TJSP 17/04/2013 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
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sede de exceção de pré-executividade. Entretanto, sem razão a excipiente, pois evidente sua legitimidade passiva na presente
execução fiscal de débito decorrente de IPTU. A transferência da propriedade de bem imóvel somente gera efeitos quando do
registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. O contrato de compromisso de compra e venda apresentado
(fls. 34/39) somente obriga os contratantes, não podendo gerar efeitos ao Fisco, visto que não foi registrado na forma legal.
Dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. A possibilidade do Fisco executar aquele que detém a posse do
bem imóvel não retira a legitimidade passiva daquele que consta como legítimo proprietário no Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Contrato particular de promessa de
compra e venda não levado a registro. O artigo 123, do CTN, é expresso ao consignar que as convenções particulares, relativas
à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Restando incontroverso que a autora é a proprietária do imóvel
gerador dos tributos e não havendo prova de que há um promitente comprador que exerça posse sobre o referido imóvel, deve
a proprietária responder pelo pagamento dos tributos, já que se tratam de obrigações propter rem, ressalvando-lhe o direito de
se ressarcir junto a quem entenda responsável, pelas vias próprias”. (TJMG - AC nº 1.0701.03.039.245-3/001-Uberaba-MG - 2ª
Câm. Cível - Rel. Des. Brandão Teixeira - J. 23.11.2004 - v.u). Diante do exposto e considerando tudo mais que do processo
consta, REJEITO a exceção de pré-executividade ajuizada por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos
autos da ação de execução que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MATÃO. Em prosseguimento, manifestese a exequente quanto à satisfação do débito, já que houve comunicação de parcelamento. Int. - ADV SÓSTENES BEIRIGO
PASSETTI OAB/SP 295052 - ADV ALINE CRISTINE QUEIROZ OAB/SP 223264
0000150-61.2010.8.26.0347 (347.01.2010.000150-5/000000-000) Nº Ordem: 000005/2010 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X ANTONIO CARLOS SCUDELER Fls. 17: Diga a exequente. Int. - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV CRISTINA DUARTE LEITE
PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV FATIMA REGINA ARTIMONTE MONAZZI OAB/SP 103708
0000151-46.2010.8.26.0347 (347.01.2010.000151-8/000000-000) Nº Ordem: 000006/2010 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X ANTONIO CARLOS SCUDELER Fls. 19: Diga a exequente. Int. - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV CRISTINA DUARTE LEITE
PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV FATIMA REGINA ARTIMONTE MONAZZI OAB/SP 103708
0000152-31.2010.8.26.0347 (347.01.2010.000152-0/000000-000) Nº Ordem: 000007/2010 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto
Sobre Propriedade de Veículos Automotores - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X ANTONIO CARLOS SCUDELER Fls. 19: Diga a exequente. Int. - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159 - ADV CRISTINA DUARTE LEITE
PRIGENZI OAB/SP 78455 - ADV FATIMA REGINA ARTIMONTE MONAZZI OAB/SP 103708
0003557-41.2011.8.26.0347 (347.01.2011.003557-7/000000-000) Nº Ordem: 000078/2011 - Execução Fiscal - Conselhos
Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SAO PAULO X MARCIO JOSE ROSSATO - Fls. 33: Oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor constante da conta
judicial (fls.31) para a conta informada pelo exequente, comunicando-se este Juízo. Int. (nota de cartório: O Banco do Brasil
informa que transferiu o valor de R$ 282,62 no dia 11/04/2013 para a conta 3336-7-10513-9) - ADV MARCELO DE MATTOS
FIORONI OAB/SP 207694 - ADV MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES OAB/SP 263956
0000834-15.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000834-7/000000-000) Nº Ordem: 000015/2012 - Execução Fiscal - Impostos
- UNIAO X FUNDICAO BIGAL MATAO LTDA EPP - VISTOS. Trata-se de objeção de pré-executividade apresentada por
FUNDIÇÃO BIGAL MATÃO LTDA - EPP, LUIZ ALBERTO RISCI BIGAL e FÁBIO RISCI BIGAL nos autos da execução fiscal
que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegando, em síntese, cerceamento de defesa, nulidade da CDA, pagamento
por compensação e falta de lançamento (fls. 37/91). O exequente apresentou impugnação (fls. 100/102). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. A presente exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Com efeito, reconhece-se que a
arguição de determinados vícios do processo executivo, os quais encerrem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer
tempo a grau de jurisdição, pode ser feita nos próprios autos da execução, o que se convencionou denominar de exceção de
pré-executividade. Assim, ainda que não seguro o juízo, o executado pode alegar a nulidade da execução, como ocorre nos
casos de decadência e prescrição. No caso, as alegações apresentadas pelos excipientes não merecem acolhimento. Trata-se
de débito fiscal declarado pelo próprio contribuinte, através de GFIP, e não pago no prazo legal. Desnecessária a instauração
de processo administrativo para cobrança do débito fiscal em questão, sendo suficiente a CDA regularmente inscrita, que tem
presunção de certeza e liquidez. Não há o que se falar em violação do princípio constitucional da ampla defesa. Sem razão os
excipientes quando sustentam a nulidade da certidão de dívida ativa que instrui a inicial da execução fiscal em tela. Com efeito,
a CDA preenche todos os requisitos legais uma vez que relaciona todos os dispositivos legais nos quais embasam o pedido.
Infere-se da análise dos documentos acostados na execução que a CDA atende aos requisitos contidos no artigo 202 do CTN,
delas constando o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular a multa, os juros de mora e a
correção monetária, a origem e o fundamento legal da dívida e data e número da inscrição no Registro de Dívida Ativa. Cuida-se
de execução fiscal de débito declarado e não pago no prazo regulamentar. Trata-se do chamado lançamento por homologação,
previsto no artigo 150, do CTN, e adotado pela legislação tributária. Com o autolançamento, surge a obrigação do pagamento
do tributo no prazo regulamentar, sem prévio exame pela Administração. Caso não ocorra o pagamento, a Administração pode
inscrever a dívida, para futura execução, independentemente de procedimento administrativo, eis que ocorreu o requisito da
falta de pagamento, conforme o artigo 201, do Código Tributário Nacional. Dentro desse regime, não há lugar para notificações
para pagamento, conforme querem os excipientes, uma vez que o débito foi, por eles mesmaos declarados, não havendo
necessidade de qualquer outra providência. Se o contribuinte declarou o seu débito, pela guia de informação e apuração ao
Fisco, escoado o prazo para pagamento, o crédito inadimplido deve ser inscrito como dívida ativa, independentemente de
intimação ao contribuinte, eis que se equipara a confissão de dívida. Assim, regular o procedimento adotado pelo Fisco, não
podendo ser acolhido os argumentos da embargante no sentido de que houve afronta aos diversos princípios constitucionais
mencionados na exceção de pré-executividade. Por fim, a alegação de compensação é genérica e não restou demonstrada
através de nenhum documento. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Prossiga-se. Int. Matão
- SP, 05 de abril de 2013. GUSTAVO CARVALHO DE BARROS Juiz de Direito - ADV CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º