TJSP 24/04/2013 - Pág. 232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
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representante do Ministério Público na manifestação retro, opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido. As razões que ensejaram
a decisão de fls. 54/55 persistem, assim como os pressupostos da custódia cautelar. A argumentação constante do pedido
formulado pela defesa, no que se refere à primariedade, bons antecedentes, ocupação licita e residência fixa, não se presta
para justificar a liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, que é o que verifica na hipótese dos
autos. Assim, presentes os requisitos INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Aguarde-se a citação do acusado.
- ADV: MICHEL OLIVEIRA MARTINS (OAB 282675/SP)
Processo 0006225-72.2004.8.26.0268 (268.01.2004.006225) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Josivaldo dos Santos - Fls. 141/142 e 149/150: Diante da prisão e citação do réu JOSIVALDO DOS SANTOS, REVOGO o
despacho de fls. 104, no tocante a suspensão do processo crime (art. 366, do CPP.) Intime-se o defensor constituído, para
que no prazo de 10 (dez) dias apresente defesa por escrito (podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendidas e arrolar até o nº de 8 (oito) testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação), tudo nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal, com a nova redação
dada pela Lei 11.689/08. Havendo testemunhas que não prestarão depoimentos sobre os fatos, mas somente sobre a conduta
e os antecedentes dos réus, faculta-se a juntada de declarações escritas, oportunamente, considerando o quanto disposto pelo
artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal e que tal medida contribuirá para a celebridade do feito e economia processual.
E por ter sido realizada a colheita da prova antecipadamente, quando o feito estava suspenso por força do artigo 366, do
Código de Processo Penal, diga a defesa se se têm interesse na renovação de qualquer das provas. Fls. 131/135: Cuida-se
de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do acusado que está sendo processado pela prática de
delito previsto pelo artigo 121,§ 2º, inciso I e IV, e artigo 121,§ 2º, inciso I e IV, na forma do artigo 14,II, tudo c.c. com o artigo
69, todos do C.Penal, c.c. artigo 1º e 2º, da Lei 8072/90, com a redação dada pela Lei 8.930/94. Fundamenta-se a defesa por
entender não existir razões para a decretação da prisão preventiva, além da primariedade, bons antecedentes, residência fixa
e ocupação lícita, bem ainda na afirmação de que o réu somente deixou o distrito da culpa por ignorância. Opinou o Ministério
Público pelo deferimento do pedido. É a síntese do necessário. O pedido não pode ser acolhido. Os fundamentos invocados
pela defesa, referentes à primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são empecilhos à manutenção da prisão cautelar,
desde que configurados os requisitos desta. E, na hipótese dos autos, constata-se estarem presentes os pressupostos da prisão
preventiva, a justificar o indeferimento do pedido formulado pela defesa. Dos fatos apurados durante o inquérito policial, verificase que sérios indicativos da prática, pelo réu, de crime de homicídio. Trata-se de crime considerado de extrema gravidade,
revelador, a princípio, da periculosidade e ousadia de seu autor. Não bastasse, o réu evadiu-se do distrito da culpa durante
quase 09 anos, circunstância indicativa de que pretendia frustrar a aplicação da lei penal. Por não ter sido localizado na fase
policial, foram realizadas por este Juízo varias diligencias na tentativa de sua localização, com a expedição de ofício ao TRE/SP,
TRE/BA, CAEX/SP, COESPE E DRF, além de que que foi diligenciado pela Autoridade Policial nos endereços de fls. 90 e 101,
e todas foram negativas, e desta forma foi o determinada a citação do acusado por edital (98), e posteriormente foi decretada a
sua revelia, bem como a suspensão do processo crime e o prazo do curso prescricional (fls. 104). A manutenção da custódia do
acusado, assim, é medida necessária à garantia da ordem pública e ao bom andamento do processo, permitindo a tranqüilidade
