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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013 - Página 2425

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TJSP 23/04/2013 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1400

2425

econômica. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciado o recolhimento da taxa
prevista no art. 4º, item 3, parágrafo 1º, da Lei 11.608/03, n derradeiro prazo de cinco dias (considerando o prazo já concedido
anteriormente), sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 0021597-80.2012.8.26.0462 (462.01.2012.021597) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I. M. da S. - J. C. da S. Converta-se o divórcio litigioso em consensual. Desta forma, não há necessidade de audiência. Libere-se a pauta, cancelandose a audiência. Quanto ao bem a ser partilhado, apresentem as partes a respectiva matrícula. Int. - ADV: MARCIA DE JESUS
GERMINI (OAB 280327/SP)
Processo 0021650-61.2012.8.26.0462 (462.01.2012.021650) - Outras medidas provisionais - Guarda - Etelvino Costa
Santos - Marisa Elaine Correa - Considerando que a guarda provisória foi atribuída ao autor, por ora, determino a suspensão
da obrigação ao pagamento de alimentos do genitor aos menores . Designo audiência para a tentativa de conciliação para o dia
4 de junho de 2013, às 16 hs. Cite-se, ficando o(a) réu (ré) advertido(a) de que o prazo para contestação é de 15(quinze) dias,
contados da referida audiência, e que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial (cópia segue anexa), nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANA PAULA SENNE SILVA (OAB
140307/SP)
Processo 1000016-89.2012.8.26.0462/01 (462.01.2012.011209/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Jose Pereira de Oliveira - Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, nos termos do art. 8º da Lei 1060/50. Anote-se no principal. Obs: Republicado, tendo em vista não ter constado na
relação anterior. - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), MAURICIO MARTINES CHIADO (OAB 267926/SP)
Processo 1000120-18.2011.8.26.0462/01 (462.01.2011.010733/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência
Judiciária Gratuita - Convertall Convertedora de Gas e Automecanica Ltda - Vanius Cezar Prado - Vistos. Recebo o recurso de
fls. 60/69, por ser tempestivo, em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos E. Tribunal de Justiça Seção
de Direito Privado II, com as cautelas de estilo. Int - ADV: YWBHYA SIFUENTES ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 311359/SP),
SEBASTIAO VIEIRA (OAB 282758/SP)
Processo 1000124-55.2011.8.26.0462/01 (462.01.2011.010732/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Partes e
Procuradores - Edilson Moraes da Silva - Vanius Cezar Prado - Aquele que alega fazer jus ao benefício tem o ônus de provar
o alegado. Desta forma, no prazo de 10 dias, deve o impugnado trazer aos autos a declaração de IR do último ano-base, os
extratos bancários dos últimos três meses, e também os comprovantes de rendimentos, se o caso. Se casado for (ou viver
em união estável), os mesmos documentos deverão se referir também a sua esposa/companheira, uma vez que a renda dela
também compõe o orçamento familiar. Int. Obs: Republicada, tendo em vista não ter constado na relação anterior. - ADV:
LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP), YWBHYA SIFUENTES ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 311359/SP)
Processo 1000125-40.2011.8.26.0462/02 (462.01.2011.010732/2) - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa Edilson Moraes da Silva - Vanius Cezar Prado - É certo que na dogmática processual civil brasileira não existe previsão de valor
da causa para efeitos fiscais, caso exista previsão do valor econômico pretendido pelo autor. Isso porque o valor da causa,
em princípio, deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Se o autor pretende receber a quantia de 100 salários
mínimos, que à época do ajuizamento da ação correspondia a R$ 54.500,00, nada obsta a manter tal valor como sendo o da
causa. Assim, rejeito da impugnação. Anote-se este valor da causa, inclusive na autuação. Int. Obs: Republicado, tendo em vista
não ter constado na relação anterior. - ADV: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP), YWBHYA SIFUENTES
ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 311359/SP)
Processo 2050002-98.1989.8.26.0462 - Separação Consensual - Dissolução - J. S. e outro - Intimação do autor do
desarquivamento do processo, que se encontra à disposição em cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, quando retornará ao
arquivo se nada for requerido. - ADV: NELSON GOMES DA SILVA (OAB 43713/SP)
Processo 3000114-40.2012.8.26.0462 - Consignação em Pagamento - Obrigações - Fernando Rodrigues Neto - PMSPV
Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Fernando Rodrigues Neto ajuizou ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em
face de PMSPV Empreendimentos e Participações Ltda, alegando, em resumo, ser devedor da ré da importância de R$ 94,00,
representada por cheque devolvido por falta de fundos pela instituição bancária. O autor tentou pagar sua dívida, mas não
conseguiu localizar o credor. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação requerendo o depósito, com efeito de pagamento,
da quantia devida, e a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Emenda à petição inicial. É o
relatório. Fundamento e decido. Impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem apreciação do mérito,
data venia. Com efeito, nos termos do artigo 3.º do Código de Processo Civil, para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade, condições da ação que, como tais, devem estar presentes quando do ajuizamento. O interesse de agir
está consubstanciado no binômio “necessidade-adequação”: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento
pedido, vale dizer, da via processual eleita pelo demandante à satisfação de sua pretensão. Na espécie, pretende o autor a
consignação de valor apontado em cheque que foi devolvido por falta de fundos. À época em que o título foi sacado, o autor
enfrentava dificuldade financeira e não conseguiu honrar o pagamento. Posteriormente, com a intenção de quitar a dívida,
ele não conseguiu encontrar o beneficiário do cheque. O autor baseia seu pedido no art. 335 do Código Civil, inciso III, sob o
argumento de que o credor está em local incerto e desconhecido. Sucede que o réu é pessoa jurídica, cujos dados, em princípio,
podem ser encontrados nas Juntas Comerciais ou mesmo pela internet. Nesse sentido, observa-se que o autor não comprovou a
diligência perante a Junta Comercial, sendo que o documento de fls 17 é insuficiente para tal fim. Ademais, por meio de simples
pesquisa pela internet, em site de busca, este Juízo encontrou sem qualquer dificuldade um dos endereços da empresa-ré: R.
Dr. Rubens Meireles, 380 - Várzea da Barra Funda, São Paulo, CEP: 01141-000. Diante disso, não há qualquer indicação segura
de que o réu esteja em local incerto ou desconhecido. Por ora, o provimento jurisdicional não é necessário. O autor poderá
diligenciar a respeito da localização do credor de forma extrajudicial, de modo que, no momento, não há qualquer interesse
de agir para a propositura desta ação. Pelos motivos expostos INDEFIRO a petição inicial e Julgo EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 295, II, III, e art. 267, I, todos do Código de Processo Civil. A parte autora está
isenta de custas, em razão da gratuidade processual deferida. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo,
após feitas as devidas anotações e comunicações. P. R. I Poá, 18 de abril de 2013. - ADV: WELINGTON DE ALMEIDA LIMA
(OAB 295539/SP)
Processo 3000116-10.2012.8.26.0462 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. F. C. - G.
C. - Manifeste-se o exequente sobre a justificativa de fls. 20/32. Obs: Republicada, tendo em vista não ter constado na relação
anterior. - ADV: VIVIAN ELIANE ANASTACIO (OAB 254440/SP), SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/
SP)
Processo 3000126-54.2012.8.26.0462 - Outras medidas provisionais - Investigação de Paternidade - N. L. M. - F. P. da
S. - Aos 25 de fevereiro de 2013, expirou o prazo de 05 (cinco) dias, para atendimento ao r. Despacho de fls.17, estando
referidos autos paralisados há mais de 30 dias; providencie o autor o andamento dos autos nos prazo de 48 horas, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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