TJSP 19/04/2013 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
1010
BUENO (OAB 293199/SP)
Processo 0001883-84.2013.8.26.0338 - Auto de Apreensão em Flagrante - De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - J. P.
- A. G. O. e outro - Ficam as Defensoras intimadas das nomeações da OAB, bem como da audiência de apresentação designada
para o dia 24/04/2013 - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), ADRIANA RIPA TEZZEI (OAB 175338/
SP)
Processo 0002046-18.2012.8.26.0106 (106.01.2012.002046) - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - J. P. - C. de S. O. Vistos. Em cumprimento ao determinado na Resolução nº 66/2009, do Conselho Nacional de Justiça, Provimento nº 1.662/2009,
do Conselho Superior da Magistratura, e Comunicado nº 164/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo verifico que a prisão processual do réu data de mais de três meses, mas o andamento do processo não está paralisado
e vem sendo regularmente impresso. Consigno que, não vislumbro modificação fática nos autos que enseje a soltura do réu,
uma vez que ainda subsistem os pressupostos da prisão cautelar, motivo pelo qual mantenho a custódia do mesmo. Cumprase assim o já determinado, aguardando-se a devolução da carta precatória, ante o certificado às fls. 90. Intime-se. - ADV:
JOSELITO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 288625/SP)
Processo 0002182-37.2008.8.26.0338 (338.01.2008.002182) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - Walter Silva Sousa - Vistos. Fls. 211/222: ciente. Para o prosseguimento do feito, ante fls. 208, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de maio de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pela
defesa (fls. 198), bem como o réu, com a expressa ressalva de que será o mesmo na oportunidade interrogado. Em até cinco
dias antes da data supra designada, deverão estar juntados aos autos os laudos requisitados, assim como eventuais certidões
faltantes, o que deverá ser certificado. Anote-se na capa dos autos, consoante o disposto nas NSCGJ, assim como no sistema
informatizado, as apreensões efetuadas no presente feito. Int. - ADV: MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP)
Processo 0002741-52.2012.8.26.0338 (338.01.2012.002741) - Adoção - Adoção de Criança - Ana Cristina Correia Claudino
- 1. Certifique a serventia se decorreu o prazo para que Rivelino constituísse defensor. 2. Considerando-se o tempo decorrido
desde a propositura da ação, diga a requrente. 3. Anoto para o meu controle que a requerida não foi intimada (fls.287vº). (fica a
requerente intimada a se manifestar, em termos de prosseguimento do feito no prazo legal) - ADV: APARECIDA DA SILVA LIMA
(OAB 66909/SP)
Processo 0003733-52.2008.8.26.0338 (338.01.2008.003733) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Clovis
Barbosa - Vistos. Em cumprimento ao determinado na Resolução nº 66/2009, do Conselho Nacional de Justiça, Provimento nº
1.662/2009, do Conselho Superior da Magistratura, e Comunicado nº 164/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo verifico que a prisão processual do réu data de mais de três meses, mas o andamento do processo não está
paralisado e vem sendo regularmente impresso. Consigno que, não vislumbro modificação fática nos autos que enseje a soltura
do réu, uma vez que ainda subsistem os pressupostos da prisão cautelar, motivo pelo qual mantenho a custódia do mesmo.
Cumpra-se assim o já determinado, aguardando-se a devolução da carta precatória (fls. 294). Intime-se. - ADV: WAGNER
ODAIR PEREIRA (OAB 65678/SP)
Processo 0004644-25.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004644) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Tiago Pereira Xavier dos Santos e outro - Vistos. Em cumprimento ao determinado na
Resolução nº 66/2009, do Conselho Nacional de Justiça, Provimento nº 1.662/2009, do Conselho Superior da Magistratura, e
Comunicado nº 164/2011, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifico que a prisão processual dos
réus data de mais de três meses, mas o andamento do processo não está paralisado e vem sendo regularmente impresso.