necessária para a colheita de provas, garantindo-se a integridade das testemunhas e do teor de seus depoimentos, além da
futura aplicação da lei penal. As circunstâncias dos fatos revelam a periculosidade e personalidade desviada de seu autor, além
de absoluta frieza e descaso com o sofrimento alheio. A prática de fatos como o narrados nestes autos cresce vertiginosamente,
e tem consequências e repercussões extremamente danosas à sociedade. A circunstância do delito revela a periculosidade e
ousadia do acusado. Por isso, a custódia é necessária para garantia da ordem pública, o que revela ser a prisão preventiva
necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
- ADV: EVANDRO SOARES GRACILIANO (OAB 208220/SP)
Processo 0006248-71.2011.8.26.0268 (268.01.2011.006248) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Luiz Fernando Teixeira Alves - Da análise dos elementos constantes nos autos não se verifica qualquer das
hipóteses autorizadores da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos lançados
pela defesa demandam dilação probatória, sendo de rigor o prosseguimento do feito, com regular instrução. Designo audiência
de instrução, interrogatório e julgamento, para o dia 05 de junho de 2.013, às 15h00. Providencie a serventia o necessário. ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB 80000/SP)
Processo 0006378-95.2010.8.26.0268 (268.01.2010.006378) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por
Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Jonas Leiderman - cls-despacho - Fls. 509: Designado pelo MMº
Juízo de Direito da 20º Vara Criminal da Comarca da Capital/SP (C.Prec. 382/13), o próximo dia 04/06/13, às 14h20 para a oitiva
da testemunha de acusação. - ADV: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 232492/SP)
Processo 0006414-06.2011.8.26.0268 (268.01.2011.006414) - Inquérito Policial - Crimes Praticados por Particular Contra
a Administração em Geral - Justiça Pública - Atilio Leite - - Eduardo Fadlo Daher - Da análise dos elementos constantes
nos autos não se verifica qualquer das hipóteses autorizadores da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal. Os argumentos lançados pela defesa demandam dilação probatória, sendo de rigor o prosseguimento do feito,
com regular instrução. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento, para o dia 11 de julho de 2.013, às 16h00.
Providencie a serventia o necessário. - ADV: CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES JUNIOR (OAB 203619/SP), HERCULES
AUGUSTUS MONTANHA (OAB 158303/SP)
Processo 0006426-30.2005.8.26.0268 (268.01.2005.006426) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Aline Nascimento dos Santos e outro - Designo audiência de interrogatório e julgamento, para o dia 11 de
julho de 2.013, às 14h00. Providencie a serventia o necessário. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Processo 0006646-86.2009.8.26.0268 (268.01.2009.006646) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Carlos Henrique de Jesus - CUMPRA-SE a Carta de Ordem (deverá o defensor dativo comparecer em cartório e ficar ciente
pessoalmente do v.acordão proferido.). - ADV: HAROLDO CASTELLO BRANCO JUNIOR (OAB 155319/SP)
Processo 0006661-89.2008.8.26.0268 (268.01.2008.006661) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- Joemilson Felix Barboza - - Afonso Ricardo da Rosa e outro - Fls. 287: Designo audiência para a oitiva da testemunha
de acusação HENRIQUE XIMENES, interrogatório e julgamento, para o dia 05 de junho de 2.013, às 14h00. Providencie a
serventia o necessário. Requisite-se as certidões processuais atualizadas. - ADV: BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO
(OAB 107948/SP), RENATO KAEL SIMOES LOPES
Processo 0006996-69.2012.8.26.0268 (268.01.2012.006996) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública
- Eduarda Aparecida de Oliveira e outros - Para a audiência de proposta de suspensão do processo crime (artigo 89, da Lei
9.099/95), designo o próximo dia 16 de JULHO de 2.013, às 15H30. Providencie a serventia o necessário. - ADV: REGINA
AKEMI FURUICHI (OAB 178434/SP), JOSE MIGUEL DE BRITO DO CARMO (OAB 242357/SP), PAULA VANESSA ARAUJO
RAIO (OAB 263196/SP)
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