TJSP 26/04/2013 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
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extinto (independentemente de nova intimação pessoal, caso tenha sido intimada pessoalmente para a audiência); b) a parte
requerida, que o não comparecimento desta ou a não apresentação de defesa em audiência, por meio de advogado, implicará a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 7º da Lei de Alimentos, c.c. o art. 267, inciso III, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil); c) ambas as partes e advogados, que: a) “(...) comparecerão à audiência acompanhados de
suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas” (art. 8º da Lei de Alimentos); b) salvo
para comparecimento a audiências de instrução, para prestar depoimento pessoal (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil),
as partes são intimadas dos demais atos processuais por meio de seus advogados (arts. 38, 236, 237, parágrafo único, 331,
caput, parte final, 475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do Código de Processo Civil); e que c) quanto às intimações pessoais, as partes
têm o dever de manter atualizados seus endereços e de suas testemunhas, sob pena de se reputarem válidas as intimações
dirigidas aos endereços que constam dos autos (art. 39, parágrafo único, c.c. o art. 238, parágrafo único, do Código de Processo
Civil); d) o Sr. Oficial de Justiça, que a citação deverá ocorrer com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência (art. 5º, § 1º,
da Lei de Alimentos, c.c. o art. 277, caput, do Código de Processo Civil). Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV NUNCIO DI
GIACOMO FILHO OAB/SP 114962
0004468-53.2013.8.26.0292 Nº Ordem: 000452/2013 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. E. G. D. J. X A. A. D. J. - Fls.
17 - Vistos. Segundo o art. 475-R do Código de Processo Civil, “aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no
que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial”. Na esteira de tal comando legal, o Superior
Tribunal de Justiça definiu que cabe arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução de título judicial (art. 652-A,
c.c. o art. 475-R do Código de Processo Civil) - até porque o mesmo STJ pacificou ser necessária nova intimação pessoal para
cumprimento dos títulos judiciais (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/08/2011, DJe 21/10/2011), e o art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que, “concluída a causa ou arquivado o
processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato”. Em sentido análogo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
de São Paulo vem se firmando no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil também incide
sobre os débitos executados pelo rito do art. 733 do mesmo Código de Processo Civil - ressalvando apenas que o executado
poderá pagar o valor principal sem a multa de 10%, apenas para ilidir a prisão civil (1. Recurso 00832756120118260000,
Relator Des. Pedro Baccarat, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/11/2011, registrado em 17/11/2011; 2. Recurso
904180420118260000, Relator Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/11/2011,
registrado em 28/11/2011; 3. Recurso 00941136320118260000, Relator Luiz Ambra, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em
09/11/2011, registrado em 29/11/2011). Na mesma linha, e considerando que a prisão civil é apenas um meio para a finalidade
principal de satisfação do crédito, é amplamente majoritário no Tribunal de Justiça de São Paulo que, com fulcro nos arts. 475-R,
655, 655-A e § 2º, 649, inciso IV, e § 2º, entre outros, do Código de Processo Civil, são cabíveis, independentemente da prisão
civil, medidas coercitivas paralelas, como bloqueio e/ou expropriação de bens, inclusive ativos financeiros, salários e benefícios
da parte alimentante (1. AC nº 129.415-4/0-00 - Jacupiranga/SP - 9ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Aldo Magalhães - J.
15.2.2000 - v.u.; 2. AI nº 6.952.734.4-00 - São Paulo - Família - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Dácio Tadeu Viviani Nicolau J. 23.03.2010 - v.u., voto nº 4.493) - sendo certo que, apesar do veto presidencial ao § 3º, do art. 649 do Código de Processo Civil,
a jurisprudência majoritária apenas veta que a execução de verba alimentar atinja 100% do salário/benefício do alimentante e/
ou prejudique sua própria sobrevivência (STJ, REsp 770.797/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 29/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 377). Nos termos do art. 290, c.c. o art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, art. 19, §
1º, da Lei de Alimentos, e Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo”. No mais, lembra-se que diante de obrigação positiva e líquida, com data certa de vencimento, a mora se constitui no
momento em que se descumpre a obrigação na data avençada, e que conseqüentemente os juros da mora incidem sobre cada
parcela vencida, a partir do vencimento sem pagamento (art. 397, caput, do Código Civil de 2002, que repetiu o constante no art.
290, caput, do Código Civil de 1916). Sobre a matéria, ainda, lembra-se que “considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, e que “o credor
não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa” (arts. 313 e 394 do Código Civil). Por
todo o exposto: 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos e com as advertências da Lei
nº. 1.060, de 02/02/1950. 2. Arbitro os honorários advocatícios em favor da parte exeqüente em 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo para os débitos judiciais em geral e acrescido dos juros
legais de 1% ao mês sem capitalização (745-A do CPC), consignando-se que no caso de integral pagamento no prazo, a verba
honorária será reduzida pela metade (arts. 475-R e 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Providencie-se a
intimação pessoal da parte executada, para que em 3 (três) dias da mesma intimação efetue o pagamento da dívida vencida e
também das prestações vincendas ao longo da execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão civil - sem prejuízo dos honorários advocatícios, de bloqueio e/ou expropriação direta de bens até a satisfação integral
do crédito, bem como da multa legal, nos termos abaixo especificados. 4. Consigne-se que: a) se o inadimplemento perdurar
por mais de 15 (quinze) dias da mesma intimação, também incidirá a multa legal de 10% sobre o total da dívida, atualizada
pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo para os débitos judiciais em geral e acrescida dos juros legais de 1% ao mês
sem capitalização (745-A do CPC). b) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial, sem prejuízo, de desconto em
holerite e/ou benefício previdenciário/assistencial da parte alimentante (art. 734 do Código de Processo Civil), com depósito em
conta bancária indicada ou aberta para receber os alimentos ou expedição de carteira de benefício, ou, enquanto não implantado
o desconto, diretamente ao(à) representante/assistente do(a)(s) alimentado(a)(s), na residência daquele(a), mediante recibo ou,
na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar o processo. 5. No mais: fica deferida à parte alimentada, em relação
à parte alimentante, autorização para consulta de eventuais benefícios ou vínculos empregatícios perante o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, bem como a consulta de eventual saldo de FGTS e de PIS/PASEP parente a Caixa Econômica
Federal - valendo como alvará cópia do extrato do andamento desse processo, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo pela internet. sendo requerido e informado empregador e/ou instituto de previdência pagador dos rendimentos, oficie-se
ao mesmo, para o desconto alimentar - no caso do segundo mediante expedição de carteira de benefício em favor do(a)(s)
alimentado(a)(s), se for o caso por meio de seu(ua) representante/assistente. sendo requerida abertura de conta bancária para
recepção dos alimentos, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A. havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da
parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento em favor da mesma, intimando-se para retirada.
Int. - ADV VANETE MARQUES DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 103331
0004497-06.2013.8.26.0292 Nº Ordem: 000454/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. G. D. S. A. X
M. D. S. A. - Fls. 10 - Vistos. Considerando a prova documental do parentesco, o princípio da presunção de boa-fé (arts. 113,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º