TJSP 25/04/2013 - Pág. 204 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
204
JOSEFA ELIANA CARVALHO (OAB 73729/SP), NILO DIAS DE CARVALHO FILHO (OAB 69555/SP)
Processo 0149884-80.2012.8.26.0100 (583.00.2012.149884) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Thyssenkrupp Mannex Gmbh - Usipar Usina Siderúrgica do Pará Ltda e outros - Vistos. 1) Fls. 939/947: Anoto, inicialmente, ser
absolutamente dispensável a manifestação prévia do devedor para fins de adjudicação que, caso com ela não concorde, deverá
ingressar com o recurso próprio. Neste sentido, a Egrégia Corte bandeirante: “EXECUÇÃO - Praça sem lançador - Adjudicação
- Deferimento ao credor - Audiência prévia da devedora - Desnecessidade - Contraditório proposto, exercido mediante recurso
- Provimento parcial ao agravo para correção do valor da atualização - Inteligência do artigo 714, caput, do Código de Processo
Civil. Finda a praça sem lançador, não precisa o juízo de ouvir o devedor para adjudicar ao credor a coisa penhorada, o que
deve fazer por valor atualizado. EXECUÇÃO - Praça sem lançador - Adjudicação - Deferimento ao credor - Audiência prévia da
devedora - Desnecessidade - Contraditório proposto, exercido mediante recurso - Provimento parcial ao agravo para correção
do valor da atualização - Inteligência do artigo 714, caput, do Código de Processo Civil. Finda a praça sem lançador, não precisa
o juízo de ouvir o devedor para adjudicar ao credor a coisa penhorada, o que deve fazer por valor atualizado.” (Agravo de
Instrumento n. 1117904 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Cezar Peluso - 21/12/1999). No mais, tenhase presente o disposto no artigo 685-A, do Código de Processo Civil: “Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não
inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. §1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens,
o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá
pelo saldo remanescente. §2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes
que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. §3º Havendo mais
de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou
ascendente, nessa ordem. §4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada,
assegurando preferência aos sócios. §5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.” Não
há notícia de outros pretendentes, nem há outros condôminos, não se justificando a licitação (§3º, art. 685-A, CPC). Note-se
que as partes concordaram com o valor da avaliação (fls. 572/573). Assim, DEFIRO o pedido de adjudicação do(s) bem(ns)
penhorado(s), especificamente das 5.593,74 (cinco mil, quinhentas e noventa e três toneladas e setenta e quatro centésimos de
toneladas), depositadas no porto de Vila do Conde/PA, pelo valor total de R$ 4.083.430,20 (quatro milhões, oitenta e três mil,
quatrocentos e trinta reais e vinte centavos). Expeça-se o necessário com urgência. Apresente memória atualizada de débitos e
créditos, considerando o valor da adjudicação. 2) Fls. 939/947: Delimitado o objeto da avaliação pela petição em epígrafe item
III e fls. 945, intime-se o Senhor Perito, nos termos da r. decisão que o nomeou. 3) Fls. 939/947: Comunique-se o MM. Juízo
da 12ª Vara Cível deste Foro Central (autos nº 0206185-47.8.0010), oficiando-se, sobre a penhora realizada nestes autos do
ferro guza objeto do arresto, com cópia de fls. 496/498 e de fls. 939/947, devendo encaminhá-lo o próprio interessado. 4) Fls.
939/947; e 548/553: Em face da oposição de resistência injustificada ao processo, o que representa violação ao inciso IV, do
artigo 17 e, mais do que isso (lex specialis derogat generali), revela a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos
termos dos incisos II e III, todos do Código de Processo Civil, a imposição de multa pela fato jurídico é de rigor: “Art. 17. Reputase litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...)” “Art. 600. Considerase atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e
meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (...)” Dessa forma, que reiterada postura das executadas de
impedir a boa marcha processual, com ardis, aplico, solidariamente, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução,
nos termos do artigo 601, do Código de Processo Civil. 5) Fls. 939/947: Intimem-se os credores hipotecários sobre as penhoras,
como requerido nos itens vi e vii de fls. 945. 6) Fica intimada a devedora COSIPAR, sob as penas da lei, a abster-se de dispor do
crédito penhorado nestes autos contra a MARGUSA (art. 671, CPC), bem como esta a depositar o valor do débito em Juízo (art.
