TJSP 19/04/2013 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
2227
0009068-44.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009068-7/000000-000) Nº Ordem: 001668/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO DE ENSINO DE PIRASSUNUNGA X VERA LUCIA DA SILVA - NOTA DE CARTÓRIO:”
dê o requerente prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, tendo em vista certidão do oficial de justiça, decorrido o prazo,
aguardar-se-á o prazo de 30 dias, considerando a extinção do feito independente de nova intimação pessoal, decorrido o prazo
os autos serão extintos. - ADV LILIAN MOLINARI TUFANIN OAB/SP 247209
0009351-67.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009351-8/000000-000) Nº Ordem: 001750/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - MALACHIAS & PAVAN LTDA EPP X WELLINGTON LEANDRO DOS REIS - NOTA DE CARTÓRIO:”
dê o requerente prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, tendo em vista resposta do bacen, decorrido o prazo, aguardarse-á o prazo de 30 dias, considerando a extinção do feito independente de nova intimação pessoal, decorrido o prazo os autos
serão extintos. - ADV ALETHEA MALACHIAS FERREIRA OAB/SP 197560
0009352-52.2012.8.26.0457 (457.01.2012.009352-0/000000-000) Nº Ordem: 001751/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Duplicata - MALACHIAS & PAVAN LTDA EPP X DANIEL APARECIDO GUINTER - NOTA DE CARTÓRIO:” dê o
requerente prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, tendo em vista resposta do bacen, decorrido o prazo, aguardar-se-á o
prazo de 30 dias, considerando a extinção do feito independente de nova intimação pessoal, decorrido o prazo os autos serão
extintos. - ADV ALETHEA MALACHIAS FERREIRA OAB/SP 197560
0010283-55.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010283-7/000000-000) Nº Ordem: 001827/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MICHELE PINHEIRO DA SILVA X CLARO S A - Fls. 45 - PROCESSO Nº 1827/12
Para uma melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento de fls. 22, para o próximo
dia 07 (sete) de junho de 2013, às 14:10 horas. Intimem-se e requisitem-se a todos. Pirassununga, data supra. MARIA LUIZA DE
ALMEIDA TORRES VILHENA JUÍZA SUBSTITUTA - ADV CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA OAB/SP 270141
0010361-49.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010361-9/000000-000) Nº Ordem: 001871/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO DE ENSINO DE PIRASSUNUNGA X DENILSON TADEU MASSAFERO - NOTA DE
CARTÓRIO:” dê o requerente prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, decorrido o prazo, aguardar-se-á o prazo de 30 dias,
considerando a extinção do feito independente de nova intimação pessoal, decorrido o prazo os autos serão extintos. - ADV
LILIAN MOLINARI TUFANIN OAB/SP 247209
0010682-84.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010682-2/000000-000) Nº Ordem: 001897/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANTONIO PINTO X GHANDI SECAF CIA. LTDA - Fls. 39 PROCESSO Nº 1897/12 Para uma melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento
de fls. .10., para o próximo dia 07 (sete) de junho de 2013, às 15:10 horas. Intimem-se e requisitem-se a todos. Pirassununga,
data supra. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA JUÍZA SUBSTITUTA - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS
SANTOS OAB/SP 190813 - ADV ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI OAB/SP 144231
0010688-91.2012.8.26.0457 (457.01.2012.010688-9/000000-000) Nº Ordem: 001901/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO ANTONIO DE OLIVEIRA X BANCO DAYCOVAL S A - Fls. 85 PROCESSO Nº 1901/12 Para uma melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento
de fls. 36, para o próximo dia 14 (catorze) de junho de 2013, às 14:10 horas. Intimem-se e requisitem-se a todos. Pirassununga,
data supra. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA JUÍZA SUBSTITUTA - ADV ADRIANO JOSE LEAL OAB/SP 135739 ADV GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 197086 - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
0011275-16.2012.8.26.0457 Nº Ordem: 001940/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou
anulação - IVANO VIGNARDI X TELEFONICA DO BRASIL S A - Fls. 126 - PROCESSO Nº 1940/12 Para uma melhor acomodação
da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento de fls. 75 verso, para o próximo dia 14 (catorze) de junho
de 2013, às 13:30 horas. Intimem-se e requisitem-se a todos. Pirassununga, data supra. MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES
VILHENA JUÍZA SUBSTITUTA - ADV AMANDA MARIA DELA ROZA OAB/SP 145852
0001071-73.2013.8.26.0457 Nº Ordem: 000209/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - DEISE
BUENO DA SILVA X SPPREV SÃO PAULO PREVIDENCIA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração por DEISE BUENO DA
SILVA em face da “SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA”, alegando contradição do teor da decisão de fls. 86, com o objeto dos
autos. É o resumo do necessário, ainda que dispensável o relatório, por força do disposto no art. 38, “caput”, da Lei 9.099/95.
Decido. Razão assiste à autora-embargante. Com efeito, aquela decisão encontra-se isolada do contexto da lide, e decorreu
do aproveitamento de um arquivo de informática. Penitencio-me, desde logo pelo equívoco e, já adianto, dou provimento aos
embargos de declaração, tornando-a sem efeito. Oficie-se, COM URGÊNCIA, à SPPREV, determinando seja desconsiderado o
teor do ofício copiado a fls. 87. No mais, conquanto não tenha ainda se efetivado a citação e, bem por isso, inexiste alegação
de incompetência do Juizado por complexidade da causa - como, vale ressaltar, ocorreu em hipótese semelhante no processo
1576/10 deste mesmo Juizado - ainda assim necessário se faz analisar antes de tudo a competência do Juizado Especial Cível
para conhecimento da causa, por se tratar de pressuposto processual, o qual pode ser conhecido até mesmo de ofício, nos termos
do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a ideia que norteou a criação dos antigos Juizados de Pequenas
Causas foi o atendimento à litigiosidade contida. Ainda que o rol das causas sob jurisdição do Juizado Especial Cível tenha
sido dilatado na Lei 9.099/95, art. 3º, e, ainda mais, pela Lei 12.153/09, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública,
penso que o princípio norteador permanece o mesmo. Para evitar quaisquer possíveis discussões acerca da complexidade do
feito, como aquela que se deu no processo precedente, então sentenciado pelo MM. Juiz Substituto, Dr. Anderson Fabrício da
Cruz, que julgou inepta a petição inicial, já adianto que no meu modesto entendimento a questão vertente dos autos não me
parece complexa para julgamento, tormentosa, talvez, mas não a ponto de impedir a tramitação do feito pelo Juizado Especial
Cível. Em suma, não é complexa a questão de fundo, o direito discutido, mas a execução do julgado é que pode tornarse dificultosa, em razão da discussão de possíveis diferenças. Cabe ressaltar a propósito que o Juizado não tem estrutura
para a realização de cálculos um tanto quanto complexos e, ainda que tais cálculos possam ser realizados pela contadoria
judicial, não se pode afastar a hipótese de intermináveis discussões a esse título, tornando mais lento o processamento deste
feito, acarretando riscos potenciais para os outros processos de menor complexidade, por sobrecarga de trabalho do Juizado.
Discorrendo acerca da complexidade como causa de modificação da competência, Joel Dias Figueira Júnior leciona: “Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º