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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 1590

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TJSP 25/04/2013 - Pág. 1590 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

1590

0002303-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002303-2/000000-000) Nº Ordem: 000264/2012 - Procedimento Ordinário
- Espécies de Contratos - LUIZ STAURENGO X IZILDA STAURENGO MOROSIN E OUTROS - Fls. 208/213 - Sentença nº
360/2013 registrada em 23/04/2013 no livro nº 52 às Fls. 274/279: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte
autora e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: (i) arbitrar os alugueres mensais do imóvel objeto do feito, tangível à cota-parte cabível ao autor, conforme requerido
na inicial (15%), em R$ 105,00 (cento e cinco reais), em 05 de novembro de 2011, a serem corrigidos a partir do ano seguinte
a esta data, pelo IGPM, e assim sucessivamente a cada ano que transcorrer, índice comumente utilizado para correções de
alugueres; (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização decorrente do arbitramento de aluguel supra, no
valor mensal correspondente a R$105,00 (cento e cinco reais), observando-se o índice de correção inflacionária aplicado retro.
A obrigação de pagamento deverá retroagir à data da notificação extrajudicial (13 de janeiro de 2012 - fls. 93/95) e perdurará
enquanto os requeridos fizerem uso exclusivo do imóvel. Sobre os atrasados incidirá correção monetária pelos índices da Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno
os réus ao reembolso de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. P.R.I.C. Em caso de recurso com relação à r. sentença de fls. 208/213, ficam as partes intimadas do valor do
preparo a seguir: “Em caso de recurso deverá ser observado o valor de preparo - [valor de preparo: R$ 214,82, (Duzentos e
quatorze reais e oitenta e dois centavos) - GUIA GARE-DR - GUIA de arrecadação estadual - Código 230-6] e taxa de porte e
remessa - Código 110-4 - GUIA FEDT - (fundo especial de despesas do tribunal) - valor R$ 25,00 por volume de autos, TOTAL
DE VOLUMES = 2). - ADV RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE OAB/SP 207617 - ADV MAURO WAITMAN OAB/SP 206306 - ADV
ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249
0002231-46.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002231-3/000000-000) Nº Ordem: 000314/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E
OUTROS X MARIA DA SILVA BALIERO LANCHES ME E OUTROS - Fls. 143 - Processo nº 314/12 Vistos. Fls. 139/141: aguardese eventual manifestação da nova parte exequente, conforme deliberação judicial de fls. 137. Para fins de não alegar ignorância
a respeito, intime-se através do Correio (carta com A.R.), o advogado indicado em fls. 139, Dr. Jorge Donizete Sanchez, OAB
/SP 73.055, no endereço aí descrito (Av. Antonio Diederichsen, n. 400, 7º andar, Jd. América, Ribeirão Preto/SP), a respeito
da decisão de fls. 137 e da presente deliberação. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV PRISCILA
MARTINS CARDOZO DIAS OAB/SP 252569 - ADV PATRÍCIA DONATO MATHIAS OAB/SP 285959
0002625-53.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002625-9/000000-000) Nº Ordem: 000361/2012 - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - OSVALDO JOSE FRANCOLIN E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 161
- Processo nº 361/12 Vistos. Fls. 154/159: nota-se, pelo teor dos cálculos de fls. 119/131, que o perito deixou de computar os
juros remuneratórios, sendo certo que a decisão de fls. 97/99, neste ponto, foi clara: “Em suma, a parte executada deve pagar a
diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga,
no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5% ao mês, com correção
monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o
aniversário da conta em janeiro de 1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação (junho de 1993)
até a entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento
da obrigação.” (fls. 98v). Assim, determino, desde já, que se refaça o laudo pericial, com aplicação dos juros remuneratórios
devidos. Após, intimem-se as partes a respeito. Int. (OBS.: ficam os advogados das partes intimados a se manifestarem nos
autos sobre a retificação do laudo pericial de fls. 162/179) - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA
ROCHA OAB/SP 113887
0003100-09.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003100-0/000000-000) Nº Ordem: 000366/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 126 - Processo
nº 366/12 Vistos. Fls. 117/125: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte AUTORA em seus regulares efeitos
de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Não há incidência de custas do preparo, diante da isenção legal. Às
contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO
REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV MARCELO
PASSAMANI MACHADO OAB/SP 281579
0003227-44.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003227-1/000000-000) Nº Ordem: 000373/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária - BANCO FINASA BMC SA X DANIELE ROSSI FERREIRA - Fls. 97 - Sentença nº 367/2013 registrada em 23/04/2013
no livro nº 53 às Fls. 8: Processo nº 373/12 Vistos. Conforme informação da parte autora, a ré pagou o devido, o que a fez
requerer a extinção do processo nos termos de fls. 95, informando em referida petição, ainda, que a ré “quitou o contrato” que
envolveu as partes, com o pagamento integral do débito dele decorrente. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo
o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios, dada a ausência de resistência por parte da ré. Deixo de determinar o desbloqueio do bem objeto do presente feito,
porquanto não houve determinação, nestes autos, para bloqueio anterior. Consigno que eventual retirada do nome da parte dos
órgão de proteção ao crédito (“v.g.”: SCPC ou SERASA), é de responsabilidade das próprias partes. Após o trânsito em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, salientando-se que as custas iniciais já foram recolhidas (fls.
25/30), não havendo incidência de custas finais. P.R.I. - ADV JULIANA OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 238665
0003335-73.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003335-4/000000-000) Nº Ordem: 000386/2012 - Interdição - Tutela e Curatela
- PEDRO SABINO DA SILVA FILHO X ROSANA CRISTINA DA SILVA - Manifeste-se a curadora especial nomeada nos autos,
diante da petição de fls. 73/74 juntada pela parte autora. - ADV SABRINA GIL SILVA MANTECON OAB/SP 230259 - ADV
SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
0002908-76.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002908-3/000000-000) Nº Ordem: 000412/2012 - Monitória - Cheque - MADEU
E COSTA LTDA X OSVALDO ALVES DA CRUZ PORTARIA ME - Fls. 55 - Processo nº 412/12 Vistos. 1) Fls. 52/54: providencie
a parte ré/exequente o prévio recolhimento da taxa judiciária, código 434-1 (guia FEDTJ), no valor de R$ 10,00. 2) Após,
proceda o Supervisor de Serviços à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada: *OSVALDO ALVES DA CRUZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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