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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013 - Página 2017

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TJSP 30/04/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1405

2017

aposta no documento. Inicialmente, cumpre esclarecer que se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência a possibilidade
do devedor ingressar com pedido, denominado exceção de executividade ou pré-executividade, objetivando seja conhecido de
imediato matéria cognoscível de ofício, como a falta de pressuposto processual, inocorrência de algumas das condições da ação
executiva ou nulidade da execução. Tal medida visa impedir injusta constrição de bens do devedor, em casos em que patenteada
está a nulidade do título ou a carência da ação. No caso dos autos, ambas as alegações poderiam levar a extinção do processo
executório em relação ao excipiente, não pairando dúvidas sobre o cabimento da medida. Todavia, as irregularidades apontadas
devem ser rechaçadas. Isto porque, não veda o artigo de lei a inclusão do devedor solidário no polo passivo da ação executória,
porquanto tal medida não teria o condão de alterar o pedido ou a causa de pedir em relação a devedor que inicialmente havia
sido executado. Ademais, disso, o pedido de inclusão se deu já no início do processo, antes mesmo de decorrido o prazo
para o oferecimento dos embargos concedido ao primeiro devedor executado, de modo que, tal conduta não veio a afetar a
estabilidade da lide, não se vislumbrando presente qualquer nulidade processual. Este também é o entendimento assentado
junto ao Superior Tribunal de Justiça. Confira-se a seguir o seguinte julgado: “Não importando em agravamento da posição
do réu, é possível a alteração subjetiva do processo, para nele incluir-se outro réu, independentemente de consentimento do
citado, tanto mais quando, ainda que efetivada a citação, não se inicia o prazo de resposta. (STJ- 3ªT, REsp 32.853-o, Min Dias
Trindade, j. 03.04.1993, DJU 24.05.93) No tocante à falta de liquidez e certeza do título, observa-se que o excipiente limita-se
a negar a obrigação, não apontando nenhuma mácula do contrato, o qual foi devidamente assinado por ele. Sendo assim, não
demonstrado o vício do título executivo, a impugnação deve ser afastada. Diante do exposto, REJEITO a Exceção e determino
o normal prosseguimento do processo executório. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), MARINA
SALZEDAS GIAFFERI (OAB 271804/SP), ANDRÉIA DE MORAES (OAB 174493/SP)
Processo 3000678-78.2013.8.26.0431 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU
S A - Mário Wilson Franco da Rocha Me - 1 - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. 2 - Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. 3 - Observo que em caso de ausência de pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse
e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4 - Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5 - Intime-se. - mandado expedido - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DJALMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2013
Processo 0000097-17.2013.8.26.0431 (043.12.0130.000097) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Terezinha Rodrigues de
Lima Martins e outro - V. 1) Concedo a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. 2) Em face do teor da manifestação retro da
Dra. Promotora de Justiça, AUTORIZO a expedição de ALVARÁ na forma requerida. Providencie-se. Após, arquivem-se os
autos. Int.-se. . (Alvará ja retirado) - ADV: FÁBIO PONCE DO AMARAL (OAB 169199/SP)
Processo 0000797-27.2012.8.26.0431 (431.01.2012.000797) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Schiavon de Pederneiras Ltda - Lindinalva Felix - Fls. 38= Aguardando manifestação do exequente, tendo em vista que a
pesquisa RENAJUD foi negativa. - ADV: RAFAEL HENRIQUE AVANTE ROZANTE (OAB 238278/SP)
Processo 0002091-51.2011.8.26.0431 (431.01.2011.002091) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Municipio
de Pederneiras - Joao Tadeu Gasparini - Aguardando o requerente providenciar nos autos o numero do documento CPF do
requerido JOÃO TADEU GASPARINI, para pesquisa via BACE JUD. - ADV: DANIEL MASSUD NACHEF (OAB 147011/SP),
MIGUEL APARECIDO STANCARI (OAB 91697/SP)
Processo 0002219-37.2012.8.26.0431 (431.01.2012.002219) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Cifra S A
Credito Financiamento e Investimento - Alberto Beni Angelo - Ante o exposto, torno definitiva a medida liminar de fl.17 e JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ajuizada por CIFRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de
ALBERTO BENI ANGELO, para o fim de declarar rescindido o contrato de fls.10/11 e consolidar a propriedade e a posse plena
e exclusiva do veículo marca Chevrolet, modelo Omega GLS 2.0 MPFI 4P, chassi 9BGVP19CPPB215726, ano/modelo 1993,
cor vermelha, placas BJJ3616, em mãos da autora, facultando-lhe a venda do bem, na forma prevista no Decreto-lei n° 911/69,
com as alterações advindas da Lei n° 10.931/04. Resolve-se, pois, o meritum causae, com fundamento no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
desde o desembolso, além de honorários advocatícios que arbitro, consoante apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), atualizados a partir desta data. P. R. I. PREPARO Ao Estado (cod. 230-6 g. GARE-DR - R$ 356,02 Porte Remessa e
Retorno (cod. 110-4 g. 4 g. FEDTJ - R$ 25,00 - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0003279-45.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003279) - Exibição - Medida Cautelar - Adao Marques - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S A - Aguardando manifestação do requerente, em relação à juntada da cópia do contrato pelo
requerido. - ADV: WANDO DIOMEDES (OAB 118512/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)
Processo 0003733-25.2012.8.26.0431 (431.01.2012.003733) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Julia
Pagan Antunes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Partes legítimas e bem representadas. Não há vício a ser sanado
ou omissão a ser suprida. Dou o feito, pois, por saneado. Defiro as provas orais e designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 12/09/2013 às 16:00 horas, intimando-se pessoalmente a requerente para depoimento pessoal e as testemunhas
tempestivamente arroladas. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA (OAB 38140/PR), WAGNER
MAROSTICA (OAB 232734/SP), FLAVIA BIZUTTI MORALES (OAB 184692/SP), RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA
PRADO (OAB 171339/SP), MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA (OAB 145941/SP), EVA TERESINHA SANCHES (OAB
107813/SP)
Processo 0004471-81.2010.8.26.0431 (431.01.2010.004471) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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