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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013 - Página 1389

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TJSP 22/04/2013 - Pág. 1389 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1399

1389

Processo 0023760-21.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - Celso Oliveira Araújo - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao
valor do contrato. De ofício, retifico o valor da causa para R$ 37.167,60. Anote-se. Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias
para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação anterior, prossigase. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca
e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será
restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se
consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da
liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada
mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição,
ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Considerando-se o elevado número de
processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 0023835-60.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Antonio Sueudo
Ferreira da Silva - BV Financeira S.A - VISTOS. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual
ao autor, porque os elementos dos autos indicam que ele possui condições de arcar com as custas e despesas do processo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É que o autor adquiriu veículo de valor elevado e mediante financiamento,
comprometendo-se a pagar prestações mensais de R$ 1.191,94, demonstrando possuir renda compatível. Não houve alegação
ou prova de alteração das condições financeiras do autor, após a contratação. Além disso, o autor contratou advogado
particular, abrindo mão dos serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA - Simples
declaração do estado de pobreza - Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a
realidade - Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não
é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo
de Instrumento n. 365.754-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI
96/04. Concedo ao autor o prazo de cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção
do processo. Cumprida a determinação, prossiga-se. Na pendência de discussão acerca da existência e validade do débito, é
incabível a anotação de restrição ao crédito. Nessas condições, defiro liminar apenas para que o réu se abstenha de inlcuir o
nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. A questão de direito não socorre as teses da inicial e as alegações
do autor dependem de prova, situação que afasta a verossimilhança de suas alegações. Nego, pois, a antecipação de tutela,
de modo que depósitos realizado serão tidos como incontroversamente devidos e liberados, de imediato, à parte contrária,
mesmo porque, inferiores aos valores contratados. Determino ao réu a apresentação dos contratos e documentos assinados
pelo autor no momento de sua contratação. Indefiro a manutenção do bem na posse do autor, por implicar em impedimento ao
direito constitucional de ação e acesso ao judiciário pela parte contrária. Após o recolhimento das custas, cite-se e intime-se, por
correio, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319 do Código de Processo Civil: “se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor”) Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB
173183/SP)
Processo 0024186-33.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Pecúnia S/A - Marcelo Aguiar do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual o valor da causa deve
corresponder ao valor do contrato. De ofício, retifico o valor da causa para R$ 9.384,00. Anote-se. Concedo ao autor o prazo de
10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação anterior,
prossiga-se. 1) Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será
restituído livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se
consolidarão automaticamente nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da
liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada
mesmo que o devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição,
ficando desde já deferido força policial e ordem de arrombamento, se necessário. 2) Considerando-se o elevado número de
processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé, devendo o Oficial de Justiça observar
aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é
vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte... A identificação do Oficial de Justiça,
no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”.
Intimem-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0024443-58.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Erasmo Carlos de
Oliveira Carvalho - Banco Itau S/A - VISTOS. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao
autor, porque os elementos dos autos indicam que ele possui condições de arcar com as custas e despesas do processo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É que o autor adquiriu veículo de valor elevado e mediante financiamento,
comprometendo-se a pagar prestações mensais de R$ 687,99, demonstrando possuir renda compatível. Não houve alegação ou
prova de alteração das condições financeiras do autor, após a contratação. Além disso, o autor contratou advogado particular,
abrindo mão dos serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária. Confira-se: JUSTIÇA GRATUITA - Simples declaração
do estado de pobreza - Indeferimento - Possibilidade - Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade
- Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com elementos dos autos - Gratuidade do processo que não é
imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.(Agravo
de Instrumento n. 365.754-5/1 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Roberto Bedaque - 18.05.2004 - V.U.) JUBI
96/04. Concedo ao autor o prazo de cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção
do processo. Cumprida a determinação, prossiga-se. Na pendência de discussão acerca da existência e validade do débito, é
incabível a anotação de restrição ao crédito. Nessas condições, defiro liminar apenas para que o réu se abstenha de inlcuir o
nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Intime-se. A questão de direito não socorre as teses da inicial e as alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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