TJSP 17/04/2013 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1396
2218
0000131-51.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000131-0/000000-000) Nº Ordem: 000034/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - JOSÉ JOÃO MARTINS X GASPAR ANTÔNIO JANUÁRIO - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo
requerido. Após, sem manifestação sobre o atual endereço do executado o processo será extinto. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ
OAB/SP 202685 - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0000133-21.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000133-6/000000-000) Nº Ordem: 000036/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- JOSÉ JOÃO MARTINS X SÔNIA CÂNDIDA DA SILVA - Fls.21: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV
FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0000317-74.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000317-9/000000-000) Nº Ordem: 000059/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- ARI JULIÃO DOS REIS X CARLOS ALBERTO SEIXAS ROSA - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. - ADV
TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
0000396-53.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000396-5/000000-000) Nº Ordem: 000075/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - LAZARA LUCIA JACINTO BALTAZAR X THIAGO HENRIQUE ARANTES - A: Lázara Lúcia Jacinto
Baltazar R: Thiago Henrique Arantes Homologo o acordo de fls 31 e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 269, inciso III, do CPC, restando formado o título executivo judicial nos termos do artigo 475-N, inciso III, do CPC.
Aguarde-se o cumprimento. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM1677/2009 para destruição dos autos. PRIC - ADV CARLOS BATISTA BALTAZAR OAB/SP 100223 - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138
0002047-23.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002047-7/000000-000) Nº Ordem: 000391/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - MÓVEIS SPIRLANDELI LTDA - EPP X CREUZEMIRA DE OLIVEIRA MACIEL - O devedor mudou-se sem
comunicar endereço. Considero válida a intimação nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9099/95. A multa já é devida, portanto.
O valor da execução é de R$ 88,34. Inclua-se a minuta para uso do Sistema Bacenjud. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP
202685
0002050-75.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002050-1/000000-000) Nº Ordem: 000394/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - MÓVEIS SPIRLANDELI LTDA - EPP X JOSÉ ROBERTO FERREIRA - A: Móveis Spirlandeli Ltda EPP R: José
Roberto Ferreira 1. Considerando a não localização do executado, Julgo Extinta a Execução nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
nº 9.099/95. 2. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante recibo nos autos. 3. Expeçase certidão de crédito em favor da exequente, sem prejuízo do nome do executado no Cartório Distribuidor. 4. autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. 5. Transitada em julgado, aguarde-se o
prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos autos. PRIC. - ADV TIAGO PEIXOTO
DINIZ OAB/SP 202685
0002221-32.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002221-2/000000-000) Nº Ordem: 000435/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- - ROBERTO ANGELO ME X ANDERSON JOSÉ BARBOSA LOPES - Designado o dia 09 de maio de 2013, às 16:15 horas, para
audiência de conciliação.
0002196-19.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002196-7/000000-000) Nº Ordem: 000446/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- Ação de Cobrança - JOSÉ WILSON FERREIRA X SILVIO ALBINO VIANA - A: José Wilson Ferreira R: silvio Albino Viana Tendo
em vista o cumprimento da sentença Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Transitada em julgado, aguarde-se o
prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos autos. PRIC. - ADV TIAGO PEIXOTO
DINIZ OAB/SP 202685
0002311-40.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002311-3/000000-000) Nº Ordem: 000472/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - AGNALDO VICENTE CAMPOS X MARCÍLIA TORMENA - Aguarde-se o prazo de 15 dias para pagamento
espontâneo no valor de R$ 3.698,78 - abril/2013, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que se aplica ao JEC.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor, posto que tem ele advogado. - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685 ADV GILSON CARAÇATO OAB/SP 186172
0002669-05.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002669-7/000000-000) Nº Ordem: 000553/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA LÚCIA FERREIRA PEREIRA X SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - Expeçam-se as guias de levantamento do depósito de fls.106 conforme requerido às fls.98/99. - ADV
EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ
GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365
0002948-88.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002948-0/000000-000) Nº Ordem: 000616/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOSINEIDE MARIA SILVA X BANCO PANAMERICANO - A: Josineide Maria
Silva R: Banco Panamericano S/A Tendo em vista o cumprimento da sentença Julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 794, inciso I, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos
autos. PRIC. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
0003026-82.2011.8.26.0434 (434.01.2011.003026-2/000000-000) Nº Ordem: 000641/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOÃO VAZ MACHADO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deposito feito sem identificar se para satisfação do débito ou para segurança do juízo.
Assim, formalize-se a penhora, intime-se para impugnação ao cumprimento de sentença e aguarde-se o decurso do prazo para
tanto. A partir daí, inexistindo defesa, poder-se-á falar em levantamento. - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
- ADV CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO OAB/SP 118516 - ADV ALEXANDRE ROMERO DA MOTA OAB/SP 158697
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º