TJSP 18/04/2013 - Pág. 681 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1397
681
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0070111-58.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Edvaldo Antonio da Silva - Impetrante: Luiz Eduardo
de Toledo Coelho - Vistos. (...) Indefiro, no entanto, a liminar requerida posto que, ausentes os pressupostos autorizadores de
sua concessão. São Paulo, 15 de abril de 2013. Des. Sérgio Ribas, Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Luiz Eduardo
de Toledo Coelho (OAB: 208413/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0070118-50.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Edimilson Pereira da Silva - Impetrante: Paulo Jacob
Sassya El Amm - Impetrante: Inae Sichieri de Oliveira Barradas - Vistos. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de
plano, o fumus boni iuris. Des. Juvenal Duarte, Relator. - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Paulo Jacob Sassya El Amm
(OAB: 200900/SP) - Inae Sichieri de Oliveira Barradas (OAB: 293963/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0070118-50.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Diadema - Paciente: Edimilson Pereira da Silva - Impetrante: Paulo
Jacob Sassya El Amm - Impetrante: Inae Sichieri de Oliveira Barradas - HABEAS CORPUS Nº: 0070118-50.2013.8.26.0000
COMARCA: Diadema - 1ª. Vara Criminal IMPETRANTE:Paulo Jacob Sassya El Amm e Inaê Sichieri de Oliveira Barradas
PACIENTE:Edimilson Pereira da Silva Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aduz que o
constrangimento ilegal de que está a padecer o paciente, preso e denunciado por suposta prática de crime de latrocínio tentado,
decorre de decisão fundada na gravidade abstrata do delito, que indeferiu pleito de concessão de liberdade provisória, pese
embora os predicados que ostenta e a ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar. 2. Indefiro o pedido de
liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o
constrangimento ilegal aventado na petição inicial, sobretudo diante dos suficientes argumentos lançados na decisão hostilizada
que expressamente se reporta à motivação de anterior decisão proferida quando da conversão da prisão em flagrante em
preventiva , que evidenciou a presença dos requisitos legais concernentes à prisão preventiva, não havendo qualquer eiva a ser
reconhecida de pronto, ressaltando, inclusive, que, a medida extrema se mostra necessária para a garantia da ordem pública,
para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, caso eventualmente condenado, o que indicou não
ser adequada, por ora, a substituição da segregação cautelar por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319
do Código de Processo Penal, sem contar, por fim, que a impetração sequer foi instruída com cópia das principais peças do
inquérito policial. 3. Requisitem-se informações à i. autoridade impetrada. 4. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de
Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, 15 de abril de 2013 JUVENAL DUARTE Relator - Magistrado(a) Juvenal
Duarte - Advs: Paulo Jacob Sassya El Amm (OAB: 200900/SP) - Inae Sichieri de Oliveira Barradas (OAB: 293963/SP) - João
Mendes - Sala 1437
Nº 0071422-84.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cordeirópolis - Paciente: D. H. G. A. - Impetrante: E. H. - Impetrante: A. C.
P. S. - HABEAS CORPUS Nº: 0071422-84.2013.8.26.0000 COMARCA: Cordeirópolis - Vara Única IMPETRANTE:Enio Hespanhol
e Antônio Celso Pereira Sampaio PACIENTE:Demetrius Henrique Gonçalves Alves Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, no qual se aduz que o constrangimento ilegal de que está a padecer o paciente, preso por suposta prática
de crime de tráfico, decorre de decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pese embora os predicados
que ostenta, a ausência dos requisitos que autorizam a custódia cautelar, sua precária condição de saúde, bem assim o que
reza o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Postulam, pois, a concessão de liberdade provisória ou a
concessão de prisão albergue domiciliar. 2. Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale
dizer, elementos da impetração que revelem, prima facie, o constrangimento ilegal aventado na petição inicial, máxime diante dos
contundentes argumentos relacionados na decisão hostilizada, que evidenciou a presença dos requisitos legais concernentes
à custódia cautelar decretada, sem contar que, ao que se dessume dos autos, o paciente teria sido surpreendido, em tese, na
posse de 28 porções de crack, e, ainda, em 15 de março p.p. foi agraciado com a liberdade provisória em outro feito, o que não
o impediu, em tese, de ser novamente preso em flagrante, a despeito da sua precária condição de saúde e do compromisso que
certamente assumiu perante o juízo que lhe concedeu a referida benesse. Ademais, deflui da decisão vergastada que o paciente
ostenta péssimos antecedentes, circunstâncias que revelam que a segregação cautelar se mostra, por ora, necessária. 3.
Requisitem-se informações à i. autoridade impetrada. 4. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça e, na sequência,
tornem conclusos. São Paulo, 16 de abril de 2013 JUVENAL DUARTE Relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Enio
Hespanhol (OAB: 144132/SP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0071422-84.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Cordeirópolis - Paciente: D. H. G. A. - Impetrante: E. H. - Impetrante: A.
C. P. S. - Vistos. (...) Indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris. Des. Juvenal Duarte, Relator.
- Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Enio Hespanhol (OAB: 144132/SP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP)
- João Mendes - Sala 1437
DESPACHO
Nº 0070273-53.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Taubaté - Impetrante: Valdinéia Dias da Rocha - Impetrado: Mm.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubate / Sp - Vistos. 1. Antes de tudo, comprove a impetrante,
no prazo legal, o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do que
preceitua o artigo 257 do Código de Processo Civil, devendo providenciar, outrossim, o recolhimento da taxa previdenciária
relativa à procuração que outorgara. 2. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pleito de liminar. - Magistrado(a)
Juvenal Duarte - Advs: Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - João Mendes - Sala 1437
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0000764-59.2008.8.26.0372 - Apelação - Monte Mor - Apelante: Ailton Soares da Silva - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos...PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo de ofício
extinta a punibilidade de AILTON SOARES DA SILVA pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicando o apelo. Publique-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º