TJSP 24/04/2013 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
1738
consignado-se no mandado. Int. - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
0004876-84.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001082/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALDAIZA
MARIA DE FATIMA SANCHEZ LEITE X ROBSON DIAS FERREIRA - Vistos Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado
para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de
penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do
mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação
designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da
audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais,
com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos
em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo
de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no
valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa
de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a)
expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do
BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é
elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação
do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5Assim, desde já fica designada audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2013, às 13:20 horas. 6- Defiro ao oficial
de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, em sendo
necessário, já consignado-se no mandado. Int. - ADV FABIO AUGUSTO DA COSTA SOUZA OAB/SP 272072 - ADV RAFAEL
ZAIA PERINO OAB/SP 274182
0004877-69.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001083/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALDAIZA
MARIA DE FATIMA SANCHEZ LEITE X ANDRE LUIZ ZANSAIRO - Vistos Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado
para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de
penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do
mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação
designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da
audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais,
com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos
em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo
de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no
valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa
de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art.600 e 601 do CPC). 4Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a)
expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 655 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do
BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é
elencado com preferência a outros bens. b) após, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação ou eventual manifestação
do executado; c) se infrutífera a conciliação e a penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação. 5Assim, desde já fica designada audiência de conciliação para o dia 15 de maio de 2013, às 13:30 horas. 6- Defiro ao oficial
de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, em sendo
necessário, já consignado-se no mandado. Int. - ADV FABIO AUGUSTO DA COSTA SOUZA OAB/SP 272072 - ADV RAFAEL
ZAIA PERINO OAB/SP 274182
0002040-41.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001089/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - MAXIMINO JESUE X MUNICIPIO DE OURINHOS - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e
do prazo de 30 (trinta) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos
do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação
apresentada. Cumpra-se. Int. - ADV CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA OAB/SP 244111
0004907-07.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001093/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - LAÉRCIO DE OLIVEIRA FILHO X COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - CPFL SANTA CRUZ - Vistos. Para
Audiência de Conciliação designo o dia 20 de Maio de 2013, às 18:00 horas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV JONICE
PEREIRA BOUCAS GODINHO OAB/SP 104573
0004981-61.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001106/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - FERNANDO CARLOS STOLSES X CARLA CAROLINA BORGES BARBOSA E OUTROS - Vistos. Para Audiência de
Conciliação designo o dia 20 de Maio de 2013, às 18:10 horas. Expeça-se o necessário. Int. - ADV LUCIANO NOGUEIRA DOS
SANTOS OAB/SP 276810 - ADV ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES OAB/SP 304996
0005125-35.2013.8.26.0408 Nº Ordem: 001112/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - HEITOR
DUARTE DE OLIVEIRA X RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA - Vistos Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado
para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 652 CPC) contados da data da citação, sob pena de
penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do
mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação
designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá até a data da
audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais,
com os acréscimos legais (art.745-A-CPC). 3- Intime-se ainda o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos
em audiência (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo
de execução (art. 739-A,CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no
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