TJSP 24/04/2013 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
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anterior à concessão da aposentadoria do segurado, veda a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, indefiro
a antecipação de tutela. No mais, cite-se o réu para apresentação de defesa, com as advertências e cautelas de estilo. Intimese. - ADV: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES (OAB 284318/SP)
Processo 1001496-80.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - DARCI KAZUO TAHARA
- Reginaldo Donisete Nunes Duarte e outro - Dando-se ciência a eventuais sublocatários, cite-se, na forma requerida, com as
advertências e cautelas de estilo, constando, inclusive, inteiro teor do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245, de 18.10.1991, com
as alterações da Lei 12.112, de 9.12.2009, desde já autorizado o depósito. Int. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/
SP)
Processo 1001519-26.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Arlindo Simões Subtil - Geraldo Gilson Pista - Arlindo Simões Subtil, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Despejo Por
Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de Geraldo Gilson Pista, homologo o acordo fls 26/28, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/
SP)
Processo 1001608-49.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
SPAZIO MONDRIAN - Renata de Almeida do Prado - Considerando o princípio da celeridade, o presente feito observará o
procedimento ordinário. Cite-se para apresentação de resposta no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JOSE FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 148544/SP)
Processo 1001618-93.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL
SPAZIO MONDRIAN - ELEANDRO JOSÉ DE FALCO - Considerando o princípio da celeridade, o presente feito observará o
procedimento ordinário. Cite-se para apresentação de resposta no prazo de quinze dias. Int. - ADV: JOSE FERNANDES DOS
SANTOS (OAB 148544/SP)
Processo 1001689-95.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Wilson Gonçalves - Vistos. Recebo
a emenda de fls. 38. Anote-se, com as comunicações de estilo. Santander Financiamento (atual denominação de Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A), qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária em face de Wilson Gonçalves, homologo a desistência de fls 41, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante ao ofício
de desbloqueio, prejudicado diante da informação supra. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1001852-75.2013.8.26.0361 - Exibição - Liminar - GETULIO ALVES DE OLIVEIRA - JOSÉ RIBAMAR PEREIRA
DE ABREU - Vistos. Deixo de acolher os embargos de declaração diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1001922-92.2013.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Posse - Rubens Soares Fernandes - Julio Junhiti Owatari e
outros - Processo nº:1001922-92.2013.8.26.0361 Classe - AssuntoEmbargos de Terceiro - Posse Embargante:Rubens Soares
Fernandes Embargado:Julio Junhiti Owatari e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alessandra Laskowski Vistos. RUBENS SOARES
FERNANDES ajuizou ação de embargos de terceiro contra JULIO JUNHITI OWATARI, CRISTHIANE OWATARI e SANDRA ERIKA
OWATARI, alegando que os embargados ajuizaram ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reintegração de posse
de imóvel que foi julgada procedente, sendo designada a data 26 de março de 2013 para o cumprimento da reintegração de
posse; que é senhor e possuidor do imóvel; que adquiriu o imóvel por intermédio de imobiliária sem ter conhecimento do litígio
em 13 de abril de 2006 e que é possuidor de boa-fé. Requer, liminarmente, a suspensão da reintegração de posse. Requer,
ao final, a manutenção da posse do imóvel. Com efeito, não há indicação de posse legítima dos embargantes para justificar a
suspensão da reintegração de posse, nos termos do art. 1051 do Código de Processo Civil. O embargante alega que é senhor
e possuidor do imóvel, mas não juntou certidão do Cartório de Registro de Imóveis para comprovar a propriedade. Alega que
adquiriu a posse do imóvel dos réus na ação de rescisão de contrato e reintegração de posse ajuizada pelos embargados contra
os embargantes no ano 2006, no entanto, juntou contrato com autenticação do tabelião totalmente ilegível, impossibilitando a
conferência da veracidade da informação referente ao ano da celebração do contrato, conforme documento de fls. 46. Alega
que foi diligente ao adquirir o imóvel, mas não analisou a certidão do Cartório de Registro de Imóveis nem a quitação dos
vendedores em relação ao contato pelo qual adquiriram a posse dos embargados e o contrato não foi quitado, tanto que a
ação e rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse foi julgada procedente, ou seja, ainda que exista boa-fé, foi o
embargante imprudente. Ademias, não há indícios de posse, diante da ausência de comprovação de boa-fé, no entanto, ainda
que demonstrada a boa-fé, seria posse derivada de posse ilegítima. Não existe a possibilidade de manutenção da posse ao
embargante, pois o possuidor legítimo é embargado, restando eventualmente ao embargante, indenização dos prejuízos em
relação a quem lhe vendeu o imóvel. Assim, indefiro a liminar. Junte o embargante certidão do Cartório de Registro de Imóveis
referente ao imóvel que é objeto da ação, bem como junte cópia integral da sentença, já que é evidente que não foi juntada uma
lauda, entre fls. 30 e 31 Citem-se os embargados, na pessoa do advogado (art. 1050, parágrafo 3º do CPC), para apresentar
resposta no prazo de dez dias (art. 1053 do CPC). Intime-se. Mogi das Cruzes, 22 de março de 2013. - ADV: ANDRE NORIO
HIRATSUKA (OAB 231205/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), WILLIAN MUTSUO ISHII
(OAB 305100/SP)
Processo 1002282-27.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - ARNALDO FERREIRA DE CARVALHO
- INDÚSTRIA DE ALUMÍNIOS GALLEGO DIAS LTDA - Para que o(a) autor(a) proceda a impressão do ofício através do site do
TJSP. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP)
Processo 1002316-02.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Julio Furtuoso Prestes de
Arruda - Helbor Empreedimentos S/A - Cite-se, na forma requerida, para apresentação de defesa no prazo de quinze dias. Int. ADV: ANDREA PAULA MUNIZ DE TOLEDO (OAB 163203/SP)
Processo 1002504-92.2013.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Karina Akemi Nakayama - Banco do Brasil e outros - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV: PAULA CRISTINA ACIRON
LOUREIRO (OAB 153772/SP)
Processo 1002536-97.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Momentum Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Fernando Sampaio Golla - Vistos. MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação
contra FERNANDO SAMPAIO GOLLA, alegando que administra o loteamento Thermas de Santa Bárbara I e que o réu adquiriu
o lote 11 quadra KK em 07 de setembro de 1996; que o réu apresentou á autora projeto de edificação com início das obras
em 11 de fevereiro de 2005 e conclusão prevista para 11 de maio de 2007; que a obra foi abandonada e o lote está tomado
por vegetação e animais; envelhecimento do material abandonado; que o direito de construir do réu não é absoluto e deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º