TJSP 26/04/2013 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
1925
o contrato é de adesão, entende que deve ser ressarcido, pois não foi informado adequadamente. Requereu a procedência da
demanda, com declaração de nulidade da cláusula abusiva apontada e a condenação das requeridas na devolução do valor
pago inicialmente (fl. 02/18). Documentos (fl. 19/57). Citada, a co-ré H BRASIL PUBLICIDADE E PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO
LTDA ofertou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, disse que o contrato foi devidamente
concluído entre o autor e a empresa HM 16, de forma que o valor pago a título de corretagem é devido e não deve ser devolvido.
Disse que o autor foi devidamente informando no momento de assinatura da avença. Como o negócio foi concretizado, o valor
pleiteado não deve ser devolvido (fl. 72/83). Documentos (fl. 84/97). A requerida HM 16 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA contestou o feito apontando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois o serviço de corretagem não é realizado por ela,
e sim pela requerida H BRASIL. No mérito, disse que o autor estava devidamente informado e manifestou-se livremente no
momento da assinatura do contrato. Diz que não há qualquer cláusula abusiva e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt
servanda (força obrigatória dos contratos). Apontou que o autor resolveu rescindir o contrato após não concordar com os termos
apresentados pela Caixa Econômica Federal. As condições de financiamento são fixadas somente por esta última, não tendo a
requerida qualquer participação. Logo, houve rescisão imotivada do autor. Requereu a improcedência da ação (fl. 99/116).
Réplica (fl. 142/148). Determinada a especificação de provas, não houve o pleito de produção de prova. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. A ação é improcedente. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessárias outras provas,
por se tratar de mera questão de direito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, com a subsequente
condenação à restituição do valor pago a título de corretagem. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas,
visto que ambas estão envolvidas no negócio em tela. No mérito, entretanto, não é caso de acolhimento do pedido do autor,
visto que este não fez qualquer prova do que alegou em sua inicial. Claramente celebrou a avença e, após tomar conhecimento
dos demais encargos, resolveu ingressar com a demanda alegando que não foi devidamente informado, em clara violação ao
princípio da força vinculante dos contratos. Inicialmente, saliente-se que o acordado entre as partes foi exposto no contrato, nos
quais seus direitos e obrigações foram expressamente delimitados. O princípio da força vinculante dos contratos tem fundamento
na idéia de que o contrato, uma vez obedecido os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele não se pode
desligar senão por outra avença. O contrato constitui-se, portanto, em lei privada entre as partes, com força vinculante
equivalente ao preceito legislativo. Dispõe de sanção consubstanciada na possibilidade legalmente amparada de execução
patrimonial do devedor. Pois bem. No caso em comento o autor teve pleno dos termos do contrato e optou livre e conscientemente
em formulá-lo, o que revela a ciência deste pelas cláusulas do contrato. É sabido que o inciso IV do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor considera a nulidade de pleno direito das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade”. O
mencionado dispositivo reflete o princípio da boa fé que sempre foi reconhecido como aplicável aos contratos em geral, até
mesmo àqueles não alcançados pelo Código de Defesa do Consumidor. Deflui de imposição ética inerente ao direito contratual,
que veda às partes o emprego de astúcia e deslealdade, tanto na manifestação de vontade quanto na interpretação e execução
do contrato. Ocorre que a intervenção judicial para considerar abusiva determinada cláusula demanda interpretação cautelosa
que não descaracterize por completo o contrato formulado de modo a gerar insegurança jurídica aos sujeitos do negócio jurídico.
Concordamos com o grande doutrinador Orlando Gomes, para quem “negar força obrigatória às cláusulas impressas é, de todo
em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consecução dos fins
perseguidos pelos contratos de adesão em série” (Orlando Gomes, Contratos, 18a Edição, página 126). In casu, as cláusulas
contratuais que enredam as partes não impõem obrigações abusivas ou de onerosidade excessiva. O autor, ao tomar
conhecimento das condições do financiamento que seria realizado, afirmou que foram apresentadas condições diversas do que
fora indicado pela requerida quando da celebração do negócio, por isso resolveu desistir do negócio. Em que pesem as
alegações do autor, ficou demonstrado que foi claramente informado no momento da negociação. O instrumento de fl. 35/39 diz
de forma cristalina que o valor de R$ 2.582,82 pago refere-se à corretagem. Ainda diz claramente em sua cláusula VII que o
comprador tem ciência de que a concessão de subvenção econômica (o “subsídio”) por parte do Governo Federal está
diretamente trelada ao perfil sócio-econômico apresentado por ele à Vendedora, quando do preenchimento da simulação que foi
realizada junto ao site da Caixa Econômica Federal. Agiu o autor de forma bastante inocente ao entender que bastaria o
pagamento do valor de R$ 2.582,82 para que pudesse ingressar no imóvel, como se não fosse necessário analisar o seu perfil
sócio-econômico para a concessão do financiamento. E não há nos autos qualquer evidência de que as requeridas prestaram
essa informação. Logo, inexiste nos autos qualquer prova de que o insucesso do negócio ocorreu por culpa de uma das
requeridas. Na verdade o autor busca rescisão da avença com a devolução do valor pago a título de corretagem, como se fosse
possível rescindir um instrumento firmado sem qualquer responsabilidade. A desistência do autor foi imotivada, de forma que
deve incidir o artigo 725 do Código Civil: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado
previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Desse modo,
demonstrado que as requeridas não agiram ilicitamente e que o autor rescindiu de forma imotivada o contrato, de rigor a
improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. CONDENO
o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 para cada patrono das requeridas,
observando-se a gratuidade de justiça concedida (fl. 58). Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Pedreira, 05 de abril de 2013.
EDUARDO RUIVO NICOLAU Juiz Substituto (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de
preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV MARIA CAROLINA
MORATORI OAB/SP 306512 - ADV SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI OAB/SP 133794 - ADV PAULO WAGNER
PEREIRA OAB/SP 83330 - ADV MILTON FERNANDES ALVES OAB/SP 216614
0001419-94.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001419-9/000000-000) Nº Ordem: 000383/2012 - Monitória - Nota Promissória BANCO BRADESCO SA X CASA DE CARNES PIERINI E PIERINI LTDA E OUTROS - (Autor manifestar sobre certidão de fls.47,
que decorreu o prazo sem que os requeridos impugnassem a ação) - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420
0001758-53.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001758-4/000000-000) Nº Ordem: 000471/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA SA CFI X TATIANE APARECIDA DELPHIN BERNARDO - Fls.
45 - Procedo nesta data ao protocolamento da minuta elaborada. Int. (Ciência a requerente da restrição judicial on line - fls. 43
e vistas dos autos, acerca dos endereços obtidos de fls. 46/47 - endereço divergente do apresentado e diligenciado - Av. Papa
João XXIII, 742, centro, Pedreira e Rua Jorge Belix, 190, Jardim Andrade, Pedreira). - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
0001812-19.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001812-8/000000-000) Nº Ordem: 000487/2012 - Conversão de Separação
Judicial em Divórcio - Dissolução - E. A. D. C. F. X J. L. D. G. - Fls. 30 - Fls. 29 vº: Retire-se a tarja. Proceda-se a citação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º