TJSP 17/04/2013 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando desde já fixados os honorários advocatícios do patrono do
exeqüente em 10% sobre o débito. Em caso de pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Conste
do mandado, que será expedido em duas vias, que o(s) executado(s) terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos,
contados da data da juntada da 1ª via do mandado aos autos. Nesse mesmo prazo, nos termos do artigo 745-A do Código de
Processo Civil, poderá o executado, desde que comprovado o pagamento de 30% do valor em execução, acrescido de custas
e honorários, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. Não havendo pagamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio “on line”.
No mais, consigno que a certidão prevista no Artigo 615-A do CPC é expedida pelo distribuidor, no momento da distribuição do
feito. Contudo, defiro a expedição de certidão de objeto e pé, devendo o exequente, para tanto, recolher a taxa devida. Com
a providência, expeça-se a certidão. Int.(mandado oficial Luciana) - ADV GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA OAB/SP
321758
0003617-49.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000686/2013 - Carta Precatória Cível - Citação - BANCO VOTORANTIM S/A X IVAN
ROBERTO GHADIEH - Fls. 26 - Expeça-se mandado de citação ao(s) executado(s), nos termos do determinado a fls. 2. Juntada
a 1ª via do mandado de citação devidamente cumprido, oficie-se ao MM. Juízo deprecante com cópia do mandado cumprido.
Int.(mandado oficial Marco) - ADV CARLOS AUGUSTO CORDEIRO NETO OAB/SP 238262 - Número do Processo Origem:
0065511-19.2012.8.26.0100/2012 - Vara Deprecante: 15ª. V. Cível do Fórum Central Cível João Mendes Júnior
0003991-65.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000747/2013 - (apensado ao processo 0003622-71.2013.8.26.0248 - nº ordem
687/2013) - Cautelar Inominada - Família - DANILO BERTIPAGLIA BARNABE X MARCELA GALINDO MAIA - 1- Como bem
salientado pelo Ministério Público, esta ação deve seguir o rito Ordinário, pois trata de guarda definitiva, já que os autos
principais trazem acordo realizado entre as partes que não será homologado ante a divergência existente. 2- Indefiro, por ora,
a fixação da guarda em favor do genitor, tendo em vista que as desídias retratadas não são suficientes à alteração da guarda
pleiteada. 3- Assim, considerando o disposto no art. 125, IV do C.P.C., designo audiência de tentativa de conciliação em 10 de
junho de 2013, às 13:45 horas. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e cite-se o(a) ré(u), consignando que
o prazo de contestação fluirá a partir da data da audiência. 4- Proceda-se breve estudo social, devendo o laudo ser juntado aos
autos até a data da audiência designada. Int. (para expedir mandado de citação e intimação, necessário recolher diligência.) ADV FABIANO LOPES PEREIRA OAB/SP 290581
0004204-71.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000778/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. S. A.
X M. L. O. - Fls. 14 - 1- Concedo à requerente a gratuidade processual. Anote-se. 2- Indefiro o pedido de antecipação de
tutela em relação à guarda do menor, ante a inexistência de prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, levando em conta
ainda, que a criança está com a mãe e não há sequer relato de fundado receio de dano irreparável à criança que justifique a
antecipação da tutela pretendida. 3- Em face dos documentos juntados e ainda, da concordância do Ministério Pùblico, fixo
os alimentos provisórios devidos à filha do casal em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido, oficiando-se para desconto.
4- Designo audiência de tentativa de conciliação em 10/06/2013 às 14:00 horas. 5- Intimem-se pessoalmente as partes para
comparecimento e cite-se o(a) ré(u), consignando que o prazo de contestação fluirá a partir da data da audiência, inclusive
com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da diligência. 6- Na audiência,
os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores e mediante supervisão da Juíza de Direito, nos moldes do
Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. (expedido mandado de citação e intimação, e oficio à
empregadora, necessário informar o numero da conta para depósito da pensão alimentícia) - ADV ANTONIO GERALDO RUIZ
GUILHERMONI OAB/SP 197599
0004358-89.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000804/2013 - Procedimento Ordinário - Guarda - O. P. C. X E. C. - Fls. 30 - 1Concedo à requerente a gratuidade processual. Anote-se. 2- Em face dos documentos juntados e a concordância do M.P., defiro
a guarda provisória da menor à autora, mediante compromisso. 3-Designo audiência de tentativa de conciliação em 10 de junho
de 2013., às 14:15 horas. 4- Intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento e cite-se o(a) ré(u), consignando que o
prazo de contestação fluirá a partir da data da audiência, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de
Processo Civil para cumprimento da diligência. 5- Na audiência, os trabalhos serão realizados sob a condução de conciliadores
e mediante supervisão da Juíza de Direito, nos moldes do Comunicado 502/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.
(expedido mandado de citação e intimação - oficial Luciana) - ADV SUELI ELISABETH DE LIMA OAB/SP 203553
0004722-61.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000875/2013 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - VALDECIR MARCELO
DE AZEVEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 38 - Vistos. Concedo A. J. G. a autora. Anotese. Indefiro o pedido de tutela antecipada, ao menos por ora. Não há documentos atuais mencionando expressamente a
incapacidade total da parte autora para o exercício da atividade laborativa, não se tendo, neste momento processual, elementos
para concessão da tutela pretendida. A decisão poderá ser revista, caso sejam juntados documentos que forneçam elementos
mais seguros de convicção. Cite-se o requerido. Int. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS
DE ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260
0004775-42.2013.8.26.0248 Nº Ordem: 000889/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JULIO
DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER - Fls. 74 - 1) Defiro os benefícios da A.J.G. ao autor. Anote-se. 2) Trata-se de ação de
revisão contratual com pedido de tutela antecipada para que o autor seja mantido na posse do bem, autorizando também a
consignação do valor parcial das parcelas mensais e consecutivas do financiamento. Insurge-se com relação ao valor das
prestações que estariam sendo cobradas de forma abusiva (fls. 02/46). Com a inicial, os documentos de fls. 47/72. DECIDO.
Não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Primeiramente, não se sabe, por ora, com exatidão
quais encargos vêm sendo cobrados pela ré eis que o cálculo elaborado pelo autor foi feito de forma unilateral. No mais, as
alegações do consumidor contratante não podem ser consideradas verossímeis vez que não se vislumbra neste momento
processual qualquer ilegalidade na estipulação contratual, bem como porque as alterações em suas finanças não podem ser
carreadas ao banco credor. No específico caso, conquanto no bojo de um contrato de adesão, o contratante sabe, de antemão,
o valor das parcelas que pagará e por qual período de tempo, anuindo com os juros incorporados, inequivocamente, devendo,
portanto, responder pela manifestação de vontade exteriorizada. Deste modo, não havendo comprovação segura de que o valor
da prestação deva ser reduzido no montante indicado pelo autor, que assumiu o pagamento das prestações do financiamento
(ainda não totalmente quitadas), descabe a concessão de tutela antecipada para suspensão dos efeitos do contrato, que deve
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