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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 - Página 1418

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TJSP 24/04/2013 - Pág. 1418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1401

1418

pessoal visa a obtenção da confissão, o que dificilmente ocorrerá nesse caso, visto que a requerida é empresa de grande porte,
sem conhecimento dos fatos por seu representante legal. Rol de testemunhas em até 30 dias antes da audiência. Int. - ADV:
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 0008250-25.2008.8.26.0363 (363.01.2008.008250) - Procedimento Ordinário - Coisas - Maria Alves de Oliveira e
outro - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva Itesp - retirar certidão de honorários - ADV:
JOSE OLIVEIRA FEITOSA (OAB 88610/SP), THIAGO BORTOLANI (OAB 258867/SP)
Processo 0008275-96.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008275) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria do Carmo
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Processo em ordem, estando as partes devidamente representadas.
Sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado o feito e defiro as provas requeridas, notadamente a
testemunhal. Fixo o ponto controvertido da ação em: a atividade desempenhada pela autora, se rurícola, e qual período. Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para dia 10 de JULHO DE 2013, às 14:30 horas. Indefiro o depoimento pessoal da
requerente, por entender desnecessário, diante dos fundamentos e dos documentos que instruem a inicial. Rol de testemunhal
em até 30 dias antes da audiência. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0008744-45.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008744) - Procedimento Ordinário - Guarda - J. R. N. e outro - P. R. e
outro - Homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls.90/92, nos autos
de AÇÃO GUARDA requerida por J. R. N. contra P. R. e V. A. R. L., processo nº1425/2012. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc.III do CPC. Em razão do que ficou acordado e dos demais elementos
constantes dos autos, em especial o estudo social realizado, autorizo a imediata devolução do menor Y. A. R. L. à sua genitora
P. R., independente de termo de guarda, em razão do poder familiar da requerida para com o menor. Ao procurador nomeado,
arbitro os honorários no valor máximo previsto no convênio. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivese o feito. PRIC. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), FERNANDA DIAZ (OAB 268405/SP)
Processo 0008816-76.2005.8.26.0363 (363.01.2005.008816) - Execução de Alimentos - Alimentos G. D. N. T. M. T. Fls.222: Defiro. Nos termos do art.791, inc.III do CPC, aguarde-se em arquivo a provocação dos interessados. Int. - ADV: LUANA
APARECIDA ZUPPI MANTOVANI (OAB 267690/SP), SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS (OAB 150227/SP), ALESSANDRA
FABIOLA RIBEIRO (OAB 209432/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 0008900-33.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008900) - Procedimento Ordinário - Concessão - Valdenir Antonio
Zaniboni - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Informem as partes se pretendem produzir provas. Em caso positivo, quais,
justificando a necessidade de produzi-las. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0008947-27.2000.8.26.0363 (363.01.2000.008947) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Paulo Roberto Parente - Impacto Empresa Jornalistica Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram os interessados o que de
direito. Int. - ADV: CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP), MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/SP),
ALEXANDRE XAVIER DA SILVA (OAB 145000/SP), PAULO DAVID BRONZATTO PARENTE (OAB 316544/SP)
Processo 0009282-26.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009282) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Hsbc Bank
Brasil Sa Banco Múltiplo - D M A Martins Equipamentos Me - - Deise Maria Andreotti Martins - SENTENÇA Processo nº:000928226.2012.8.26.0363 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Contratos Bancários Requerente:Hsbc Bank Brasil Sa Banco
Múltiplo Requerido:D M A Martins Equipamentos Me e outro CONCLUSÃO Aos 19 abril de 2013, faço conclusos estes autos
a Mma.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Regina Nunes.Eu Demetrius Ap. Rodrigues, esc. Subsc. Vistos. HSBC BANK BRASIL
S.A. BANCO MÚLTIPLO ajuizou a presente ação ordinária de cobrança contra D.M.A. MARTINS EQUIPAMENTOS-ME e DEISE
MARIA ANDREOTTI MARTINS alegando em síntese, que foi celebrado entre as partes dois contratos de abertura de crédito
em conta corrente, denominados Giro Fácil, os quais receberam os ns.1196-07639-89, no valor de R$13.468,59, a ser honrado
em 12 parcelas de R$1.454,99, das quais somente três(03) foram pagas, e o de n.1196-07389-17, no valor de R$50.000,00,
para ser honrado em 18 parcelas, no valor de R$3.836,41, das quais somente dez parcelas foram pagas. Os réus não honraram
com o pagamento das contraprestações pactuadas, nos termos dos contratos celebrados, por conta disso, informou que os
réus possuem uma dívida de R$43.422,19 e requereu a condenação dos devedores, no pagamento da referida dívida, com
os acréscimos legais necessários. Com a inicial vieram os documentos de fls.08/48. Os réus foram citados (fls.52) e não
ofertaram contestação. O autor requereu a procedência da ação(fls.56). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabe julgar o presente
feito antecipadamente, sem necessidade de prova em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. A ação é procedente. É inegável que os réus firmaram os contratos indicados na inicial e fizeram uso do dinheiro que lhes
foi colocado à disposição e não devolveram esses valores ao autor. Não há excessos ilegais praticados pelo autor e havendo
previsão contratual para os cálculos por ele apresentados, sua pretensão deve ser acolhida na íntegra, somada à revelia dos
réus, que citados, não ofertaram contestação aos fatos alegados, devendo ser aplicada a regra contida no art.319 do CPC,
considerando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus no pagamento de R$43.422,19 (quarenta
e três mil quatrocentos vinte e dois reais e dezenove centavos), quantia essa acrescida de correção monetária, pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de mora, de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno os réus, ainda, no pagamento de custas, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da condenação. PRIC. Mogi-Mirim, 19 de abril de 2013. CLÁUDIA REGINA NUNES JUÍZA DE DIREITO (assinatura
digital na lateral direita do documento) - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0009404-39.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009404) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Rosalvo Aparecido de Oliveira - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Informem as partes se
pretendem produzir provas. Em caso positivo, quais, justificando a necessidade de produzi-las. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO (OAB 135328/SP)
Processo 0009427-82.2012.8.26.0363 (363.01.2012.009427) - Divórcio Litigioso - Dissolução J. A. R. A. B. D. O. R. ciência às partes de ofício juntado aos autos às fls.97/135 - (Banco do Brasil/ Santander/Bradesco) - ADV: VANALDO NÓBREGA
CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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