TJSP 26/04/2013 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
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expeça-se ofício para a retirada do nome do Autor daqueles cadastros, em virtude do débito objeto da presente, de forma
definitiva. Na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, transitada em julgado a presente e intimados os procuradores por
publicação oficial, aguarde-se cumprimento espontâneo da sentença no prazo de 15 dias. Acaso não efetuado o pagamento, no
tempo e modo devidos, ao montante da condenação será acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado e, a
requerimento da parte credora, acompanhado de competente demonstrativo pormenorizado de cálculos, dê-se início à fase
executiva. Ultrapassados seis meses sem requerimento do credor, arquive-se. P.R.I.C. Pirassununga, 07 de abril de 2013.
MARIA LUIZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA Juíza de Direito Substituta - ADV FABRICIO ENRIQUE ZOEGA VERGARA OAB/
SP 233719 - ADV IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107931 - ADV RAFAEL PRADO BARRETO OAB/SP
276131
0002535-69.2012.8.26.0457 (457.01.2012.002535-2/000000-000) Nº Ordem: 000467/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - KELEN JOSIANE BARONE X BANCO ITAU LEASING S A - 1ª VARA DA COMARCA DE
PIRASSUNUNGA Proc. 467/12 VISTOS. KELEN JOSIANE BARONE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação da tutela, contra BANCO ITAÚ LEASING S/A,
aduzindo, em síntese, que no dia 16/11/11 adquiriu de R. A. Locações ME, pelo valor de R$ 85.000,00, um veículo tipo “Van”,
marca/modelo I/MERCEDEZ BENZ 313 CDI SPRINTERM, tendo financiado parte do preço através de contrato de arrendamento
firmado com o requerido que, no entanto, de forma negligente deixou de concluir, no prazo de trinta dias, o procedimento de
transferência da propriedade do bem para o seu nome. Acrescenta que realiza o serviço de transporte de passageiros e, por se
encontrar a documentação da Van em situação irregular, teve que alugar outro veículo para cumprir os contratos já firmados e
deixou de locá-la para viagens de finais de semana, pretendendo, por isso, que seja o banco obrigado a concluir o procedimento
de transferência ou a lhe pagar o valor integral do bem, bem como condenado a indenizá-la dos danos emergentes, dos lucros
cessantes e dos danos morais decorrentes da inexecução daquela obrigação de fazer. Instruindo a inicial vieram os documentos
de fls. 10/66. Deferida a antecipação da tutela para obrigá-lo a proceder à regularização da documentação do veículo,
regularmente citado o requerido contestou o pedido arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e sustentando,
no mérito, que a transferência do bem para o nome da autora somente haveria de ser realizada após a liquidação do contrato de
arrendamento, acrescentando que as despesas, taxas e impostos concernentes ao veículo correm por conta dela e que não há
óbice algum à regular utilização do bem, inexistindo por isso qualquer dano a ser reparado e devendo ser arbitrada com
moderação, na hipótese de procedência, a indenização por danos morais. Com a resposta também juntou os documentos de fls.
103/106. A réplica foi apresentada às fls. 117/126, não foi possível a conciliação (fls. 130) e durante a instrução sobreveio a
informação de fls. 147/151, bem como foi inquirida uma testemunha arrolada pela autora, tendo as partes reiterado, por
memorias, suas alegações iniciais (fls. 178/179). No curso da lide foi indeferida a execução provisória das astreintes arbitradas
por ocasião da antecipação da tutela (fls.135/136), tendo o órgão de trânsito, por determinação do juízo, transferido ao banco
requerido a propriedade do veículo (fls. 142 e 165). É o relatório. DECIDO. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido na
verdade confunde-se com o mérito da causa, bem se vendo merecer parcial acolhida a pretensão deduzida pela autora. Com
restou incontroverso, e comprovam os documentos de fls. 15/38, a autora adquiriu a Van descrita na inicial da empresa “R. A .
