TJSP 26/04/2013 - Pág. 319 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
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sociedade que esses conflitos resolvam-se com brevidade para que a harmonia traga proveito aos mais vulneráveis os filhos,
que intensamente sofrem a infelicidade dos pais. O contato paterno e materno filial tem que ser o mais abrangente e intenso
possível, circunstancia que tudo favorece a condição pessoal dos envolvidos nesta relação processual. Mais ainda quando se
considera que ambos residem na mesma cidade e estão muito próximos, a despeito da ruptura da convivência em união estável
que mantiveram por algum período. As arestas dos adultos não podem confundir-se com o bem estar a que se responsabilizam
para com os filhos. A existência de desentendimento entre os genitores é fato manifesto e confirmado na petição de ambos,
mas a genitora não descreveu na conduta social e familiar do requerido qualquer fato concreto que incompatibilize a sua
aproximação intensa com o filho. Uma criança apresentar alergias alimentares é hoje fato corriqueiro e que independe da
natureza da convivência de seus genitores. É o parecer que o Ministério Público local havia lançado a visita do genitor somente
pode ser obstada por motivo sério e justificado fl. 28. Não há fato sério e justificado. Por outro lado, a criança é nascida em
17/03/2009 e está com mais de quatro anos de idade. Impedimento algum há para que de início já se estabeleça um regime
provisório de visitação amplo como almejado pelo autor na petição inicial. Evidente que, por se tratar de uma relação de direito
de família, a apreciação minuciosa e meticulosa por profissionais sempre tem relevância, conferindo sustentáculo à realização
de um estudo social e psicológico da família. Nesta medida oportuno revela-se desde já estipular um regime provisório de
visitação nos seguintes moldes: (i) pernoites em final de semana alternados, com início às sextas-feiras às 18 horas e entrega
no domingo às 18horas, com início no primeiro fim de semana seguinte à juntada desta decisão nos autos do processo; (ii)
aniversários do menor, dia da criança, natal e ano novo alternados, iniciando-se neste ano com a companhia materna no natal;
(iii) férias de janeiro e julho com a primeira metade na companhia materna; (iv) aniversário do agravante e dos avós paternos na
companhia paterna. Nestes termos é que dou parcial provimento ao agravo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabio Torres
Falbo de Novaes (OAB: 208221/SP) - Marcelo Luiz do Nascimento (OAB: 163935/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0071353-52.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia
de Piracicaba - Agravado: Juan Lorenzzo Santos Fernandes (Menor(es) representado(s)) - fLS. 98/100: 1. Fls. 02/97: Sob o pálio
dos pressupostos de sua admissibilidade, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos
pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 02 e 70 - data da autenticação
mecânica do protocolo integrado da interposição deste agravo de instrumento e do termo de carga dos autos - em 12 e 02 de
abril de 2.013, respectivamente), preparo (fls. 92/96) e cabimento (fls. 64/65 - ato judicial de cunho decisório que deferiu a tutela
antecipada para determinar o custeio da cirurgia, internação, anestesia, honorários médicos e material necessário, sob a pena de
multa diária de R$ 1.000,00, no prazo de 48 horas), bem como a sua instrução documental obrigatória (fls. 23 e 69 - procurações
judiciais outorgadas pelo autor e pelo réu - além das demais já apontadas acima). 2. Portanto, recebo o presente agravo, em sua
modalidade de instrumento sem lhe atribuir liminarmente efeito suspensivo, “inaudita altera parte”, em virtude da ausência de
circunstância de fato e de direito para o seu deferimento. 3. Assim sendo, por ser o caso de aplicação das hipóteses previstas
nos artigos 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, conquanto, mediante cognição sumária, em princípio, não
está satisfeita a exigência do “fumus boni juris”, frente à primazia ao atendimento à saúde do consumidor, cuja ausência de
imediato socorro gera risco concreto à qualidade de vida do paciente, de modo irreversível à sua recuperação. 4. Alie-se a essa
circunstância que também não concorre o requisito do “periculum in mora”, em virtude da inexistência de indícios convincentes
de que lhe seja provocada lesão grave de difícil reparação patrimonial, enquanto que discussão de ordem econômica pode
alcançar mutável ressarcimento, em ocasião futura, com o eventual respaldo de provimento favorável à admissibilidade da
cobrança pecuniária, nem há fundado receio de dano processual, já que não se afeta de maneira nociva o devido processo legal,
em seu contraditório e ampla defesa acerca da “res deducta in juditio” (art. 5º, LIV e LV, CF), com o lapso de tempo dispensado
ao regular curso dos trâmites regimentais até o desfecho final deste recurso. 5. Intime-se o agravado, para responder, no prazo
de dez dias (art. 527, V, CPC). 6. Diante do interesse do menor impúbere (fl. 25) e por força do artigo 82, inciso I do Código
de Processo Civil, mostra-se curial a intervenção do Ministério Público, para evitar nulidade. 7. Oportunamente, abra-se vista
à douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 527, VI, CPC), no prazo de dez dias. 8. Int. São Paulo, 22 de abril de 2.013. (FICA
INTIMADA O AGRAVADO PARA RESPOSTA). - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Fernanda Bazanelli Bini (OAB: 262510/SP) Leone Mendes da Silva (OAB: 322475/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0071710-32.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Bouços & Lopes Ltda Hotel Brazul - Agravado:
Jayra da Cruz Araujo - fLS. 51/55: 1. Fls. 02/50: Reconheço a prevenção da competência recursal desta Colenda Câmara, visto
que já foi conhecida Apelação (fl. 50) anteriormente distribuída a esta Relatoria, como juiz certo, nos moldes do artigo 102,
“caput” e § 1º e 105, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado em
sessão do Órgão Especial de 30 de setembro de 2.009. 2. Perceptível recolhimento parcial do preparo referente à taxa judiciária
devida ao Estado (R$ 190,73 - fl. 47), cuja importância expressa atualmente o montante de R$ 193,70, por força do § 5º do
artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, seguindo essa orientação o Provimento do Conselho Superior
da Magistratura, sob o nº 884, de 16 de setembro de 2.004 e a adaptação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, proclamada pelo Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo discriminado pelo nº 25, de 28
de setembro de 2.004, além do Comunicado DA-90, de 18 de dezembro de 2.012, assim dispõem, a saber: “... Artigo 4º - O
recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - ... § 1º - ... § 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser
instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado
na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil...” “... Artigo 2º O item 66.1 do
Provimento CSM 806/03 passa a ter a seguinte redação: “A petição do Agravo de Instrumento, seja ou não processado o recurso,
deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de
retorno, observado o valor fixado pelo Provimento 833/04 do Conselho Superior da Magistratura...” “... Diretor de Arrecadação,
considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O.
de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, para o período de 1º de janeiro a 3112-2013, será de R$ 19,37...” (original não grifado) 3. Observe-se que se impõe ao agravante a complementação dessa parcela
do preparo referente à tributação incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, no valor de R$ 2,97, sob a pena de
deserção, carecendo seja sanado o referido defeito, como exige o do artigo 511 do Código de Processo Civil (disposição geral
para qualquer recurso), que recomenda: “... Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)...” § 1º... § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado,
não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)...” (destaquei) 4. Ademais, sob o pálio
dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o presente recurso está em termos, por preencher os requisitos impostos
pelos artigos 522 e 525, ambos do Código de Processo Civil, seja por sua tempestividade (fls. 02 e 20vº data da autenticação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º