TJSP 24/04/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
2191
acórdão proferida(o) nestes autos, nos termos do Provimento CSM 1679/2009. Aguarde-se eventual requerimento de retirada
dos documentos por 90 dias, decorridos os quais, proceda a Secretaria do Juizado às providências necessárias para fins de
posterior destruição. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo do Cartório. - ADV RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP
170693 - ADV ALEXANDRE LUÍS MARQUES OAB/SP 169093 - ADV CARLOS EDUARDO CRUZ NICOLAS OAB/SP 230159
0000780-41.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000780-3/000000-000) Nº Ordem: 000164/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - MAICON ROBERTO BEZERRA DA SILVA X EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE
TRANSPORTES LTDA - Nota do cartório: Em cumprimento a r. determinação lançada nos autos ficou designada audiência de
instrução e julgamento para o dia 26/06/2013, às 18:00 horas. - ADV SERGIO GAZZA JUNIOR OAB/SP 152931 - ADV RAFAEL
AUGUSTO SILVA SOARES OAB/SP 308848 - ADV ROOSEVELT LOPES DE CAMPOS OAB/SP 128170
0000791-70.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000791-0/000000-000) Nº Ordem: 000169/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - LUIZ CARLOS TESSER X VIVO S/A - Fls. 152 - À Secretaria do Juizado para a anotação de audiência
de instrução e julgamento. Aclaro que as partes poderão arrolar até três testemunhas cada, que comparecerão à audiência
trazidas por aquelas, independentemente de intimação ou mediante esta, se assim for requerido. Caso haja requerimento,
este deverá ser feito à Secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência. - ADV ETIENNE BIM BAHIA OAB/SP 105773 - ADV
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
0000791-70.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000791-0/000000-000) Nº Ordem: 000169/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - LUIZ CARLOS TESSER X VIVO S/A - NOTA DO CARTÓRIO: AGENDADA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/07/2013 ÀS 18:00 HORAS. - ADV ETIENNE BIM BAHIA OAB/SP 105773 - ADV
ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
0000826-30.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000826-2/000000-000) Nº Ordem: 000174/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - NATÁLIA AMADO DE OLIVEIRA FONTES ME X TEREZA ORTOLANI - Nota do cartório: Em cumprimento
a r. determinação lançada nos autos ficou designada audiência de conciliação para o dia 15/05/2013, às 18:10 horas. - ADV
LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI OAB/SP 219859 - ADV HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA OAB/SP 260155 ADV LAURA ESPIRITO SANTO RAMOS OAB/SP 309837
0000966-64.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000966-1/000000-000) Nº Ordem: 000197/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - SÉRGIO DOS SANTOS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 147 - O recurso apresentado pelo
réu não poderá seguir, considerando a sua intempestividade, senão vejamos. Desde o limiar deste feito, o réu tem conhecimento
que o seu processamento se dá pela égide da Lei nº 9.099/95. E, conforme dispõe o artigo 42 da referida Lei: O recurso será
interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob
pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Portanto, o lapso para o recurso começou a fluir da intimação das partes, cuja disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico,
data 04.03.2013, considerando a data da publicação o primeiro dia subsequente, ou seja, 05.03.2013, consoante certificação
da Secretaria do Juizado lançada às fls. 135vº e 137, com início do prazo para o oferecimento do recurso o dia 06.03.2013. O
interregno de dez dias é contado na forma do artigo 184 da Lei Processual Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento. Então, verifica-se claramente o trânsito em julgado da sentença, a qual ocorreu em 15 de março de 2013.
Verifica-se pois à fl. 139, que o ajuizamento do recurso de apelação por parte do réu foi no dia 18 de Março de 2013, totalmente
fora do decêndio fixado em Lei. Por todas essas considerações, verificada a intempestividade do recurso, NEGO seguimento,
escorando-me subsidiariamente no artigo 518 da Lei Processual Civil, eis que verificado o pressuposto de sua admissibilidade,
ou seja, sua tempestividade, que ‘in casu’ está totalmente intempestivo, pois o presente feito está na esfera do Juizado Especial
Cível - Lei Federal nº 9.099/95, cujo prazo para a interposição de recurso é de 10 dias. Certificado o trânsito em julgado,
à parte-autora em termos de prosseguimento. - ADV FREDERICO RIBEIRO VARONEZ OAB/SP 129376 - ADV RODOLPHO
VARONEZ OAB/SP 15390 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/
SP 221271
0000421-91.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000421-0/000000-000) Nº Ordem: 000213/2011 - Retificação de Registro de
Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - MARLENE DO CARMO DE SOUSA VILANI - Fls. 71 - Fl. 70 - Defiro (sobrestamento
prazo 90 dias). - ADV LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI OAB/SP 219859
0000475-57.2011.8.26.0458 (458.01.2011.000475-0/000000-000) Nº Ordem: 000241/2011 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - FRANCISCO JOAQUIM DE ALMEIDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos.
O réu apresentou Embargos de Declaração (fls. 227/228) em face da sentença de fls. 201/205 e decisão de fls. 22/223, nos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil, alegando que se trata de benefício previdenciário e não acidentário. É a síntese
do necessário. DECIDO. Os presentes embargos não merecem acolhida, considerando que a decisão de fls. 222/223 encontrase clara, não gerando dúvida. Ademais, não se pode alterar o decisum por via dos embargos de declaração. Posto isso, não
acolho os embargos de declaração interpostos pelo réu, considerando que na sentença não há obscuridade, contradição ou
omissão relevante a ser declarada, de modo que a sentença deve permanecer tal como foi lançada. Int. Piratininga, 15 de abril
de 2013. ADV MARISTELA PEREIRA RAMOS OAB/SP 92010 - ADV CAIO PEREIRA RAMOS OAB/SP 325576
0001230-81.2011.8.26.0458 (458.01.2011.001230-8/000000-000) Nº Ordem: 000247/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Telefonia - JOSÉ ALAILSON SOARES DA SILVA X ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS USUÁRIOS
DE TELEFONIA MÓVEL CORPORATIVA - ATECORP - Fls. 123 - I - Nos moldes do artigo 269, II do Código de Processo Civil,
EXTINGO o feito. II - De acordo com a tabela DPE/SP e OAB, fixo os honorários ao Advogado conveniado no grau máximo
do código 116, expedindo-se a certidão. III - Lançado o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção na rede informatizada.
IV - Ante o teor do COMUNICADO DEPRI publicado no D.O.E. de 10.05.07, que impede a remessa de processos ao Juizado
Especial Cível ao Arquivo Geral, ficam intimadas as partes de que os documentos que instruíram a ação serão destruídos após
decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o) nestes autos, nos termos do Provimento
CSM 1679/2009. V - Aguarde-se eventual requerimento de retirada dos documentos por 90 dias, decorridos os quais, proceda
a Secretaria do Juizado às providências necessárias para fins de posterior destruição. VI Após, encaminhem-se os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º