Consigno que, não vislumbro modificação fática nos autos que enseje a soltura dos réus, uma vez que ainda subsistem os
pressupostos da prisão cautelar, motivo pelo qual mantenho a custódia dos mesmos. Cumpra-se assim o já determinado,
reiterando-se o ofício de fls. 258, se o caso.. Intime-se. - ADV: LAZARO PEREIRA DA SILVA (OAB 124098/SP), ANDRÉA LUIZA
DA SILVA (OAB 154831/SP), JOSE ALBERTO BATISTA (OAB 205695/SP)
Processo 0004645-10.2012.8.26.0338 (338.01.2012.004645) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J. P. - A. de S. R. - Vistos. Em cumprimento ao determinado na Resolução nº 66/2009, do Conselho Nacional de Justiça,
Provimento nº 1.662/2009, do Conselho Superior da Magistratura, e Comunicado nº 164/2011, da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo verifico que a prisão processual do réu data de mais de três meses, mas o andamento do
processo não está paralisado e vem sendo regularmente impresso. Consigno que, não vislumbro modificação fática nos autos
que enseje a soltura do réu, uma vez que ainda subsistem os pressupostos da prisão cautelar, motivo pelo qual mantenho a
custódia do mesmo. Cumpra-se o já determinado, aguardando-se o oferecimento da defesa preliminar, ante a indicação de
defensora (fls. 79/80). Intime-se. - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 0004996-17.2011.8.26.0338 (338.01.2011.004996) - Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento
- Seção Cível - Ministério Público do Estado de São Paulo - Luciana Helena de Sousa - Marcio Aparecido da Silva - Vistos. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu representante, ajuizou medida cautelar inominada, com pedido
liminar, destinado à aplicação de medida de proteção de afastamento das crianças MARCIO EDUARDO SOUSA SILVA e PAULA
TEREZA SOUSA SILVA do convívio familiar em face de mÁRCIO APARECIDO DA SILVA e LUCIANA HELENA DE SOUSA. Alega,
em síntese, que os Requeridos são genitores dos menores e que, não obstante as medidas aplicadas, não conseguem cuidar de
seus filhos, configurando-se situação de abandono, maus tratos e negligência, conforme relatórios encaminhados pelo Conselho
Tutelar. O representante do Ministério Público pleiteia o deferimento de liminar, com o acolhimento institucional da criança,
conforme artigo 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a citação dos réus, expedição de ofícios e, ao final, a
procedência da medida, com a suspensão do convívio familiar dos réus e manutenção do acolhimento institucional, com ampla
produção de provas. A petição inicial (fls. 02/08) veio acompanhada de documentos (fls. 09/119). Após certidão da Serventia às
fls. 120, pela decisão de fls. 121, foi deferida a liminar, com a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional das
crianças, expedição das respectivas guias de acolhimento e citação dos réus. Em seguida, o ilustre Promotor de Justiça aditou
a petição inicial, para a correção do nome do genitor dos menores e indicação de endereço da corré (fls. 124), recebido pela
decisão de fls. 125. As guias de execução da medida foram expedidas (cf. fls. 126/130). Os réus foram citados (fls. 143 e vº e
151 e vº), sendo que apenas a corré Luciana ofereceu defesa (fls. 153/154), com documento (fls. 155), alegando, em resumo,
que as crianças permaneceram com o pai pela falta de condições de alimentá-los, em virtude das dificuldades econômicofinanceiras que enfrenta, acreditando, ainda, que ele possuía melhores condições de cuidar das crianças. Pela decisão de
fls. 158, foi decretada a revelia do corréu Márcio. Em seguida, a Serventia certificou o desacolhimento dos menores (fls. 161)
e o Promotor de Justiça requereu a extinção do processo, pela perda de objeto (fls. 163), sem manifestação pela defesa (cf.
fls. 164). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta a edição de julgamento no estado em que se encontra nos
termos do artigo 329, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Deve ser reconhecida
a carência superveniente do direito de ação, pelo desaparecimento do interesse processual, com a extinção, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destarte, ao longo do feito, as crianças foram desacolhidas e entregues ao
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