TJSP 23/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
1569
P. R. I. C. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747
0000221-29.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000221-9/000000-000) Nº Ordem: 000129/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - MARCOS ANTONIO NEVES NOVAIS X BANCO FICSA S/A - Fls. 53/58 - Posto isso,
com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas
do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “tarifa de abertura de crédito” (R$ 750,00). Ainda, condeno o réu na
restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com
correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o
remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas
e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença,
caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização
monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da
causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação,
atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não
será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado
por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T,
no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I.C. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/
SP 259301 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
0002794-40.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002794-6/000000-000) Nº Ordem: 000131/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - PAULO HENRIQUE SIQUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 24/27 - Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não
há pagamento de custas, despesas processuais e honorárias advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV PATRICIA
ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
0002797-92.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002797-4/000000-000) Nº Ordem: 000134/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - MARCOS ANTONIO SANCHES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 25/26 - Ante o exposto, conhecendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação
em honorários nesta Instância. P. R. I. C. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ
JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000198-83.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000198-9/000000-000) Nº Ordem: 000135/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - JOSE LOPES DE FARIA X BANCO FIAT SA - Fls. 48/50 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta Instância. P. R. I.
C. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161 - ADV PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
0000231-73.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000231-2/000000-000) Nº Ordem: 000141/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - ANDRE FRANCISCO DE LIMA X BANCO FICSA SA - Fls. 55/60 - Posto isso, com
fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do
contrato discutidos nos autos, referente à cobrança da “tarifa de abertura de crédito” (R$ 750,00). Ainda, condeno o réu na
restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com
correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o
remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas
e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença,
caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais e atualização
monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas
48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da
Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da
causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação,
atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não
será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no
âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado
por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T,
no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP
259301 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
0003000-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003000-6/000000-000) Nº Ordem: 000144/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - ANDRE LUIS ANGELO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Fls. 20/23 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida: A) a
recalcular o(s) adicional(is) de “quinquênio” concedido(s) ao requerente sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as
verbas eventuais (conforme acima exposto), apostilando-se, e B) a pagar à requerente os valores atrasados, monetariamente
corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação. Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da
Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR
OAB/SP 258747 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º