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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 - Página 2005

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TJSP 24/04/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1401

2005

se ao desbloqueio de eventual valor constrito. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em que
os interessados poderão pedir a restituição dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento
nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM 1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R. Int.
Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV MARIA ELISA PEÇANHA
OAB/SP 179881
0001907-14.2006.8.26.0450 (450.01.2006.001907-6/000000-000) Nº Ordem: 000455/2006 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA X LATICÍNIO UMUARAMA - Proc. nº 455/06
Evidentemente, desnecessário que o juízo autorize o parcelamento que já foi aceito pelo exequente. Assim, proceda à
executada aos depósitos das 6 parcelas, complementando o quanto devido e o depósito de 30%, de fls. 263. Regularizada
a representação da ré, conforme fls. 269. Int. Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de
Direito - ADV MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA OAB/SP 16230 - ADV DANIEL ROSSI NEVES OAB/SP 199789 - ADV
ALEXANDRE PANARIELLO OAB/SP 200312 - ADV ANA PAULA OROS JORGE OAB/SP 274911 - ADV DANIELA DOS SANTOS
OAB/SP 302841
0001938-34.2006.8.26.0450 (450.01.2006.001938-0/000000-000) Nº Ordem: 000466/2006 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - BARRETO E PEÇANHA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME X ESTEFANE APARECIDA DA SILVA - Proc. nº 466/06
Prejudicado o pedido de fl.62, uma vez que já houve o desentranhamento, inclusive com sua retirada pela patrona da exequente.
Int. Pir., d.s. RODRIGO SETTE CARVALHO Juíz de Direito da 2ª Vara - ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881
0000142-71.2007.8.26.0450 (450.01.2007.000142-3/000000-000) Nº Ordem: 000026/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - HAKUO NAKAMITSU X TEREZA APARECIDA MARTINS FERREIRA DO PRA - Manifeste-se o
exequente, dentro do prazo legal, sobre o cumprimento do acordo realizado nos autos. - ADV CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/
SP 95521 - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288 - ADV GIOVANA TAMASSIA BORGES OAB/SP 172795 - ADV
RODRIGO TAMASSIA RAMOS OAB/SP 234901
0002485-06.2008.8.26.0450 (450.01.2008.002485-9/000000-000) Nº Ordem: 000686/2008 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - - CARLOS HUMBERTO AMATE X HUGO FRANCISCO MAYER - Autos nº 686
08 Obrigação de fazer SENT Vistos. Os embargos são procedentes. O réu foi condenado a proceder ao corte dos troncos que
pendem sobre a propriedade do autor, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1000,00
(fls. 08). A certidão a fls. 14 do Sr. Oficial de Justiça confirmou que já tinha ocorrido o corte dos troncos. O exequente informa o
cumprimento parcial da obrigação (fls. 16). O executado foi intimado em 01.05.2010 (fls. 20). As fotos a fls. 61/64 confirmam a
inexistência de troncos a serem podados, razão pela qual é o caso de extinguir a presente fase de cumprimento de sentença com
a procedência dos embargos, uma vez que houve o cumprimento da sentença. Pelo exposto, julgo procedentes os presentes
embargos à execução. Assim, julgo resolvido o mérito com fundamento no art. 269, I, do CPC, e extingo a fase de cumprimento
de sentença. Sem ônus de sucumbência. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada após o decurso
de 90 dias, sua destruição, nos termos do item 30.2 do Provimento nº 1670/09, alterado pelo Provimento do CSM nº 1679/09.
P.R.I., Piracaia, 15 de abril de 2013. Fernanda Yumi Furukawa Hata Juíza Substituta - ADV MAURO RAMOS OAB/SP 157797
0002631-47.2008.8.26.0450 (450.01.2008.002631-9/000000-000) Nº Ordem: 000736/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - BARRETO E PEÇANHA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME X ANA SIBIRINO DOS SANTOS - Os
documentos que instruíram a inicial encontram-se à disposição do exequente para retirada em cartório. - ADV MARIA ELISA
PEÇANHA OAB/SP 179881
0002631-47.2008.8.26.0450 (450.01.2008.002631-9/000000-000) Nº Ordem: 000736/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - BARRETO E PEÇANHA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME X ANA SIBIRINO DOS SANTOS - Proc. nº
736/08 Vistos Fls.65/66, JULGO EXTINTO o presente feito, forte no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Indefiro expedição de certidão de crédito, pois em execução título executivo extrajudicial.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se e destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento nº1.670/2009,
alterado pelo Provimento CSM 1679/2009. P.R.I. Pir., d.s. FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA Juíza de Direito - ADV MARIA
ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881
0002767-44.2008.8.26.0450 (450.01.2008.002767-0/000000-000) Nº Ordem: 000776/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARCIA PEÇANHA ZAGO X VERA LUCIA APARECIDA G MARTINS - Os documentos que instruíram a
inicial encontram-se à disposição do exequente para retirada em cartório. - ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881
0002767-44.2008.8.26.0450 (450.01.2008.002767-0/000000-000) Nº Ordem: 000776/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MARCIA PEÇANHA ZAGO X VERA LUCIA APARECIDA G MARTINS - Proc. nº 776/08 Vistos Defiro o
desentranhamento requerido. Indefiro expedição de certidão de crédito, pois em execução título executivo extrajudicial. Int. Pir.,
d.s. FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA Juíza de Direito - ADV MARIA ELISA PEÇANHA OAB/SP 179881
0001661-13.2009.8.26.0450 (450.01.2009.001661-2/000000-000) Nº Ordem: 000565/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - ANDREIA DE SOUZA MARQUES ARAUJO X IVETE APARECIDA DE MORAIS - O alvará
expedido nos autos encontra-se à disposição do exequente para retirada em cartório. - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO OAB/
SP 225256
0001661-13.2009.8.26.0450 (450.01.2009.001661-2/000000-000) Nº Ordem: 000565/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Nota Promissória - ANDREIA DE SOUZA MARQUES ARAUJO X IVETE APARECIDA DE MORAIS - Proc. nº
565/2009 Vistos. DEFIRO o pedido. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a credora, por si ou por seu procurador, a
requerer as informações diretamente aos órgãos que as detêm, protocolando ou encaminhando por carta postal-AR, conforme
cabível, devendo ser expedido o alvará, com os dados completos de qualificação do executado, determinando a todas as
instituições, oficiais ou privadas, exceto instituições bancárias, que forneçam informações sobre como endereço, respondendo
a este Juízo com o número de processo e nome das partes e o cartório. Prazo para comprovação da distribuição: 30 dias.
Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA DE MORAES BARROS Juíza de Direito - ADV ERIKA CRISTINA FLORIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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