TJSP 23/04/2013 - Pág. 1661 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
1661
0003263-45.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003263-8/000000-000) Nº Ordem: 000847/2012 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ALMINDA APARECIDA DIAS DE PONTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 38 - ciência à parte contrária do cálculo do débito apresentado pelo INSS (R$ 2.660,31 - parte autora; R$ 532,06honorários). Aguarde-se eventual manifestação discordante por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo in albis, elabore-se ofício
requisitório on line (RPV ou Precatório), aguardando-se o pagamento por 90 dias. Int. - ADV DONIZETI ELIAS DA CRUZ OAB/
SP 310432
0003297-20.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003297-0/000000-000) Nº Ordem: 000852/2012 - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - P. M. D. G. X R. N. D. O. - Proc.nº 852/12 Aguarde-se
pelo prazo de um ano, no silêncio, arquivem-se os autos. - ADV CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO OAB/SP 108524 - ADV
GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO OAB/SP 280288
0003438-39.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003438-0/000000-000) Nº Ordem: 000889/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - JULIA DE OLIVEIRA FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Recebo a apelação de
fls.39, interposta pelo Requerido, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Processe-se. Apresente a parte contraria contra-razões,
no prazo de 15 dias. Após subam os autos ao 3º TRF , com as anotações necessárias. Int. - ADV LUIZ DONIZETI DE SOUZA
FURTADO OAB/SP 108908
0003575-21.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003575-0/000000-000) Nº Ordem: 000919/2012 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - IVANI APARECIDA DO AMARAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( INSS
) - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVANI APARECIDA DO AMARAL em face do INSS. Condeno o(a)
requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
fixo em R$ 500,00 devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, eis que
beneficiário(a) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRI. Capão
Bonito, 5 de abril de 2013. MIGUEL ALEXANDRE CORRÊA FRANÇA Juiz de Direito - ADV ANTONIO DO AMARAL QUEIROZ
FILHO OAB/SP 39405 - ADV LUANA AMARAL NEVES DA SILVA OAB/SP 281504
0003612-48.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003612-5/000000-000) Nº Ordem: 000927/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - RONALDO FERREIRA DE RAMOS E OUTROS X GRUPO WR EVENTOS E OUTROS - Fls.67transitada em julgado a sentença - ADV THIAGO ANTONIO FERREIRA OAB/SP 254427
0003644-53.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003644-1/000000-000) Nº Ordem: 000935/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARIO ROSARIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Arbitro
os honorários do perito em R$ 200,00. Expeça-se o necessário. Após, manifestem-se sobre o laudo. Int.- autos aguardando
manifestação em relação ao laudo. - ADV HIROSI KACUTA JUNIOR OAB/SP 174420
0003756-22.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003756-5/000000-000) Nº Ordem: 000965/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Sentença nº 347/2013 registrada em 12/04/2013 no livro nº 90 às Fls. 34/44: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da parte autora JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, para condenar a empresa BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao requerente a soma dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro;
Registro do Contrato; Tarifa de avaliação do bem e Seguro auto, no percentual incidente sobre cada parcela paga, devendo
o montante ser abatido de eventual saldo devedor, cujos valores serão apurados na fase de cumprimento de sentença, com
incidência de correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. As custas e
despesas processuais serão rateadas pelas partes, na proporção de 50% para cada. PRI. Capão Bonito, 5 de abril de 2013. ADV FRANCISCO ROBERTO OZI DE QUEIROZ OAB/SP 40760 - ADV PRISCILA KEI SATO OAB/SP 159830 - ADV KARINA
PACHECO OAB/SP 251054 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
0003956-29.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003956-4/000000-000) Nº Ordem: 001022/2012 - Procedimento Ordinário Pensão por Morte (Art. 74/9) - MARLI DE OLIVEIRA RAIMUNDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Posto
isto, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por MARLI DE OLIVEIRA RAIMUNDO em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar o requerido a pagar à autora o benefício de pensão por morte, em virtude do
falecimento do Jose Maria Vieira da Costa, desde a data da citação, com pagamento dos atrasados todos de uma vez. A correção
monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº
561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e incide a taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez,
até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. Pela sucumbência, condeno o INSS a pagar a verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor das prestações já vencidas, bem como ao pagamento das despesas processuais despendidas pela requerente. PRI.
Capão Bonito, 5 de abril de 2013. MIGUEL ALEXANDRE CORRÊA FRANÇA Juiz de Direito - ADV HIROSI KACUTA JUNIOR
OAB/SP 174420
0003980-57.2012.8.26.0123 (123.01.2012.003980-9/000000-000) Nº Ordem: 001032/2012 - Monitória - Cheque COOPERATIVA AGRICOLA DE CAPÃO BONITO X HORACIO LIRIO DOS SANTOS - Fls.71-oficio nomeando o dr. Hamilton de
Souza Lopes - ADV LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO OAB/SP 108908 - ADV HAMILTON SOUZA LOPES OAB/SP 268066
0004015-17.2012.8.26.0123 (123.01.2012.004015-1/000000-000) Nº Ordem: 001037/2012 - Procedimento Ordinário
- Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ANA LAURA DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Arbitro os honorários do perito em R$ 200,00. Expeça-se o necessário. Após, manifestem-se sobre o laudo. Int. autos aguardando manifestação em relação ao laudo. - ADV LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO OAB/SP 108908 - ADV
ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA OAB/SP 211155
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