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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 2015

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TJSP 25/04/2013 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

2015

152457/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0042308-50.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C. E. R. M. P. R. M. - Fls. 148 e 152: Anote-se no sistema. Publique-se novamente a decisão proferida a fl. 144. Após, ao Dr. Promotor de
Justiça. - ADV: SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), AMILCAR ALBIERI PACHECO (OAB 119655/SP)
Processo 0042361-94.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. A. V. - L. L. V. e outro Oficie-se ao Imesc para que seja designada data para realização de exame pelo Código Genético de DNA. - ADV: ANA MARIA
MIRANDA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 299368/SP)
Processo 0042480-55.2012.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. S. de O. e outro - A. M. Manifeste-se o patrono da requerente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. ADV: FERNANDO OLIVEIRA MAFAA (OAB 298393/SP)
Processo 0042716-07.2012.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P. R. - M. T. L. - Recebo as fls.
40/55 como aditamento à inicial, anotando-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão das peculiaridades da região,
concedo os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo
o dia 29/5/2013, às 16 h 00 min. Cite-se e intime-se o réu. O(A) advogado(a) do(a) autor(a) deverá zelar pelo comparecimento
de seu cliente. As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará
em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. - ADV: THIAGO RODRIGUES DEL PINO
(OAB 223019/SP)
Processo 0043006-22.2012.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D. K. da S. e
outros - M. da S. - Fls. 160/161: recebo em aditamento à inicial, para produção dos efeitos legais. Retifique-se a autuação e o
sistema. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido e copiado à fl. 157. São Paulo, 03 de abril de 2013. - ADV:
JOSE RENA (OAB 49404/SP)
Processo 0043198-23.2010.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bernaldo do Nascimento
Batista e outro - Igor Lima Batista - Trata-se de pedido de alvará formulado por B do N B e D S L para levantamento de valores do
PIS/PASEP; FGTS; verbas rescisórias e autorização para alienação de bem móvel (motocicleta) de Igor Lima Batista, filho dos
requerentes, que esclarecem que seu filho não deixou descendentes. Acompanham a inicial documentos. É o relatório. DECIDO.
Diante dos documentos juntados aos autos, é forçoso reconhecer a procedência do pedido da requerente. Com efeito ficou
comprovada a relação de parentesco e a inexistência de herdeiros. Face aos documentos apresentados, verifica-se a ocorrência
de baixa do gravame financeiro relativamente ao bem móvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial. Expeça-se mandado de levantamentos dos valores depositados nos autos (fls. 76 e 114) e alvará. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MICHELLE FERREIRA DE MORAIS PINTO (OAB 193623/SP)
Processo 0043432-05.2010.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Fixação - B. A. de C. M. - L. F. A. M. - Vistos. B A DE C M
move a presente ação de alimentos contra L F A M e alega que é filha do réu e necessita de alimentos. Foram fixados alimentos
provisórios. Citado por edital, o réu, por seu Curador Especial, apresentou contestação. Manifestou-se a autora pelo julgamento
do feito. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. A obrigação
alimentar está comprovada pela Certidão de nascimento da autora (fls. 06), demonstrando ser o réu seu pai. A necessidade
é presumida, diante da idade da menor (5 anos). As necessidades de vestuário, alimentação, saúde, lazer, etc. devem ser
supridas por ambos os pais. Ademais, o réu é revel. No que se refere ao quantum da obrigação, inexiste qualquer comprovação
da capacidade do réu, de modo que o valor da pensão deve ser um terço dos seus vencimentos líquidos, em caso de trabalho
com vinculo empregatício, e de meio salário mínimo, em caso de desemprego. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, para condenar o réu a pagar para a autora, desde a citação, pensão alimentícia, na hipótese de trabalho
sem vínculo empregatício/desemprego, de meio salário mínimo vigente, com vencimento todo o dia 10 de cada mês, a ser
paga diretamente à mãe dos menores ou mediante depósito em conta que ela indicar. Em caso de trabalho com registro em
carteira, o valor da pensão corresponderá a um terço dos vencimentos líquidos (bruto menos Imposto de Renda e Previdência
Social), incidente, também, 13° salário, férias, adicionais e verbas rescisórias, excluindo-se, tão somente, horas extras e FGTS.
O desconto será feito em folha de pagamento e a empregadora deixará a quantia à disposição da mãe dos menores, ou fará
depósito em conta por ela indicada. Deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas da sucumbência, tendo em vista a
ausência de oposição ao pedido da autora. Fixo os honorários do Curador Especial em cem por cento do valor da tabela da
PGE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Após o trânsito, regularize-se e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV:
DONATO CERQUEIRA MENDES (OAB 268399/SP)
Processo 0043590-89.2012.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. O. de S. - L.
C. de S. - Fl. 23: Defiro. Expeçam-se os ofícios de praxe. Em caso de resposta positiva, tente-se a citação pessoal, atualizandose o débito. Esgotados todos os meios de localização, manifeste-se a patrona do exequente, requerendo o que de direito. - ADV:
ANDREIA MARIA AGUILAR (OAB 322712/SP)
Processo 0043621-46.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. R. dos S. A.
P. - C. A. A. P. - Citado por hora certa, o executado foi defendido por Curadora Especial, que apresentou justificativa por negativa
geral, além de requerer a conversão do rito para o previsto no artigo 475-J do CPC e verificar se o executado se encontra
com vínculo empregatício, contudo, nenhuma notícia que justificasse o inadimplemento da pensão alimentícia acordada foi
trazida aos autos.. Outrossim, o rito adotado está correto, uma vez que atende o disposto na súmula 309 do STJ. O fato é que
o executado não saldou o débito ou justificou a impossibilidade de fazê-lo, de maneira que incide, como de rigor, no destacado
pelos artigos 733 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso queira livrar-se da prisão, deverá pagar as prestações vencidas,
pleiteadas na inicial, e as vincendas até o efetivo depósito. Assim, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta dias.
Desnecessário o envio dos autos ao contador, pois o débito está atualizado. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de
validade de três anos (Provimento 16/98). Observando à Autoridade Policial, que deverá manter o executado afastado dos
demais detentos. Atenda a serventia o pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça no último parágrafo da manifestação de fl.
74. - ADV: ALCIONE CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 287298/SP)
Processo 0044300-80.2010.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecido Muniz da Silva - Lourdes Merquizo da
Silva - Anoto o parecer favorável do partidor de fls. 197. Cumpra-se o disposto no artigo 21, inciso I, do Decreto Estadual nº
46.655/2002 para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se no prazo de trinta dias. Recolhido o imposto ou ainda em
caso de isenção, manifeste-se a Fazenda do Estado em trinta dias, ficando facultado à inventariante diligenciar junto ao órgão
arrecadador, trazendo aos autos sua necessária manifestação no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: LUIZ RASCOVSKI (OAB
257018/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0044595-49.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. C. de F. O. - - F. de A. R. de F. e outro - Tratase de ação proposta por Sandra Climéria de Figueiredo Oliveira, Francisco de Assis Ramalho de Figueiredo e Patricia Bento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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