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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 - Página 2054

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TJSP 24/04/2013 - Pág. 2054 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1401

2054

0001331-22.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001331-8/000000-000) Nº Ordem: 000603/2012 - Alvará Judicial - Família - L. F.
M. D. J. - Vistos. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para que informe sobre a existência de PIS em nome do requerente. Int. ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759
0001332-07.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001332-0/000000-000) Nº Ordem: 000604/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - FABIO ALESSANDRO CAMPION X BANCO SANTANDER S/A - Informe o requerido se foi deferido o
efeito suspensivo do agravo interposto. - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
0001480-18.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001480-8/000000-000) Nº Ordem: 000676/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSÉ GUIRADO FUSTAINE X EMERSON ALEXANDRE MARCONATTO - Fls. 21 - Vistos. Aceito a conclusão em
07/02/2013. Defiro a(s) pesquisa(s). Positiva ou negativa a diligência, junte a serventia a pesquisa aos autos e após, manifestese o(a) peticionário(a) sobre o referido documento, em 10 (dez) dias. - ADV CARLOS PEREIRA BARBOSA FILHO OAB/SP
108524 - ADV PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA OAB/SP 228729
0001633-51.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001633-7/000000-000) Nº Ordem: 000726/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X SMV VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - Vistos. Aguarde-se o
julgamento dos embargos em apenso. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
0001651-72.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001651-9/000000-000) Nº Ordem: 000740/2012 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - DENISE CRISTINA FARIA X AGITEC DESENTUPIDORA - ME - Diga o autor sobre o prosseguimento do
feito ante o decurso do prazo sem apresentação de resposta. - ADV LUCIANA DE OLIVEIRA OAB/SP 120895 - ADV FERNANDO
MARCOS COLONNESE OAB/SP 128115
0001662-04.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001662-5/000000-000) Nº Ordem: 000746/2012 - (apensado ao processo
0002012-89.2012.8.26.0511 - nº ordem 883/2012) - Protesto - Sustação de Protesto - SMV VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA E
OUTROS X BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos. Fls. 436: Certifique a Serventia se as custas foram recolhidas
corretamente. Fls. 459/461:Mantenho a decisão de fls. 398. Fls. 464/465: Desentranhe-se e junte-se nos autos em apenso. Int.
- ADV LUDMILA HELOISE BONDACZUK OAB/SP 203338 - ADV DAMIANA RODRIGUES LIMA OAB/SP 222136 - ADV SILVANA
APARECIDA VESCIO OAB/SP 267963 - ADV FABIANA TROVO DE PAULA OAB/SP 272648 - ADV ANTONIO CARLOS DE
PAULO MORAD OAB/SP 281017 - ADV ALESSANDRA HELENA BARBOSA OAB/SP 283989 - ADV FABIO SUGUIMOTO OAB/
SP 190204 - ADV MARCELO FERREIRA DE PAULO OAB/SP 250483 - ADV LUDMILA HELOISE BONDACZUK OAB/SP 203338
- ADV DAMIANA RODRIGUES LIMA OAB/SP 222136 - ADV SILVANA APARECIDA VESCIO OAB/SP 267963 - ADV FABIANA
TROVO DE PAULA OAB/SP 272648 - ADV ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD OAB/SP 281017
0001720-07.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001720-0/000000-000) Nº Ordem: 000763/2012 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - FRANCISCO DANIEL BARBOSA X BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Cumpra o requerente o despacho de fls. 69 no prazo de 05 dias, sob pena de extinção
(decorreu o prazo legal sem manifestação do autor). - ADV VALDEVINO VITOR DOS SANTOS OAB/SP 240458 - ADV BENJAMIM
FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 245779 - ADV MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO OAB/SP 253360 - ADV DIEGO
EMANUEL DA COSTA OAB/SP 262037
0001723-59.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001723-8/000000-000) Nº Ordem: 000765/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - É. V. M. S. X F. A. S. - Fls. 17 - Vistos. Aceito a conclusão em 06/02/2013. Defiro a(s) pesquisa(s). Positiva
ou negativa a diligência, junte a serventia a pesquisa aos autos e após, manifeste-se o(a) peticionário(a) sobre o referido
documento, em 10 (dez) dias. - ADV PAULO ROBERTO BAILLO OAB/SP 121130
0001800-68.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001800-7/000000-000) Nº Ordem: 000794/2012 - Procedimento Ordinário - Nota
Promissória - LUCIMAR DE BRITO X VILMA PEREIRA MUNIZ - Diga a requerente. (decorreu o prazo legal da requerida sem
apresentar contestação). - ADV OLINDA VIDAL PEREIRA OAB/SP 306923
0001951-34.2012.8.26.0511 (511.01.2012.001951-2/000000-000) Nº Ordem: 000856/2012 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JOSÉ RESENDE DE FRANÇA X BV FINANCEIRA - Fls. 41/42 - VISTOS. JOSÉ RESENDE DE FRANÇA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de quitação de contrato de financiamento cumulada com preceito
cominatório e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra BV FINANCEIRA S/A, alegando, em
síntese, que comprou o veículo descrito na inicial, registrado em nome de Santina André dos Reis e alienado ao réu. Aduz que
realizou a transferência do financiamento para seu nome no final do ano de 2008, finalizando o pagamento das prestações
em 15/09/2009. Entretanto, após cumprimento integral do contrato, o réu não cumpriu sua obrigação de entregar o termo de
quitação e de proceder à baixa dos gravames junto ao DETRAN (em seu nome e da antiga proprietária), situação que lhe
está causando prejuízos morais. Por conseguinte, requer a condenação do réu a fornecer o termo de quitação do contrato e
realizar a baixa dos gravames, inclusive liminarmente, e ao pagamento dos danos ocasionados. Ao final, requer a procedência
do pedido. Por meio da decisão prolatada a fls. 21, determinou-se a análise da liminar após a manifestação da parte contrária.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação, aduzindo, em resumo, que a transferência de titularidade de contrato observa
diversos procedimentos, cuja responsabilidade é do financiado, cabendo à instituição financeira apenas analisar os documentos
e pertinência para sua aprovação, podendo ou não recusá-la. Também alega que não existe dano moral a ser reparado e, caso
o entendimento seja diverso, pugna pela fixação da indenização em patamar razoável. Houve impugnação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de
Processo Civil. O pedido é procedente. Não se ignora que a transferência de titularidade do contrato de depende da anuência
da instituição financeira, proprietária do bem alienado fiduciariamente. Não obstante, no caso vertente, imperioso reconhecer
que o réu não explicitou se a transferência solicitada pelo autor não foi aprovada, apenas contestando os fatos genericamente.
Assim, aplica-se a regra prevista no artigo 319 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos deduzidos pelo
autor, ou seja, de que efetivamente houve a transferência da titularidade do financiamento para seu nome. Ademais, cumpre
destacar que os documentos de fls. 11 e 13 demonstram alegado, pois comprovam que Santina André dos Reis vendeu o veículo
para o demandante em 27/08/2008 e que o gravame decorrente da alienação fiduciária foi inserido em seu nome. Por fim, é de
se destacar que o réu não negou a quitação do contrato, deixando de tecer qualquer comentário a respeito. Os documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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