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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013 - Página 2012

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TJSP 26/04/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1403

2012

julgo PROCEDENTE o pedido, concedendo a guarda definitiva do menor acima mencionado ao pai, devendo eventual direito
de visitas da ré ser objeto de ação própria, se ela vier a ter interesse. Fica o autor, evidentemente, exonerado da obrigação
alimentar antes fixada, desde outubro de 2012 (fls. 21). Sem verbas da sucumbência, por não ter havido resistência ao pedido.
Desnecessário termo de compromisso, bastando ao autor uma cópia da sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários (100% - cód. 210). P.R.I.C. - ADV MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA OAB/SP 259231
0040246-18.2012.8.26.0196 (196.01.2012.040246-8/000000-000) Nº Ordem: 002614/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G. D. P. V. S. E OUTROS X N. F. D. S. - Sentença nº 631/2013 registrada em 23/04/2013
no livro nº 88 às Fls. 298: Face ao integral pagamento do débito até março de 2013, julgo extinto o processo com fundamento
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV RAQUEL SOUZA
VOLPE OAB/SP 245248
0042720-59.2012.8.26.0196 (196.01.2012.042720-8/000000-000) Nº Ordem: 002783/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - L. D. G. A. O. X B. R. P. D. S. - Fls. 70/73: digam as partes sobre o estudo psicossocial, especificando o autor quais
provas pretende produzir, caso insista em obter a guarda. Se, por outro lado, entender suficiente a regulamentação das visitas,
apresente, desde logo, a sua proposta. Prazo: 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV ALINE YARA
FERRARI CHAGAS OAB/SP 142102 - ADV DOUGLAS GIMENES OAB/SP 293022
0043814-42.2012.8.26.0196 (196.01.2012.043814-5/000000-000) Nº Ordem: 002849/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - REINALDO CARDOSO DE SÁ X ROMUALDO CARDOSO DE SÁ - I - Fls. 92: acolho a emenda à inicial. Anote-se
no sistema a conversão da ação e troque-se a cor da capa dos autos (rosa). II - Defiro o processamento do arrolamento dos
bens deixados por Romualdo Cardoso de Sá, falecido em 08/03/2003, nomeando arrolante o requerente, independentemente
de compromisso. III - Juntem-se as certidões de óbito dos pais do “de cujus”, em dez dias. IV - Providenciem-se as certidões
negativas de débitos estaduais (veículo) e federais (falecido). Intimem-se. - ADV JOSE EURIPEDES JEPY PEREIRA OAB/SP
66721 - ADV GABRIELA CINTRA PEREIRA GERON OAB/SP 238081
0045106-62.2012.8.26.0196 (196.01.2012.045106-6/000000-000) Nº Ordem: 002970/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - N. C. B. X L. W. F. B. - I - No Bacenjud, foi encontrada a ínfima quantia de R$ 1,98. No
Renajud e na Arisp, as pesquisas também restaram infrutíferas. II - Oficiem-se ao INSS, para que informe sobre os vínculos de
emprego e respectivos salários de contribuição do executado, bem como à Caixa Econômica Federal para que informe sobre
eventuais saldos de PIS ou FGTS em favor dele, em 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV ARNALDO
CORREA NEVES OAB/SP 79740 - ADV KARINA DE CAMPOS PAULO OAB/SP 221238 - ADV ARNALDO CORREA NEVES
OAB/SP 79740 - ADV KARINA DE CAMPOS PAULO OAB/SP 221238

3ª Vara da Família e Sucessões
3º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS
0009667-97.2006.8.26.0196 (196.01.2006.009667-0/000000-000) Nº Ordem: 000937/2006 - Inventário - Inventário e Partilha
- LUCIENE MARTINS FARIA X APARECIDA MARTINS DE JESUS FARIA E OUTROS - Manifeste-se a inventariante, tendo em
vista o decurso do sobrestamento. - ADV FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI OAB/SP 235815 - ADV JOSE FLAVIO GARCIA
DE OLIVEIRA OAB/SP 255758 - ADV LARISSA MAZZA NASCIMENTO OAB/SP 274650 - ADV LUIZ ANTONIO CINTRA FILHO
OAB/SP 314751
0010287-70.2010.8.26.0196 (196.01.2010.010287-0/000000-000) Nº Ordem: 000931/2010 - (apensado ao processo
0006436-23.2010.8.26.0196 - nº ordem 567/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - HOLGER GERHARD RIECHERT X CLAUDIANITA APARECIDA EZEQUIEL - Fls. 231 - Vistos os autos. Fls. 228/230:
afigura-se inexigível o título executivo judicial em face da norma do art. 12, da Lei nº 1.060/50, que garante a suspensão da
exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais ao vencido que for beneficiário da justiça gratuita, salvo se demonstrado
que houve alteração na sua situação financeira, de modo que possa arcar com tal pagamento sem prejuízo do sustento próprio
ou da família. Com efeito, em tema de execução dos ônus da sucumbência, sendo a executada beneficiária da justiça gratuita,
incumbe ao exequente a demonstração de que aquela teria condições de suportar o pagamento, estando a viabilidade da
execução condicionada a essa prova. No caso, a parte embargada/exequente litigou sob os auspícios de tal benesse tanto na
execução quanto nos embargos e não há demonstração de que seu presumível estado de miserabilidade não mais subsista.
Posto isso, sem necessidade de maior lucubração, indefiro, por ora, a pretensão deduzida a fls. 228/230, ficando suspensa
a cobrança em questão até e quando se demonstrar que a condição de necessitada da parte executada deixou de subsistir.
Intimem-se e, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos. - ADV MARCO AURELIO GILBERTI FILHO OAB/SP 112010
- ADV SETIMIO SALERNO MIGUEL OAB/SP 67543 - ADV DANIEL ARRUDA OAB/SP 21050 - ADV RAIMUNDO ALBERTO
NORONHA OAB/SP 102039 - ADV JAQUELINE FRUTUOSO VIEIRA OAB/SP 259150
0026737-54.2011.8.26.0196 (196.01.2011.026737-1/000000-000) Nº Ordem: 002211/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - M. M. S. E OUTROS X E. D. S. - Fls. 132 - Vistos. 1. Cuida-se de execução coativa de alimentos em que, citado
[fls. 113/114], deixou, o executado, de (I) efetuar o pagamento do débito alimentar, (II) comprovar que já o fez ou (III) justificar a
impossibilidade de atender a pretensão da parte exequente, devendo, assim, suportar a consequência de tal contumácia, à luz
do disposto no art. 733 do Código de Processo Civil. 2. Decreto, pois, a prisão civil de EURÍPEDES DONIZETE SOARES, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, justificando-se esse prazo acima do mínimo legal diante do considerável período de inadimplência.
3. Expeça-se mandado de prisão, anotando-se que o cumprimento da ordem será suspenso caso o devedor deposite o valor
atualizado do débito em aberto (fls. 129), a ser então recalculado de acordo com o disposto no artigo 290 do Código de Processo
Civil e em consonância com o entendimento consagrado com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em havendo a
inequívoca satisfação do débito, expeça-se, desde logo, contramandado de prisão ou, se o caso, alvará de soltura clausulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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