Brito Locações ME” e financiou parte do preço através de contrato de arrendamento firmado com o requerido. É bem verdade, a
propósito, que o veículo somente poderia ser transferido para o nome da autora após a liquidação das prestações do
arrendamento, como sustentado na contestação. Contudo, ao contrário do que pareceu ao requerido o pedido formulado pela
autora não visava à transferência do veículo para o nome dela, mas sim para o nome da própria instituição financeira. Com
efeito, por força do contrato de arrendamento a Van haveria de ser transferida e permanecer em nome do banco até que
houvesse a liquidação do financiamento, o que contudo não ocorreu por desídia do próprio requerido, que a despeito de ter
procedido ao registro do gravame decorrente daquele contrato não providenciou a alteração da titularidade do domínio do
veículo perante o órgão de trânsito em razão do extravio do documento de transferência e que lhe havia sido entregue
oportunamente pela autora (vide fls. 15,16 e 158). Portanto, o bloqueio administrativo do veículo ocorreu em razão da inércia do
próprio banco, que a despeito da inclusão da intenção de gravame deixou de transferir a Van para o seu nome no prazo legal,
como bem esclareceu, ao ser questionado a respeito, o ilustre Diretor da Ciretran local, verbis: “Com a inclusão da intenção de
gravame efetuada pelo Banco alienante, não é possível efetuar o licenciamento, sem que se faça a transferência da propriedade
do veículo.”(fls. 147, grifei). E, diante da notícia do extravio do documento de transferência, para a devida regularização do
veículo cabia ao próprio requerido solicitar a baixa temporária do gravame, como também cuidou de informar aquela douta
autoridade, verbis: “Em caso de perda do DUT (Documento Único de Transferência), constando a alienação, deverá ser efetuado,
junto ao sistema RENAVAM, a exclusão do gravame, para depois se fazer a emissão de segunda via do referido documento (o
documento será emitido em nome do constante no cadastro de veículos). A solicitação deverá ser efetuada pelo interessado,
comprador do veículo, junto ao Banco alienante, para que baixe temporariamente a restrição e posterior emissão da segunda
via do DUT. Somente o Banco alienante tem condições de efetuar tal baixa.”(fls. 147, grifei). Resta evidente, em tal contexto, a
responsabilidade exclusiva do banco requerido pela situação irregular do veículo por não ser possível o licenciamento havendo
“restrição de gravame e ou comunicação de venda” (vide fls. 148, item 5), devendo por isso responder, dada sua conduta
negligente, pela reparação dos prejuízos causados à autora. Assim, no que toca aos danos materiais, a própria autora informou
na inicial que não houve a interrupção do serviço por ter providenciado outro veículo para o transporte de seus passageiros,
como se pode igualmente inferir do depoimento da testemunha Marcos Alessandro Moraes, de modo que eventual indenização
haveria de se restringir ao reembolso das despesas por ela suportadas para a continuidade de sua atividade empresarial e que
teriam consistido, basicamente, no aluguel de veículo similar àquele objeto do contrato de arrendamento. Contudo,
inexplicavelmente não cuidou a autora de juntar aos autos cópia do suposto contrato de locação, não havendo nos autos, na
realidade, uma única prova de que tenha mesmo alugado outro veículo para realizar o transporte de passageiros. Veja-se que a
testemunha Marcos Alessandro se limitou a informar que no ano de 2012 a autora passou a fazer uso de uma Van diferente
daquela que vinha utilizando até então, não tendo esclarecido, contudo, a que título esse novo veículo se encontrava na posse
dela, sendo possível que o bem já fosse de sua propriedade ou mesmo que lhe tivesse sido cedido em comodato. Não há,
destarte, nenhuma prova do aluguel de outra Van ou de qualquer outro veículo, não tendo a autora, ao menos nesse particular,
se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não fazendo jus, como corolário, ao reembolso
de despesas hipotéticas, sob pena de se permitir seu locupletamento ilícito. De igual sorte, a autora não produziu uma única
prova de que costumasse alugar sua Van aos finais de semana, não tendo juntado contratos precedentes ou qualquer recibo
que comprovasse os rendimentos auferidos com a propalada locação do bem, não havendo por isso como se reconhecer os
lucros cessantes por ela reclamados na inicial. E não há, da mesma forma, qualquer prova de que a autora tenha arcado com
despesas extraordinárias por conta da situação irregular da Van, não se podendo olvidar que os impostos e taxas incidentes
sobe o veiculo eram mesmo de sua inteira responsabilidade, em conformidade com a cláusula vigésima do contrato de
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