672, CPC). 7) O pedido de expedição de ofício à autoridade policial não depende de ação do Juízo, cabendo a medida à parte,
mediante oferta de notitia criminis. 8) Ao Infojud como requerido no item xiii de fls. 947. 9) Oficie-se à Secretaria da Fazenda do
Pará para que junte a estes autos cópia das notas fiscais emitidas pelas devedoras referentes a ferro guza, pelo período entre o
mês de maio de 2012 até a data do recebimento do ofício. O ofício conterá o número do CNPJ e eventual inscrição estadual do
Pará constante dos autos, se houver. Intimem-se. - ADV: NILO DIAS DE CARVALHO FILHO (OAB 69555/SP), JOSEFA ELIANA
CARVALHO (OAB 73729/SP), DANIEL MATIAS DE ARAUJO (OAB 233079/SP), LEONARDO GREBLER (OAB 191945/SP),
FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB 54839/RS)
Processo 0149884-80.2012.8.26.0100 (583.00.2012.149884) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Thyssenkrupp Mannex Gmbh - Usipar Usina Siderúrgica do Pará Ltda e outros - J. Digam as partes no prazo legal e conclusos.
Int. - ADV: FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB 54839/RS), LEONARDO GREBLER (OAB 191945/SP), JOSEFA ELIANA
CARVALHO (OAB 73729/SP), NILO DIAS DE CARVALHO FILHO (OAB 69555/SP), DANIEL MATIAS DE ARAUJO (OAB 233079/
SP)
Processo 0149884-80.2012.8.26.0100 (583.00.2012.149884) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Thyssenkrupp Mannex Gmbh - Usipar Usina Siderúrgica do Pará Ltda e outros - Vista dos autos ao autor para assinar o Auto
de Adjudicação de fl.1089. - ADV: FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB 54839/RS), JOSEFA ELIANA CARVALHO (OAB 73729/
SP), DANIEL MATIAS DE ARAUJO (OAB 233079/SP), LEONARDO GREBLER (OAB 191945/SP), NILO DIAS DE CARVALHO
FILHO (OAB 69555/SP)
Processo 0149884-80.2012.8.26.0100 (583.00.2012.149884) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Thyssenkrupp Mannex Gmbh - Usipar Usina Siderúrgica do Pará Ltda e outros - Ciência aos interessados da assinatura do auto
de adjudicação de fl.1091. - ADV: JOSEFA ELIANA CARVALHO (OAB 73729/SP), DANIEL MATIAS DE ARAUJO (OAB 233079/
SP), LEONARDO GREBLER (OAB 191945/SP), FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB 54839/RS), NILO DIAS DE CARVALHO
FILHO (OAB 69555/SP)
Processo 0149884-80.2012.8.26.0100 (583.00.2012.149884) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Thyssenkrupp Mannex Gmbh - Usipar Usina Siderúrgica do Pará Ltda e outros - Vistos. 1) Fls. 1122/1123: Recebo os embargos,
porque tempestivos, para acolhê-los, reconhecendo-se a omissão. Considerando a petição de fls. 1124/1138, o pedido será
apreciado após a regularização do processo. 2) Fls. 1124/1138: Certifique a z. serventia o ocorrido, republicando-se as decisões
eventualmente não publicadas. 3) Fls. 1139/1140; 1144/1147: Fica sobrestada a determinação de fls. 1144, até o cumprimento
do item 2. 4) Após conclusos para regularização. Intimem-se. - ADV: NILO DIAS DE CARVALHO FILHO (OAB 69555/SP),
DANIEL MATIAS DE ARAUJO (OAB 233079/SP), LEONARDO GREBLER (OAB 191945/SP), FABIO MAIER ALEXANDRETTI
(OAB 54839/RS), JOSEFA ELIANA CARVALHO (OAB 73729/SP)
Processo 0150512-69.2012.8.26.0100 (583.00.2012.150512) - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Carlos Alberto Sorbara e outros - Cia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp. - Vistos. 1) O recurso de
apelação é tempestivo (fls. 352/383). 2) Os pressupostos de admissibilidade do recurso concorrem (art. 518, §2º do CPC), nesta
análise perfunctória, salvo melhor juízo da Instância Superior. 3) Recebo o recurso em ambos os efeitos (artigo 520, caput,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º