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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 827

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TJSP 25/04/2013 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

827

RODRIGUES DA SILVA (OAB 6185/PE), SILVIA HELENA NATAL (OAB 274736/SP), CLÁUDIA OLIVEIRA DEL MONTE SIANGA
(OAB 218871/SP)
Processo 4002622-13.2012.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H. G. de M. G. - - T. M.
de M. G. - J. B. G. - - A. L. T. G. - Fls. 57/58: Defiro, expedindo-se guias de levantamento dos valores depositados às fls. 32 e 50.
Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à possibilidade de extinção. Int. - ADV: ELIANA
MARGARIDA SILVA FERREIRA (OAB 285062/SP), MARIA PAULA ROSSI QUINONES
Processo 4002741-71.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. B. M. - J. I. M. - - C. I. M. - Vistos. Tendo em
vista que não houve citação, bem como, diante da manifestação do representante do Ministério Público de fl. 69, HOMOLOGO
a desistência externada à fl. 66, para que produza seus legais e jurídicos efeitos de direito, e, consequentemente JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais deverão
ser suportadas pelo (a) requerente, ficando o (a) mesmo (a) isento (a), por ora, por ser beneficiário (a) da Assistência Judiciária
gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JAQUELINE ANTUNES ROTONDO (OAB
280785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VALERIA FERIOLI LAGRASTA LUCHIARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO NATARIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2013
Processo 0002565-25.1996.8.26.0309 (309.01.1996.002565) - Arrolamento de Bens - R. I. L. P. - N. P. - Ordem nº 855/2006
Fl. 141: Diante do regime de bens do casamento da inventariante e do autor da herança, bem como das datas dos falecimentos
dos genitores da inventariante e do de cujus, bem como o relatado às fls. 101/103 e 119/122, tornem os autos à Fazenda Pública.
Int. - ADV: ERIKA RABELLO PORTELLA VEDOVELLI (OAB 168031/SP), LUCIANA PEDROSO (OAB 258199/SP), ALDO YARID
(OAB 38043/SP)
Processo 0004291-38.2013.8.26.0309 - Impugnação ao Valor da Causa - Reconhecimento / Dissolução - E. X. R. - A. T. EDNILSON XAVIER REGO, qualificado nos autos, apresentou o presente incidente de impugnação ao valor dado à causa em
ação declaratória de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha de bens, além de outros pedidos, ajuizada por
ALESSANDRA TONINI, também qualificada. Aduz, em síntese, que o valor dado à causa, R$ 50.000,00, não corresponde à
totalidade real e verdadeira do patrimônio em relação ao qual a impugnada pretende a meação. Argumenta que a pretendida
meação refere-se a nove imóveis e dois veículos de pequeno valor. Entende que o valor correto da causa seria de R$ 100.000,00.
A impugnada respondeu a impugnação, aduzindo, em síntese, não ter conhecimento dos bens que pertenciam ao impugnante
após o divórcio nem os bens adquiridos na constância da união estável, sendo de seu conhecimento apenas o imóvel que
serviu de moradia ao casal. Sustenta que o valor atribuído à causa está em consonância com a legislação. O I. Representante
do Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente impugnação
ao valor da causa não merece acolhimento. Nas ações declaratórias de reconhecimento e dissolução de união estável, o
valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela parte autora, sendo o valor dos bens partilhados um
razoável parâmetro para sua fixação. Entretanto, como bem ressaltado pelo I. Promotor de Justiça, ao que se verifica, este
patrimônio é controvertido no caso vertente, razão pela qual, neste momento, não há como se admitir a correção do valor dado
à causa. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se razoável e não houve tentativa de se evitar o recolhimento das custas judiciais
iniciais porquanto a impugnada é beneficiária da gratuidade da justiça. Daí, a rejeição deste incidente, sem prejuízo de que, no
curso da ação, definido o patrimônio comum, proceda-se à devida e necessária retificação, até para que não haja prejuízo ao
erário público. Isto posto, REJEITO a presente impugnação ao valor da causa. Não há condenação em custas processuais e
honorários advocatícios neste incidente. Intimem-se. - ADV: ROSELI GAZOLI (OAB 194503/SP), RICARDO RODRIGUES GAMA
(OAB 206199/SP)
Processo 0005537-94.1998.8.26.0309 (309.01.1998.005537) - Separação Consensual - Dissolução - F. de F. das N. S. - - J.
P. da S. - Ordem nº 481/2013 Fl. 43: Cumpra a requerente o determinado à fl. 42 (juntada de certidão de objeto e pé do processo
n. 0006314-69.2004, da 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca), no prazo assinalado. Int. - ADV: SÍLVIA REGINA
TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 0006127-17.2011.8.26.0309 (309.01.2011.006127) - Procedimento Ordinário - Guarda - E. P. de O. - L. de O. Ordem nº 405/11. Fls. 983/986: Diante das alegações da requerida e havendo ato pendente de cumprimento (fl. 828), cancelo a
audiência designada à fl. 982. Intime-se a Assistente Social mencionada à fl. 986 para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)
dias. quanto às críticas elencadas às fls. 983/986, notadamente em relação à presença do requerente à entrevista, diante da
informação de que ele se encontrava fora do país a trabalho (fl. 980). Sem prejuízo, cumpra-se o determinado à fl. 828, último
parágrafo, oficiando-se à psicóloga Maira Gislaine Alves Hollman Rosa (fl. 986) para que apresente relatório do acompanhamento
realizado. Oportunamente, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW
(OAB 291338/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
Processo 0006300-07.2012.8.26.0309 (309.01.2012.006300) - Procedimento Ordinário - Guarda - T. de A. S. - - E. de S. - S.
C. de A. B. - - D. dos S. F. da H. - Ordem. Nº 441/2012 Requisitem-se informações quanto ao endereço da requerida, ao CAEX,
sistema SIEL e INSS e, caso informado o número do CPF da mesma, junto aos sistemas Infojud e Bacenjud, citando-se-a
nos endereços informados. E, caso a requerida não seja localizada, cite-se-a, através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do edital, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique um advogado para exercer
as funções de Curador Especial (art. 9º, inciso I, do CPC), intimando-se-o a oferecer contestação, no prazo legal. Int. - ADV:
FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 0006663-91.2012.8.26.0309 (309.01.2012.006663) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R. L. B. - F.
de A. N. L. - - C. R. N. L. - - R. N. B. - - D. B. R. - - S. L. B. - - A. L. B. - Ordem. Nº 626/2012 Fl. 104: Defiro em parte, requisitandose informações quanto ao endereço do (a) requerido (a), ao CAEX, sistema SIEL e INSS e, caso informado o número do CPF
do (a) mesmo (a), junto aos sistemas Infojud e Bacenjud, citando-se-o (a) nos endereços informados. E, caso o (a) requerido
(a) não seja localizado (a), cite-se-o (a), através de edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital, oficie-se à
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que indique um advogado para exercer as funções de Curador Especial (art.
9º, inciso I, do CPC), intimando-se-o a oferecer contestação, no prazo legal. Int. - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER
Processo 0009516-73.2012.8.26.0309 (309.01.2012.009516) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. G. - - T. H. G. - M.
de O. M. - Ordem nº 641/2012. Fl. 102: Proceda a serventia à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, bloqueando o veículo caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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