TJSP 26/04/2013 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
2103
ANTECIPADO DA DÍVIDA - ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do artigo segundo,
parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação
fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor
considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime” (APC 1999.01.5.0038195, Reg. 140.746, 2ª
Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). Ante o exposto, julgo procedente a ação e torno definitiva
a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena do requerente sobre o bem apreendido. Arcará o demandado
com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4.º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 14 de
março de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 61) - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831
0037514-75.2012.8.26.0451 Nº Ordem: 001879/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RENATO SABINO
X MARCOS MARDEGAM - (Rel. 61) Fica o requerido intimado a manifestar-se sobre fls. 154/160 e 172/193 (art. 398 do CPC),
bem como para apresentar réplica à contestação da reconvenção (fls. 162/171). - ADV RICARDO TELES DE SOUZA OAB/SP
45311 - ADV MILTON SERGIO BISSOLI OAB/SP 91244 - ADV CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA OAB/SP 266922
0000298-46.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000010/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X PAULO THIAGO AFONSO - Fls. 36 - Processo n.º 10/13
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: PAULO THIAGO AFONSO Vistos.
Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada a fls.35, para produzir efeitos processuais, e, em consequência,
julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inc. VIII, do CPC, homologada a desistência
do prazo recursal. Não emanada ordem deste Juízo para bloqueio do bem, desnecessária a expedição do ofício pretendido.
Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 61) - ADV
MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
0001155-92.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000046/2013 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - RESIDENCIAL
SPAZIO PALAZZO DI SPAGNA X PAULO PARK - Fls. 61 - Processo n.º 46/13 Requerente: RESIDENCIAL SPAZIO PALAZZIO
DI SPAGNA Requerido: PAULO PARK Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, noticiado a fls.59/60, e, em
consequência, constituído título judicial ante a transação (art.269, III do CPC), suspendo o cumprimento de sentença até
08/04/2013. Aguarde-se o cumprimento em arquivo, devendo oportunamente o credor comunicar o efetivo cumprimento da
avença para fins de extinção do processo. P.R.I. Piracicaba, d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 61) - ADV ANDRE
FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
0001167-09.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000048/2013 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO X TELMAR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS - Fls. 172 - (Rel. 61) Vistos. 1.
Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela acionada, pois conforme a jurisprudência: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Beneficio indeferido - Expressão ‘sustento’ utilizada pela lei a ser entendida como provisão
para as necessidades básicas da pessoa humana - Decisão mantida (2º TACivSP) . A lei 1060/50 considera necessitado ‘aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família’” ( RT 692/129). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica. Ausência de prova concludente, segura,
de sua situação econômica precária, não prevalecendo, nesta hipótese, aquela presunção que cerca a declaração feita pela
pessoa física. Indeferimento mantido. Recurso improvido” (1.º TACivSP - AI n.º 1082514-2 - Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira 8.ª C. - j. 24.4.2002 - v.u. - Bol. AASP n.º 2326/2744). Insuficientes as alegações da acionada para comprovação de dificuldades
financeiras que justificariam a concessão do benefício, razão pela qual incabível a concessão pretendida. 2. Providencie a
requerida o recolhimento das custas devidas, no prazo suplementar de 5 dias. Int. Piracicaba, 19 de março de 2013. Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV RANDAL LUIS GIUSTI OAB/SP 287215
0001827-03.2013.8.26.0451 Nº Ordem: 000078/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MURILO THOMÉ FURONI ME - Fls. 31/32 Requerente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Requerido: Murilo Thomé Furoni ME Vistos. Proposta
ação de busca e apreensão sob o argumento que concedeu financiamento ao requerido para aquisição do automóvel descrito na
inicial, alienado fiduciariamente em favor do requerente. O pagamento do valor financiado se daria em 60 parcelas, vencendo a
primeira em 29.08.2011, inadimplente a partir da parcela de 29.08.2012, ocorrido o vencimento antecipado do contrato. Pleiteou
a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, infrações de trânsito, IPVA e demais sanções
de responsabilidade do requerido. Deferida a liminar (fls.24), apreendido o veículo e citado o requerido (fls.26/27), decorreram
os prazos para pagamento e contestação (fls.29). É o relatório. Decido. Ante a revelia do réu presumem-se verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, (art. 319 do CPC). Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das alegações
constantes da vestibular. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR - FALTA DE
CONTESTAÇÃO - DECRETAÇÃO DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS
PROVA DOS AUTOS - (...) os documentos trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a
inadimplência, a mora do apelante, situação em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações
pactuadas, conforme estabelece o artigo 2º, Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª
Turma Cível, Rel. Des. Jeronymo de Souza, DJU 04.04.2004). “BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos
do artigo segundo, parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas
por alienação fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida
facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime” (APC 1999.01.5.0038195,
Reg. 140.746, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). Não prospera a responsabilidade do
acionado pelas despesas relativas ao IPVA, tais despesas devem ser custeadas pelo credor fiduciante, que depois poderá
reembolsar-se junto ao devedor fiduciário. Contudo, em relação a eventuais multas decorrentes de infrações às regras de
trânsito, em face do caráter punitivo e pessoal da penalidade, procede a responsabilidade exclusiva do infrator pelo pagamento
das despesas. A respeito já decidido: “Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Depósito. Despesas com estadia e IPVA.
Ônus que deve ser assumido pelo credor fiduciante para posterior ressarcimento pelo devedor fiduciário. Multa decorrente de
infração de trânsito. Por seu caráter punitivo e pessoal só pode sr exigida do infrator, não de terceiro” (Agravo de Instrumento n.º
1166953-0/2, 36ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Jayme Queiroz Lopes, j.22.01.09). Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º