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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013 - Página 1827

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TJSP 23/04/2013 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1400

1827

Esclareçam se existe interesse na designação de audiência de conciliação prévia. 5. Cobre a serventia eventual regularização
pelos interessados (cpa, por exemplo), se o caso. Int. Orlândia, 07 de março de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.
G. CUNHA Juíza de Direito - ADV ANTÔNIO CARLOS LEITE OAB/SP 164653 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP
73055
0004486-97.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004486-6/000000-000) Nº Ordem: 001187/2011 - Procedimento Ordinário Fornecimento de Energia Elétrica - RONALDO DEMARTINE X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ E OUTROS - Vistos.
1. Esclareça o requerente a legitimidade da segunda requerida ‘Energia’, diante do termo de ocorrência e inspeção (TOI)
lavrado pela CPFL (fls. 49). 2. Sem prejuízo, esclareça a requerida CPFL a situação da unidade consumidora no tocante ao
pagamento dos débitos de energia. 3. Esclareça também a situação do medidor e o local em que se encontra. Int. Orlândia, 1º
de abril de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M. G. CUNHA Juíza de Direito - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA
OAB/SP 201689 - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139 - ADV RENATA PINHEIRO GAMITO OAB/SP
226247 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
0004510-91.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004510-7/000000-000) Nº Ordem: 001187/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução F. M. D. S. X E. M. D. S. - Vistos. 1. Redesigno a audiência de fl. 21 (setor de conciliação) para o dia 21 DE MAIO DE 2013, ÀS
13H40. 2. Cite-se a ré no endereço informado à fl. 31. 3. Observe-se o despacho de fl. 21. Int. - ADV ADEMILSON DE PAULA
OAB/SP 312586
0004562-87.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004562-0/000000-000) Nº Ordem: 001208/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S/A X ELZA APARECIDA CARDOSO - Fls. 4243 - Sentença
nº 930/2013 registrada em 12/04/2013 no livro nº 492 às Fls. 50/52: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na petição inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e, ratificando a liminar concedida à
fl. 26, consolidar nas mãos da empresa autora o domínio e a posse exclusiva do veículo minuciosamente descrito na inicial,
resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Por fim, em razão da sucumbência, condeno
a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$
545,00, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. (Nota do Cartório: Valor do Preparo R$ 207,00 CM. até abril
de 2013) - ADV MARCELO CORTONA RANIERI OAB/SP 129679
0004624-64.2011.8.26.0404 (404.01.2011.004624-8/000000-000) Nº Ordem: 000108/2011 - Execução Fiscal - Dívida Ativa CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO X SHEILA CRISTINA FACHINI - Vistos. Processo
em ordem. 1. Fls. 24/25: Defiro. Cite-se a executada, via mandado, nos termos do despacho de fls. 08. Intime-se e cumprase. Orlândia, 19 de fevereiro de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (nota do cartório: foi
expedido o mandado) - ADV FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS OAB/SP 28222
0004645-06.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004645-6/000000-000) Nº Ordem: 001232/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - P. H. C. C. E. S. E OUTROS X A. S. D. S. - Vistos. Processo em ordem. 1. Fls. 22: Considerando os termos da
Portaria nº 003/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação
designada para o DIA_21_DE_maio_DE 2013, ÀS_09:40 HORAS. 2. INTIMEM-SE as partes: pessoalmente. 3. Consigne-se que:
(a) as partes deverão comparecer ao Setor de Conciliação munidas de propostas efetivas para composição; (b) caso não haja
acordo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. 4. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, Orlândia-SP ‘Setor de Conciliação’. Intime-se e cumpra-se.
Orlândia, 25 de março de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV FERNANDA MARCHIÓ
DA SILVA OAB/SP 154896 - ADV JOÃO PAULO FARINHA PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/SP 277908
0004815-75.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004815-4/000000-000) Nº Ordem: 001280/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - DIRCE DOS SANTOS FERREIRA X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA E OUTROS - J.Intimem-se
(ofício de fls. 70 informa que o medicamento requisitado encontra-se à disposição) - ADV ADEMIR CARLOS ACORCI OAB/SP
261976 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152 - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV FLAVIANO
DONIZETI RIBEIRO OAB/SP 148042
0004880-70.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004880-6/000000-000) Nº Ordem: 001304/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - VERA LÚCIA MARTINS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Cartório do Ofício Judicial Nº de controle: 1304/2012 Vistos em antecipação de tutela. 1. Trata-se de ação de conhecimento,
pela qual a parte autora requer a antecipação da tutela final, para o fim de deferir seu pedido de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença. Para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é mister estarem presentes os requisitos de prova
inequívoca e verossimilhança das alegações. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Os requisitos para a concessão da aposentadoria
por invalidez, portanto, são: a) ser o requerente segurado do sistema; b) ter observado a carência exigida, quando o caso;
c) estar o segurado na condição de incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência; e d) verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Verifica-se do documento acostado à fl. 12 que o perito da autarquia-ré chegou à conclusão de que não haveria incapacidade
laborativa no caso da autora. Esta, de outra volta, junta documentos em que se afirma que estaria incapacitada para exercer
suas atividades laborativas (fls. 13/21). Temos, assim, posições médicas antagônicas. Com qual ficar? Não sendo possível
aferir qual dos profissionais está com a razão, inviável a concessão da antecipação de tutela, que reclama a verossimilhança da
alegação para ser deferida. E verossimilhança não se entrevê quando dois profissionais médicos emitem opiniões opostas sobre
uma mesma situação de fato, como ocorre in casu. Ademais, para a aposentadoria por invalidez, é mister restar comprovado
que a requerente está permanentemente incapaz (e não somente por tempo indeterminado, como consta de seu atestado) para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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