TJSP 25/04/2013 - Pág. 1464 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
1464
BRANDI OAB/SP 229841
0000860-66.2012.8.26.0588 (588.01.2012.000860-9/000000-000) Nº Ordem: 000587/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - MÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 48/50 - Sentença nº 488/2013 registrada em 18/04/2013 no livro nº 193 às Fls. 25/29: À evidência de todo
o exposto e considerando o mais que dos autos consta: a)- julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao
pedido de que na renda mensal inicial do autor seja considerada a incorporação do adicional de tempo de serviço e sexta-parte
sobre seus vencimentos integrais, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do CPC; b)- julgo, no mais, parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor nos interstícios de 09/05/79 a 14/10/81, de 01/12/81 a
14/04/82, de 10/08/82 a 09/04/83 e de 30/05/83 a 15/07/83, independentemente de contribuições, exceto para fins de carência
e contagem recíproca e indeferir ao requerente o benefício pretendido. Em razão da sucumbência recíproca as partes arcarão
com o pagamento dos honorários dos respectivos advogados, nos termos do art. 21 do CPC, aplicando-se os preceitos da Lei
n.º 1.060/50 em relação ao requerente. Isentos de custas. Para fins de prequestionamento manifesto-me no sentido de que a
presente decisão não ofende qualquer disposição legal, nem constitucional. Desnecessário o reexame obrigatório. P.R.I.C. ADV PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI OAB/SP 217366 - ADV HELDER ANDRADE COSSI OAB/SP 286167
0000864-06.2012.8.26.0588 (588.01.2012.000864-0/000000-000) Nº Ordem: 000597/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - VITOR JOSE BENEZUELA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 138/140 - Sentença nº
490/2013 registrada em 19/04/2013 no livro nº 193 às Fls. 33/37: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor aposentadoria rural por idade, com renda mensal inicial
correspondente a um salário mínimo mensal e abono anual, a partir da citação. Mantenho o indeferimento do pedido de tutela
antecipada, pelos motivos de fls.59. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez. Sobre as parcelas vencidas incidirão
correção monetária contada de cada vencimento e juros a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
nova redação dada pela Lei 11.960/09 Pela sucumbência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito existente
por ocasião desta sentença, a teor do artigo 20, §4o, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de
Justiça, considerando a pouca complexidade da causa. Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento das custas processuais,
considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de
Lei Estadual que isenta o instituto requerido desse encargo (artigo 5o, Lei no 11.608/03). Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente decisão não contraria qualquer previsão legal nem constitucional. Logo, não há como analisar o prequestionamento,
que não tem sentido de existir. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame
obrigatório. P.R.I.C. - ADV ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI OAB/SP 164695 - ADV MÁRCIO CÉSAR BERTOLETTI
OAB/SP 240856
0000898-78.2012.8.26.0588 (588.01.2012.000898-1/000000-000) Nº Ordem: 000617/2012 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - S. P. D. O. - Nota de cartório: com a juntada da certidão de antecedentes
do Instituto de Identificação de Minas Gerais (fls. 90), apresente o requerente as alegações finais, no prazo legal. - ADV MARCIO
OSORIO MENGALI OAB/SP 127846
0001074-57.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001074-2/000000-000) Nº Ordem: 000716/2012 - Procedimento Ordinário Rural (Art. 48/51) - MARTHA DE CARVALHO CASEMIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 80/82
- Sentença nº 474/2013 registrada em 17/04/2013 no livro nº 192 às Fls. 295/299: Em conseqüência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente decisão não contraria qualquer previsão legal nem constitucional. Logo, não há como analisar o prequestionamento,
que não tem sentido de existir. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame
obrigatório (artigo 475, §2o, do Código de Processo Civil). P.R.I.C. - ADV ANDREZA CRISTINA CERRI BERTOLETTI OAB/SP
164695 - ADV MÁRCIO CÉSAR BERTOLETTI OAB/SP 240856
0001137-82.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001137-0/000000-000) Nº Ordem: 000757/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - L. H. R. D. S. E OUTROS X L. P. D. S. - Fls. 90 - A presente ação foi intentada nos termos do artigo 733 do
CPC sendo que o executado foi preso e permaneceu recolhido pelo prazo de trinta dias(fls. 76, fls. 82). Sobreveio a notícia
do descumprimento da obrigação de prestar alimentos, e, o pedido de prosseguimento da presente ação, com a advertência
da possibilidade de novo decreto prisional. O Ministério Público posicionou-se contrário. Ante o exposto, Indefiro o pedido
Nesse sentido: “Execução. Devedor não pode ser preso duas vezes em razão do mesmo período de alimentos em atraso.
Dívida remanescente que deve ser executada, após a soltura do devedor, pelo rito do art 732 CPC. Art 19 § 1º, Lei 5478/68.
Possibilidade de nova prisão somente por novo período ‘de inadimplemento. Recurso provido. Processo:AG 994092925653 SP
Relator(a):Teixeira Leite.Julgamento:25/02/2010. Órgão Julgador:4ª Câmara de Direito Privado. Publicação:17/03/2010.” Muito
embora, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça que prevê: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é que compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo”, anoto que não há compatibilidade de ambos os ritos seguirem nestes mesmos autos. Para o caso de
prosseguimento, promova-se a adequação do pedido para o rito do artigo do artigo 732 do CPC, sob pena de arquivamento. Int.
- ADV JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO OAB/SP 198467 - ADV MANOEL LORCA PERES OAB/SP 125561 - ADV
JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO OAB/SP 198467
0001143-89.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001143-3/000000-000) Nº Ordem: 000760/2012 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA BERTELLI AUREGLIETTI E OUTROS X GUILHERME AUREGLIETTI - Fls. 58 - Sentença nº 479/2013
registrada em 17/04/2013 no livro nº 193 às Fls. 15: Vistos. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha de fls. 34/40, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por Guilherme Aureglietti, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros... - ADV ALEXANDRE LORCA
PERES OAB/SP 228963
0001147-29.2012.8.26.0588 (588.01.2012.001147-4/000000-000) Nº Ordem: 000764/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - MARIA DE FATIMA HADDAD PERDÃO E OUTROS X ARMINDA HADDAD - Fls. 44 - Defiro o sobrestamento do feito
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