Sentença
nº 300/2013 registrada em 20/03/2013 no livro nº 181 às Fls. 80/82: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE
DEPÓSITO intentada por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra LUCIANA APARECIDA
CORREIA. Expeça-se mandado para entrega, no prazo de 24 horas, do bem ou o equivalente em dinheiro. Na inércia, faculta-se
ao autor promover a execução, nestes autos, do valor atualizado do bem dado em garantia (CPC, art. 906). Condeno a ré, ainda,
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, equitativamente, em R$ 800,00
(CPC, art. 20, §4º). P.R.I. Taxa judiciária, para efeito de preparo do recurso de apelação, monta em R$ 495,84 ao estado e valor
do porte de remessa e retorno monta em R$ 25,00 (um volume) guia FEDTJ - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
0000420-07.2012.8.26.0318 (318.01.2012.000420-9/000000-000) Nº Ordem: 000064/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - GERDAU AÇOS LONGOS SA X MAURICIO DO VALLE PAES DE BARROS E OUTROS (intimação para efetuar deposito de diligencia do oficial de justiça para expedição do mandado de avaliação ) - ADV CARLOS
AUGUSTO MARCONDES DE O. MONTEIRO OAB/SP 183536 - ADV PABLO DOTTO OAB/SP 147434
0000714-59.2012.8.26.0318 (318.01.2012.000714-0/000000-000) Nº Ordem: 000076/2012 - Interdição - Capacidade - D. M.
X D. M. - Fls. 76/78 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LEME Processo nº 76/12 Vistos. DIGINIR MARCHIORI,
qualificado na inicial, requereu a INTERDIÇÃO de seu irmão DEOCLYDES MARCHIORI, igualmente qualificado, alegando que o
requerido é portador de retardo mental moderado. Reclama cuidados especiais, razão pela qual não reúne condições de reger,
por si só, os atos da vida civil. Pede seja decretada a interdição do requerido, nomeando-se o requerente como seu curador.
A inicial veio instruída com documentos. Curatela provisória deferida às fls. 27. O requerido foi citado (fls. 34) e interrogado
(fls. 36). Curadora especial nomeada às fls. 43, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 45). Juntou-se aos autos
laudo médico pericial (fls. 62/65), sobre o qual houve manifestação das partes (fls. 67/68 e 70). Parecer do Ministério Público
pela decretação da interdição (fls. 72/74). É o relatório. DECIDO. Cumpre salientar, de início, que o laudo foi elaborado por
profissionais habilitados e da confiança do Juízo, que esclareceram suficientemente a matéria (CPC, art. 437). Não se fazem
necessários eventuais esclarecimentos dos peritos na forma postulada pelo requerente (fls. 67/68). A conclusão do laudo é
pela capacidade parcial e permanente do requerido para gerir, por si só, sua pessoa e administrar os seus bens. Para os fins
perseguidos na inicial é o quanto basta. O requerente, na condição de irmão do interditando, é parte legítima para ingressar
com a ação, em conformidade com o disposto no art. 1.775, §1º, do Código Civil. Em razão do retardo mental leve, o requerido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º