TJSP 23/04/2013 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
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demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) declarar inexistentes referidos débitos. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Cíveis. P. R. I. Jales-SP, 17 de abril de 2.013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito ( Valor do Preparo: Código
230.6=743,86 / Código 110.4= 25,00 ) - ADV LUIS FERNANDO DE PAULA OAB/SP 229564 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT
ANA OAB/SP 234190
0012692-96.2012.8.26.0297 (297.01.2012.012692-0/000000-000) Nº Ordem: 004835/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CACILDA CAPELA FERNANDES X CLARO S/A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido,
para condenar, a requerida, a pagar, à autora, R$12.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença , e com
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Declara-se, ainda, inexistente a dívida de R$57,81, pertinente ao contrato
000000000000843227189, que gerou a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito (fl. 16). Proceda a parte-requerida
à retirada do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios - incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados
Especiais Cíveis. P. R. I. Jales-SP, 17 de abril de 2.013. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito ( Valor do Preparo: Código
230.6= 193,70 / Código 110.4= 25,00 ) - ADV JOSE LUIZ PENARIOL OAB/SP 94702 - ADV REGIS RIBEIRO OAB/SP 144665 ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
0012710-20.2012.8.26.0297 (297.01.2012.012710-0/000000-000) Nº Ordem: 004843/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AURELIANO APARECIDO DE OLIVEIRA X BANCO SANTANDER S/A. - Sentença
nº 1502/2013 registrada em 18/04/2013 no livro nº 478 às Fls. 35/38: Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar o réu na indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença,
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar ao réu que restitua a quantia indevidamente confiscada, em
dobro, ou seja, no valor total de R$699,80, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios,
incabíveis das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. Jales-SP, 12 de abril de 2013. Fernando Antônio de
Lima Juiz de Direito ( Valor do Preparo: Código 230.6= 330,01 / Código 110.4= 25,00 ) - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/
SP 248004 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0012796-88.2012.8.26.0297 (297.01.2012.012796-5/000000-000) Nº Ordem: 004872/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - JOSEFINA JERONIMO DOS SANTOS X AUTO ESCOLA REAL - CONCLUSÃO: Em 17 de
abril de 2013, faço estes autos conclusos à presente ao Excelentíssimo Sr. Dr. FERNANDO ANTONIO DE LIMA, Meritíssimo
Juiz de Direito em exercício da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca. Eu __________ ( Vânia Aparecida de
Freitas Souza ), escrevente, digitei. Juizado Especial Cível e Criminal Proc. 4872/2012.- Homologa-se, por sentença, para
que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22 da Lei 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, na
forma documentada nos autos, na sessão de conciliação. Em razão da norma posta no artigo 41 da Lei 9.099/95, inviável a
interposição de recurso desta sentença. Certifique-se a serventia, de imediato, o trânsito em julgado. Decorrido o prazo de 05
dias do último pagamento, sem manifestação das partes, o feito será extinto, aguardando-se por 90 dias e, após, os autos serão
incinerados. P.R.I.C. Jales, data supra FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito - ADV CARLOS DE OLIVEIRA MELLO
OAB/SP 317493 - ADV ALEXANDRE CESAR COLOMBO OAB/SP 267985
0013090-43.2012.8.26.0297 (297.01.2012.013090-2/000000-000) Nº Ordem: 004962/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA SILVANA FRANCISCO ALBUQUERQUE X BANCO ITAU S.A. - Sentença
nº 1503/2013 registrada em 18/04/2013 no livro nº 478 às Fls. 39/42: Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a)
condenar o réu na indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, atualizado monetariamente a partir desta sentença,
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) determinar ao réu que restitua a quantia indevidamente confiscada, em
dobro, ou seja, no valor total de R$5.472,62, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios,
incabíveis das sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. P. R. I. Jales-SP, 12 de abril de 2013. Fernando Antônio de
Lima Juiz de Direito ( Valor do Preparo: Código 230.6=485,55 / Código 110.4= 25,00 ) - ADV ALEX DONIZETH DE MATOS OAB/
SP 248004 - ADV SIMONE DA SILVA THALLINGER OAB/SP 91092
0013098-20.2012.8.26.0297 (297.01.2012.013098-4/000000-000) Nº Ordem: 004970/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ROSANGELA APARECIDA DUTRA FAILLI X BANCO DO BRASIL S/A. - Sentença nº 1512/2013
registrada em 18/04/2013 no livro nº 478 às Fls. 84/89: Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado pela autora na petição inicial para: a) declarar inexigível o débito de R$ 1.876,19, oriundo do contrato nº 786359312;
b) determinar que se proceda à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito declarado
inexigível. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por serem incabíveis
nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. P.R.I. Jales/SP, 12 de abril de 2013. Fernando Antônio de Lima Juiz
de Direito Naise Costalonga Neves Estagiária de Direito - ADV THAIS CAMPOLI OAB/SP 250559 - ADV EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0013146-76.2012.8.26.0297 Nº Ordem: 000416/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais
- RICARDO LUIS MARTIN MERLOTI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONCLUSÃO: Em 22 de março de
2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Especial Cível e Criminal da Comarca. Eu, (Alziani Mastelari
de Freitas), escrevente, digitei. Proc. nº 416/12. 01. - Recebo a emenda à inicial, retificando-se. 02. - O pedido de antecipação
dos efeitos da tutela será apreciado na prolação da sentença. 03. - Cite-se a requerida, com as advertências de praxe, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Autorizo o desentranhamento dos documentos, conforme requerido no
item VIII às fls.45. Jales, 22/03/2013. FERNANDO ANTONIO DE LIMA Juiz de Direito DATA: Na data supra, recebi os presentes
autos em Cartório. Eu, (Alziani Mastelari de Freitas), escrevente, digitei. - ADV JOSE CASSADANTE JUNIOR OAB/SP 102475 ADV GIOVANA PASTORELLI NOVELI OAB/SP 178872
0013645-60.2012.8.26.0297 Nº Ordem: 000006/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - COMERCIAL DE MÓVEIS DIAMANTINO LTDA - ME X TOLDOS EUROPEU LTDA - ME - CONCLUSÃO: Em 11 de
abril de 2013, faço estes autos conclusos à presente ao Excelentíssimo Sr. Dr. FERNANDO ANTONIO DE LIMA, Meritíssimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º