TJSP 22/04/2013 - Pág. 664 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
664
Processo nº.: 0003881-93.2011.8.26.0294 (294.01.2011.003881-4/000000-000) - Controle nº.: 000569/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X DIEGO ANTONIO DA SILVA - Fls.: 0 - Defiro o requerido pela autoridade policial. Ciência às partes.
Int. (solicitou o envio dos manuscritos originais do Laudo 1797/12 do IC-Santos, o qual foi desentranhado e encaminhado à
Delegacia da DISE-Jacupiranga) - Advogados: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:206789;
Processo nº.: 0003704-95.2012.8.26.0294 (294.01.2012.003704-7/000000-000) - Controle nº.: 000564/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Na forma do art.118 do CPP, somente
enquanto interessarem ao processo os bens devem seguir apreendidos, ou quando provenientes de atividade ilícita. Não
havendo prova robusta da origem lícita do bem, impossível o deferimento do pedido, por enquanto. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de restituição formulado. Int. - Advogados: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:261967;
Processo nº.: 0003704-95.2012.8.26.0294 (294.01.2012.003704-7/000000-000) - Controle nº.: 000564/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Vistos.Trata-se de pedido de restituição
de veículo apreendido ajuizada por MARCIO RODRIGUES DOS SANTOS. Aduz que o veículo lhe pertence embora em nome de
SANDRO APARECIDO SILVA, vez que o financiamento fora firmado no nome deste.O Ministério Público opinou contrariamente
ao argumento de que o bem pode ter origem ilícita.É o relatório. DECIDO.O pedido não comporta deferimento.Com efeito, anoto
que, como bem observou o i. Promotor de Justiça, o requerente fora preso fazendo uso de documento falso situação que põe em
dúvida a licitude da origem do bem.Diz o art. 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade
policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.Na forma do art. 118
do CPP, somente enquanto interessarem ao processo os bens devem seguir apreendidos, ou quando provenientes de atividade
ilícita. Não havendo prova robusta da origem lícita do bem, impossível o deferimento do pedido, por enquanto.Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de restituição formulado. Int. - Advogados: VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA - OAB/SP nº.:261967;
FORO DISTRITAL DE PARIQUERA-AÇU
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
Foro Distrital de Pariquera Açu - Comarca de Jacupiranga
JUIZ: ELTON ISAMU CHINEN
0000100-06.2013.8.26.0355 Nº Ordem: 000056/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SABRINA CARRAVIERI - Fls. 30 - Manifestar-se
sobre Certidão (O oficial deixou de proceder a busca, apreensão e depósito do veículo, em virtude de não estar na posse da
Requerida, tendo esta informado, que o veículo está em poder de terceira pessoa na cidade de Cananéia/SP) - ADV ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0000113-02.2007.8.26.0424 (424.01.2007.000113-9/000000-000) Nº Ordem: 000051/2007 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A X CLODOALDO DE OLIVEIRA TRUDES - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
CONCLUSÃO Aos 16 dias do mês de abril do ano de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ELTON
ISAMU CHINEN. NADA MAIS. Eu,_______(Gilson Carlos Pedro), Oficial Maior, imprimi e subscrevo Proc. Nº 051/2007 VISTOS.
Cuida de execução por quantia certa contra devedor solvente movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CLODOALDO DE
OLIVEIRA TRUDES. O andamento do processo está paralisado, por culpa da autora, por mais de 30 dias. Embora intimado pela
imprensa oficial (fls. 76), o autor não promoveu o regular andamento do feito. Em conseqüência, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do CPC, julgo extinto o processo. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. PRIC. PariqueraAçu, 16 de abril de 2013. ELTON ISAMU CHINEN Juiz de Direito - ADV RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA OAB/SP 119199
- ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199 - ADV OSVALDO DOS SANTOS NETO OAB/SP 178513
0000213-78.2012.8.26.0424 (424.01.2012.000213-4/000000-000) Nº Ordem: 000051/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - B. A. D. S. X E. D. S. - RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO. - ADV ELIEL COPPI OAB/SP 252102
0000245-20.2011.8.26.0424 (424.01.2011.000245-2/000000-000) Nº Ordem: 000005/2011 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN-SP X JOSÉ FERNANDO CHEMITE - Fls. 47
- Manifestar-se sobre Certidão (até a presente data o executado não comprovou o pagamento do débito exequendo, embora
citado indiretamente a fls. 46) - ADV CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS OAB/SP 163564 - ADV CAROLINA LIMA DE BIAGI OAB/
SP 260323
0000346-23.2012.8.26.0424 (424.01.2012.000346-8/000000-000) Nº Ordem: 000113/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Rural - Agrícola/Pecuário - BANCO DO BRASIL S/A X RICARDO MAIA DA SILVA E OUTROS - CONCLUSÃO Aos 16 dias do
mês de abril do ano de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ELTON ISAMU CHINEN. NADA MAIS.
Eu,__________(GILSON CARLOS PEDRO), Oficial Maior, imprimi e subscrevo. Proc. Nº 113/2012 VISTOS. Cuida-se de ação
de execução, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO MAIA DA SILVA e outra. As partes chegaram ao
acordo de fls. 40/42. Esse é o relatório. Decido. Tendo em vista o acordo pactuado entre as partes, que ora HOMOLOGO,
JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III e artigo 794, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Indefiro a expedição dos ofícios, fls. 41, item 06, pois a providência cabe à parte. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos. PRIC. Pariquera-Açu, 16 de abril de 2013. ELTON ISAMU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º