TJSP 29/04/2013 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
2004
passíveis de penhora. 4.Decorrido o prazo supra sem que o credor indique bens passíveis de penhora, aguarde-se eventual
manifestação em arquivo, cabendo ao credor observar o prazo prescricional. Int. - ADV ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU
OAB/SP 230183
0002597-35.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002597-0/000000-000) Nº Ordem: 000412/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - N. W. B. D. C. X A. A. D. C. - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado
CG 1307/2007, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de cinco dias, tendo em vista o decurso do prazo para
cumprimento do acordo/parcelamento e manifestação do réu. - ADV WALKER DA SILVA OAB/SP 76223 - ADV JOSIANE ALVIM
FERNANDES OAB/SP 301866
0002832-02.2012.8.26.0417 (417.01.2012.002832-9/000000-000) Nº Ordem: 000445/2012 - Monitória - Cheque - E M GARCIA
E CIA LTDA X INVESTCORP FINANCIAL ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - Fls. 19 - Vistos. Fls. 15:
Concedo o PRAZO FATAL de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas processuais, ainda sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP
127655
0004662-03.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004662-1/000000-000) Nº Ordem: 000702/2012 - Execução de Alimentos Obrigação de Fazer / Não Fazer - N. R. D. S. X C. E. D. S. - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, encaminho novamente à
publicação na imprensa Oficial o item 5 do r. despacho de fls.66, haja vista que decorreu o prazo da prisão, a saber: (Fls.66:
“...6.Decorrido o prazo do item 5, com ou sem manifestação do exequente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.”) - ADV
ADENISE MINELLO MARINHO OAB/SP 106100 - ADV ROSANGELA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA OAB/SP 173270
0004819-73.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004819-1/000000-000) Nº Ordem: 000730/2012 - Monitória - Cheque - THIAGO
OJEDA CILO X ROBSON APARECIDO AMARO - Fls. 28 - Vistos. Inicialmente, cumpre ressaltar que a “ação monitória”, nada
mais é do que forma de cobrança de dívida onde o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo. Em outras
palavras, é ação de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária para o caso de não oferecimento de
resposta(embargos). Destarte, sendo uma ação de cobrança, qualquer que seja a prova escrita apresentada, é imprescindível
que o autor aponte e descreva a relação jurídica que originou a dívida, não podendo se limitar a alegar crédito de determinada
importância representado por título juntado, sem mencionar a “causa debendi” de tal obrigação, sob pena de omitir um dos
requisitos da petição inicial, qual seja a causa de pedir. Ante o exposto, EMENDE a parte autora a petição inicial em 10 dias,
indicando a “causa debendi”, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil Int. - ADV
GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES OAB/SP 310448
0005650-24.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005650-8/000000-000) Nº Ordem: 000871/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - JAIR DA SILVA X IRACI HELENA DA COSTA - Fls. 32 - Vistos. 1 - Nomeio o requerente como inventariante,
independentemente de compromisso. 2 - Em 30 dias providencie o inventariante: a) atribuição de valor aos bens do espólio;
b) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (certidão negativa de débito de imóvel rural) e suas rendas
(certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida da União); c) recolhimento da taxa da OAB e
TAXA JUDICIÁRIA; d) regularização da representação processual dos demais herdeiros ou requeira suas citações; e) juntada de
certidão de casamento do inventariante, contendo a averbação da separação judicial; f) informar se por ocasião da separação
judicial entre o inventariante e a “de cujus” os bens foram partilhados, comprovando nos autos. 3 - Cumprida a determinação
acima, venham conclusos para homologação da partilha, intervindo a fazenda apenas após referida fase, nos termos do art.
1.031, § 2º, do CPC. Saliento que o contribuinte poderá fazer a Declaração do ITCMD para a comprovação da isenção ou
apuração do valor a ser recolhido pelo sítio www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP
114027
0005664-08.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005664-2/000000-000) Nº Ordem: 000877/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - FABIO DUARTE GOMES X AGENCIA DE DESPACHOS MAURO - Fls. 68/69 - Vistos. Apesar de
a Lei nº 1.060/1950 estabelecer que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão
da benesse, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV,dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, devendo, portanto, a norma constitucional ser
aplicada, em prejuízo do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Neste sentido: “ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DECLARATÓRIA
-PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS,
EXIGIDA PELO ARTIGO 5º , INCISO LXXIV, DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Dispondo o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF que ‘o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’, incabível a concessão
desse benefício a quem deixa de fazer essa prova”. (agravo de instrumento n° 990.10.155122-5, da 29ª Câmara de Direito
Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Luís de Carvalho, j. 12.5;2010).
Também neste sentido: agravo de instrumento nº 0438941-08.2010.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Desembargador Tersio Negrato, j. 2;2;2011. Dos termos do mencionado
artigo verifica-se a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, sendo que, pelo que consta dos autos, não juntou a
parte documentos que comprovassem sua real situação financeira. Ademais, a parte autora informou ser empresária, bem como
efetuou negociações com imóveis, a demonstrar capacidade financeira para pagar as custas e despesas processuais. Sendo
assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária. Recolha o autor custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014
0001095-27.2013.8.26.0417 Nº Ordem: 000178/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. M. F.
L. X C. R. D. L. - Fls. 40 - Vistos. Defiro os benefícios da lei 1.060/50. ANOTE-SE. Nos termos do artigo 652 e 652-A, ambos
do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06, CITE(M)-SE A(O(S) EXECUTADA(O)(S), através de CARTA PRECATÓRIA,
para que, no prazo de 03 dias, EFETUE(M) O PAGAMENTO DO DÉBITO, sob pena de imediata penhora em seus bens, bem
como de que poderá(ão), ainda, querendo, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO no prazo de 15 dias (fls.736,CPC),
independentemente de penhora. Fixo os honorários advocatícios, desde já, em 10% do valor da execução, ficando a(o)(s)
executada(o)(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida
pela metade. No prazo para oposição dos embargos, poderá(o) a(o)(s) executada(o)(s) requerer, após reconhecer o crédito
do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, seja(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º