TJSP 19/04/2013 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1398
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0013464-74.2012.8.26.0292 (292.01.2012.013464-9/000000-000) Nº Ordem: 001472/2012 - Interdição - Tutela e Curatela M. A. C. D. F. X F. M. D. C. - Fls. 67 - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se novo termo. Após, aguarde-se o laudo. Int. - ADV
MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR OAB/SP 182266
0013464-74.2012.8.26.0292 (292.01.2012.013464-9/000000-000) Nº Ordem: 001472/2012 - Interdição - Tutela e Curatela
- M. A. C. D. F. X F. M. D. C. - Fls. 67 - Vistos. Emendo a decisão retro para manter a decisão de fls. 14, que dispensou o
interrogatório. Cancele-se na pauta a audiência de fls. 55, ficando reconsiderada aquela decisão. Int. - ADV MARCOS VILELA
DOS REIS JÚNIOR OAB/SP 182266
0014365-42.2012.8.26.0292 (292.01.2012.014365-2/000000-000) Nº Ordem: 001535/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução N. A. D. S. O. X C. R. R. D. O. - Fls. 141 - Vistos. Justificada a necessidade, mantenho os benefícios da Justiça gratuita à autora
no momento, observado o que dispõe a respeito o artigo 12 da Lei 1.060/50. Cessando a necessidade as despesas deverão
ser pagas. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV MARLI GOMES DO CARMO OAB/SP 108884 - ADV VIVIANE RAMOS
BELLINI ELIAS OAB/SP 262777 - ADV EBER FERNANDO DA SILVA OAB/SP 267355
0019752-38.2012.8.26.0292 Incidente-1 (292.01.2012.014535-2/000001-000) Nº Ordem: 001546/2012 - (apensado ao
processo 0014535-14.2012.8.26.0292 - nº ordem 1546/2012) - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- J. B. D. S. X R. L. M. N. C. - Fls. 22/23 - Vistos. Trata-se de impugnação à concessão de justiça gratuita formulada por
Josué Bezerra da Silva em face de Rosana Lúcia Martins Neto Conde, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de
união estável que esta propôs em face daquele em que alega, em suma, que a impugnada não é pobre, já que recentemente
recebeu vultosa quantia em dinheiro em processo de indenização. A impugnada manifestou-se afirmando, em síntese, que
basta ao beneficiado declarar-se pobre para receber a benesse, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50. Opinou o M.P. pelo
acolhimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser acolhida. A impugnada não é pobre, nos termos
do que estabelece a Lei 1.060/50. Ao menos neste momento, não comprovou a impugnada estar em situação de pobreza que
indique a necessidade de intervenção do Estado para suportar as despesas processuais. Isso pode-se extrair de simples leitura
do documento de fls. 18/19, sendo desnecessário ao impugnante trazer outros elementos ao seu pedido. Ao contrário, tendo
recebido vultosa quantia em dinheiro a partir de indenização paga em meados do ano passado, a impugnada é que deveria, a
par da prova feita nos autos, demonstrar que não dispõe do numerário e mantém-se pobre mesmo assim. Entretanto, como não
o fez, toda a prova está a indicar que sua situação financeira atual não é de pobreza. Por isso, não incumbe ao Estado sustentar
a demanda, vez que não se admite sua inclusão no rol dos necessitados, conforme estabelece a Lei 1.060/50. Assim, não
preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, deve-se acolher a impugnação, indeferir o pedido de concessão
de justiça gratuita à impugnada e determinar que efetue os recolhimentos das custas processuais em 10 dias, sob pena de ser
aplicada a multa sugerida pelo MP. Int. - ADV NELSON APARECIDO JUNIOR OAB/SP 100928 - ADV CLAUDIA DE SOUZA OAB/
SP 135193
Centimetrage
2ª Vara da Família e Sucessões
2º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: FERNANDO HENRIQUE PINTO
0003772-90.2008.8.26.0292 (292.01.2008.003772-1/000000-000) Nº Ordem: 000604/2008 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A. V. L. X E. L. - Certifico que deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo
de quinze dias, com as advertências previstas nos artigos 13 e 37 do CPC. Nada mais. - ADV. EDGARD ROCHA FILHO - OAB/
SP 62111 - ADV CLAUDILENE FLORIS OAB/SP 217593 - ADV EDGARD ROCHA FILHO OAB/SP 62111
0014208-11.2008.8.26.0292 (292.01.2008.014208-1/000000-000) Nº Ordem: 002016/2008 - Separação Consensual Dissolução - F. D. O. P. E OUTROS X J. C. - (Fls. 41) - Certifico e dou fé que nos termos do art, 162 § 4º do CPC, os autos foram
desarquivados e encontram- se em cartório a disposição da subscritora da petição de fls. 36, no prazo de 30 dias. - ADV ANA
ROSA SILVA DOS REIS OAB/SP 177158
0014421-17.2008.8.26.0292 (292.01.2008.014421-9/000000-000) Nº Ordem: 002045/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - T. D. S. O. X C. B. D. O. - Fls. 211 - Vistos. 1. Providenciei a ordem de bloqueio de ativos financeiros e veículos em
nome do executado, junto ao sistema BacenJud e RENAJUD, conforme extrato anexo. 2. Considerando que o executado já não
foi encontrado no último endereço que consta dos autos, e não cumpriu seu dever processual de atualiza-lo, publique-se para
manifestação em 3 dias, por sua advogada, sobre o valor do cálculo apresentado a fls. 205/206. 3. Não havendo manifestação
ou não havendo pagamento, ficará novamente decretada a prisão civil do executado, pelos mesmos motivos da prisão anterior,
e pela insistência no inadimplemento, oportunidade em que deverá ser certificado e expedido o necessário para cumprimento
da prisão. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV LUCIANO BAYER OAB/SP 193417 - ADV LYVIA MARIANNA DE OLIVEIRA
CESAR FERREIRA OAB/SP 220416
0015881-39.2008.8.26.0292 (292.01.2008.015881-4/000000-000) Nº Ordem: 002174/2008 - Separação Litigiosa - Dissolução
- T. P. J. X L. C. D. A. P. - Fls. 472/473 - Sentença nº 291/2013 registrada em 09/04/2013 no livro nº 60 às Fls. 183/184: Por
todo o exposto, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº. 9.099, de 26/09/1995 e do art. 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 460/463, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO, ainda,
o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e aguarde-se o depósito judicial da
importância pactuada entre as partes (R$ 39.448,84), que deverá ser levantada pela cônjuge virago, para satisfação da partilha.
Após o trânsito em julgado e aguarde-se por 30 dias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e
demais providências de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV SANDRA PASSOS GARCIA OAB/SP 122115 - ADV
PAULO DE TARSO CASTRO CARVALHO OAB/SP 83578
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º