TJSP 25/04/2013 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
1610
de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los
inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a
r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia,
que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. Júlio César Franceschet Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/
SP 64227 - ADV FABIANA MELLO MULATO OAB/SP 205990
0001994-12.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001994-0/000000-000) Nº Ordem: 000081/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - LUIZ CARLOS GERACE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls.
47 - Processo nº 81/12. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os valores devidos,
conforme planilha de cálculos juntados, fls. 43/46. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não é admissível
no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09). A doutrina
reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito
Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2, 2011, p.
440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los inseridos
na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a r. sentença,
para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia, que afastaria a
competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido. Intimem-se. Monte
Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 ADV FABIANA MELLO MULATO OAB/SP 205990 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0002145-75.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002145-3/000000-000) Nº Ordem: 000092/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - FRANCISCO DE PAULA TELLES X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 52 - Processo nº 92/12. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para
que a ré pague os valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 48/51. Ocorre que o procedimento de liquidação
de sentença não é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27
da Lei n°12.153/09). A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior,
Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito
processual civil.vol.2, 2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153,
de 22 de dezembro de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos
que pretende vê-los inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida,
em consonância com a r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a
fim de se obstar a perícia, que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação
também do outro pedido. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
0002146-60.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002146-6/000000-000) Nº Ordem: 000093/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - FRANCISCO DE PAULA TELLES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO - Fls. 68 - Processo nº 93/12. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os
valores devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 64/67. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não
é admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09).
A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2,
2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los
inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a
r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia,
que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
OAB/SP 64227 - ADV JOAO FERNANDO OSTINI OAB/SP 115989
0002282-57.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002282-4/000000-000) Nº Ordem: 000100/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - GILBERTO AIRES GOMES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
- Fls. 68 - Processo nº 100/12. Vistos. Após prolação de sentença, pede-se sua liquidação, para que a ré pague os valores
devidos, conforme planilha de cálculos juntados, fls. 64/67. Ocorre que o procedimento de liquidação de sentença não é
admissível no juizado por previsão expressa na lei (art. 34, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 e art. 27 da Lei n°12.153/09).
A doutrina reconhece com tranquilidade a impossibilidade da liquidação nos Juizados ( Theodoro Junior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. Vol. III, 2011, p. 442; Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil.vol.2,
2011, p. 440; Figueira Junior, Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro
de 2009. RT, 2010, p. 224). A par disso, traga a parte exequente todos os comprovantes dos rendimentos que pretende vê-los
inseridos na conta dos atrasados, especificando cada valor recebido e a inerente correção pretendida, em consonância com a
r. sentença, para que se perceba, desde logo, meros cálculos aritméticos facilmente verificáveis, a fim de se obstar a perícia,
que afastaria a competência dos juizados. Prazo: 20 (vinte) dias. Após, conclusos, para apreciação também do outro pedido.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da Silva Juiz de Direito - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
OAB/SP 64227 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
0000179-77.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000179-4/000000-000) Nº Ordem: 000101/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - CELIRIO MANDAVI TAQUES PEREIRA X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 74 - Processo nº 101/12.
Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerido às folhas 51/73, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade. Com a apresentação das contrarrazões no prazo legal, encaminhem-se os autos do processo ao Egrégio
Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária - Jaboticabal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Gilson Miguel Gomes da
Silva Juiz de Direito - ADV LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/
SP 199320 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
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