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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013 - Página 1567

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TJSP 30/04/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1405

1567

nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur
Nogueira,24 de abril de 2013. - ADV: JOAO BATISTA COSTA (OAB 108200/SP)
Processo 0008179-84.2008.8.26.0666 (666.08.008179-7) - Ação Civil Pública - Serviços Profissionais - Ministério Público
- Jair Corrêa Barbosa - - Município de Artur Nogueira - - Estado de São Paulo - Vistos. Não obstante a cota ministerial retro,
em que o representante do parquet requer o julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes requeridas se pretendem
comprovar os fatos alegados em contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentandose para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser,
enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase
instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar
com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito
de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam
a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a
apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o
prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 07 de fevereiro de 2013. Eduardo Francisco Marcondes Vara Única ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0008179-84.2008.8.26.0666 (666.08.008179-7) - Ação Civil Pública - Serviços Profissionais - Ministério Público Jair Corrêa Barbosa - - Município de Artur Nogueira - - Estado de São Paulo - Vistos. Reconsidero o despacho retro (fls. 425/426)
quanto a determinação de especificação de provas, o qual é nulo de pleno direito, posto que, quando da prolação do despacho
retro, o feito já se encontrava encaminhado ao juiz indicado pelo E. TJSP em auxílio sentença. Ademais, já há nos autos prova
suficiente para prolação de sentença. No mais, tornem conclusos para sentença ao juiz indicado pelo E. TJSP. Intime-se. - ADV:
MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0008179-84.2008.8.26.0666 (666.08.008179-7) - Ação Civil Pública - Serviços Profissionais - Ministério Público Jair Corrêa Barbosa - - Município de Artur Nogueira - - Estado de São Paulo - Vistos. o ministério público do estado de são paulo
propôs ação civil pública contra JAIR CORREA BARBOSA, O ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA,
alegando, em síntese, que o primeiro réu realizou parcelamento do solo, para fins urbanos, em gleba de terra situada em
área de proteção permanente, que adquirira de Ottilia Muniz Carmona, empreendimento que denominou “RESIDENCIAL DOIS
CÓRREGOS”, sobre projeto de loteamento elaborado pelo Engenheiro Edilson Camolez Fonseca. Quanto ao mérito, o autor
pediu a condenação dos réus JAIR CORREA BARBOSA e MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, solidariamente, em prazo não
excedente a dois anos, a realizarem todas as obras de infraestrutura e equipamentos urbanos necessárias para regularização e
adequação do loteamento, e, em caráter sucessivo, não sendo acolhido tal pedido, para o desfazimento do parcelamento, com a
restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização dos prejuízos que disso decorrerem para os adquirentes de
lotes, entre outros pedidos. Ora, constata-se dos autos que há construções feitas pelos adquirentes e, conforme afirma o autor,
em área de preservação permanente. Pois bem, desde que o autor pretende o desfazimento do parcelamento com a restituição
da gleba ao estado anterior à fragmentação e indenização dos prejuízos que disso decorrerem para os adquirentes dos lotes,
faz-se necessária a sua presença no pólo passivo da demanda. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário
dos adquirentes do parcelamento irregular, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil: “Há litisconsórcio necessário,
quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz decidir a lide de modo uniforme para todas as partes;
caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”. A doutrina afirma que ocorre
o litisconsórcio necessário quando a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio diz respeito à legitimação para agir em juízo,
dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença. Dessa forma, ocorre que não se trata de
assistência coletiva simples, mas de litisconsórcio passivo necessário. O STJ, no Resp n. 405.705/SP (rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, 05.08.02) decidiu pela nulidade da relação processual em ação civil pública relativa a loteamento com parcelamento
irregular de solo por falta de citação dos adquirentes dos lotes, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário.
O litisconsórcio necessário “tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicálo ou a afetar seu direito subjetivo” (STF - RT 594/248. Do contrário, ele não ocorre RTJ 84/267). “É indispensável à presença
no polo passivo da ação do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional” (STJ, 4a T,
Resp 965.933, Min. João Otávio, 25.03.08, v. nota 3b ao art. 47 do CPC anotado de T. Negrão e José R. F. Gouvêa, 41a Ed.
Saraiva). No REsp 405.706-SP, rel. Min. Luiz Fux, também decidiu o STJ que o desfazimento de parcelamento de solo irregular
atinge esfera jurídica e patrimonial dos adquirentes, a impor o litisconsórcio passivo necessário porque o regime de coisa
julgada em ações relativas a interesses difusos não dispensa o litisconsórcio necessário quando atingida esfera individual,
uma vez que ninguém pode ser privado de bens sem o devido processo legal, à vista da regra do artigo 5°, LIV da Constituição
Federal; assim, há nulidade de pleno direito da relação processual a partir de quando a citação deveria ser feita, conforme artigo
47 do CPC c.c. artigo 19 da LACP. Cabe ação de nulidade da sentença, com apoio no art. 486, se não foi citado litisconsorte
necessário (RT 619/110 e JTA 107/241, op. cit. nota 10). No caso concreto, os adquirentes possuem responsabilidade com
relação à construção em área de preservação permanente, diante do alegado pelo autor. A implementação de um loteamento
não pode deixar de atender às posturas urbanísticas, mormente aquelas constantes na lei do parcelamento do solo (Lei n.°
6.766/79), pois a edificação de residências, ainda que populares, não pode ser feita de maneira empírica, mas deve preservar
os superiores interesses urbanísticos, tendentes a garantir a qualidade de vida aos moradores e tutelar o meio ambiente. Além
disso, o Ministério Público pretende o chamamento ao processo do espólio de João Batista Carmona, pelo seu envolvimento
nas vendas dos lotes. Ora, a situação não é de chamamento ao processo, na medida em que não se configurou nenhuma das
hipóteses previstas no art. 77 do CPC, mas sim de litisconsórcio passivo. Além disso tudo, não foram publicados os editais na
forma do art. 94 da Lei n.º 8.078/90. Diante disso, intime-se o autor a regularizar o processo, suprindo as faltas que impedem o
seu prosseguimento. Int. - ADV: MARCOS DANIEL CAPELINI (OAB 165322/SP)
Processo 0008199-75.2008.8.26.0666 (666.08.008199-1) - Procedimento Ordinário - Roberto de Oliveira - Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar à parte
autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por
cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera administrativa
ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os
critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindose os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo
provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com
o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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