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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 - Página 1529

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TJSP 24/04/2013 - Pág. 1529 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1401

1529

SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006322-33.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006322) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Edimom Ltda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO EXTINTA a
presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDIMOM LTDA, com fulcro no artigo
794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor, em razão do pagamento
da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int. P.R.I.C. Paulínia, data supra. - ADV:
SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006324-03.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006324) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Edimom Ltda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO EXTINTA a
presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDIMOM LTDA com fulcro no artigo
794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor, em razão do pagamento
da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. INT. P.R.I.C. Paulínia, data supra. - ADV:
SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006325-85.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006325) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Edimom Ltda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO EXTINTA a
presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDIMOM LTDA, com fulcro no artigo
794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor, em razão do pagamento
da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. INT. P.R.I.C. Paulínia, data supra. - ADV:
SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006330-10.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006330) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Ernesto Donizete Moda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ERNESTO DONIZETE
MODA com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo
credor, em razão do pagamento da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Custas na
forma da Lei. P.R.I.C. Paulínia, data supra. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ANA PAULA COSTA
SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006331-92.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006331) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Ernesto Donizete Moda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ERNESTO DONIZETE
MODA, com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo
credor, em razão do pagamento da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC,
certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. iNT. P.R.I.C.
Paulínia, data supra. - ADV: ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006332-77.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006332) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Ernesto Donizete Moda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZEDNA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ERNESTO DONIZETE
MODA, com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor,
em razão do pagamento da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifiquese desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int. P.R.I.C. Paulínia,
data supra. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006333-62.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006333) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Ernesto Donizete Moda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ERNESTO DONIZETE
MODA, com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor,
em razão do pagamento da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifiquese desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int.. P.R.I.C. Paulínia,
data supra. - ADV: SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 0006348-31.2011.8.26.0428 (428.01.2011.006348) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Petromais Distribuidora de Petróleo Ltda - Vistos. Diga a executada acerca da
cota fazendária de fls. 69. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP), FABIO PEUCCI ALVES (OAB 174995/SP)
Processo 0006779-02.2010.8.26.0428 (428.01.2010.006779) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - A Fazenda do Estado de São Paulo - Transportadora Transpostos Paulinia Ltda - Vistos Manifeste-se a exeqüente,
acerca da Cota Fazendária de fls. 215. Int. Paulínia, data supra. - ADV: PATRICIA MADRID BALDASSARE (OAB 227704/SP),
DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP)
Processo 0009032-94.2009.8.26.0428 (428.01.2009.009032) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Cia de Bebidas das Americas Ambev - Vistos. Em face do noticiado retro,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CIA. DE BEBIDAS
DAS AMERICAS - AMBEV, com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução,
formulado pelo credor, em razão do pagamento da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo
503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo.
Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da executada, do valor depositado as fls. 194. Int. P.R.I.C. Paulínia,
data supra. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), JOSE HENRIQUE CABELLO (OAB 199411/SP),
DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP)
Processo 0009036-63.2011.8.26.0428 (428.01.2011.009036) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Fazenda do Estado de São Paulo - Shv Gas Brasil Ltda - Vistos. Em face do noticiado retro, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra SHV GAS BRASIL LTDA,
com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC. Considerando-se que o pedido de extinção da execução, formulado pelo credor, em
razão do pagamento da dívida, é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 503 do CPC, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Custas na forma da Lei.
P.R.I.C. Paulínia, data supra. - ADV: MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP), ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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