TJSP 02/05/2013 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1406
1720
CLASSE:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
ASSUNTO:LESÕES CORPORAIS
REQUERENTE:J. D. D. D. V. D. I. E. J. D. C. D. M. A
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:0002120-28.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:16.01.2013/000091
CLASSE:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
ASSUNTO:DE TRÂNSITO
REQUERENTE:J. D. D. D. V. D. I. E. J. D. C. D. M. A
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:0002121-13.2013.8.26.0368
Nº ORDEM:16.01.2013/000092
CLASSE:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
ASSUNTO:DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS
REQUERENTE:J. D. D. D. V. D. I. E. J. D. C. D. M. A
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
2ª Vara
2º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MONTE ALTO -SP
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
0000036-79.1998.8.26.0368 (368.01.1998.000036-1/000000-000) Nº Ordem: 000319/1998 - Execução de Título Extrajudicial
- Obrigações - WALDOMIRO HADDAD X PEDRO MARIA TERRON - Nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo
Civil, suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0002373-02.2002.8.26.0368 (368.01.2002.002373-6/000000-000) Nº Ordem: 001169/2002 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - IGOR ALEXANDRE GARCIA X VITAL JOSE SOARES E OUTROS - Intime-se a executada,
na pessoa do Advogado, acerca do bloqueio on-line realizado. Intimem-se. - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP
163154 - ADV MAURICIO ULIAN DE VICENTE OAB/SP 150230 - ADV ADEMIR DIZERO OAB/SP 61976
0001494-87.2005.8.26.0368 (368.01.2005.001494-0/000000-000) Nº Ordem: 000443/2005 - Procedimento Ordinário Duplicata - INDUSTRIA MANCINI S/A X PENHALBER & CIA LTDA ME - “Ficam as partes devidamente intimadas de que nos
autos supramencionados foi designado o próximo DIA 09 DE MAIO DE 2013 ÀS 13:00 HORAS, para realização da PRIMEIRA
HASTA PÚBLICA dos BENS MÓVEIS penhorados nos respectivos autos e o próximo DIA 23 DE MAIO DE 2013 ÀS 13:00
HORAS, para eventual realização da SEGUNDA HASTA PÚBLICA”. - ADV PAULO JESUS RIBEIRO OAB/SP 121582 - ADV
FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI OAB/SP 124462 - ADV CARLOS ROBERTO MACIEL OAB/SP 71309
0005146-78.2006.8.26.0368 (368.01.2006.005146-3/000000-000) Nº Ordem: 001134/2006 - Procedimento Ordinário Obrigações - ADIVIO DONIZETE MUSSATO X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Proc. n. 1134/06 Vistos... BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A propôs a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ADIVIO DONIZETE
MUSSATO, sustentando, em síntese, excesso de execução, caracterizado pela incidência indevida de encargos moratórios.
Aponta excesso de R$2.643,47, devendo, assim, ser acolhido como devido o valor de R$3.265,63. Pediu o acolhimento da
impugnação. Sobre a impugnação, manifestou-se o impugnado a fls. 234/237, alegando, em suma, que os juros de mora são
devidos independentemente de expressa previsão, razão pela qual seus cálculos devem ser acolhidos. Foi determinada a
realização de prova pericial contábil (fl. 238), cujo laudo encontra-se a fls. 259268. Na sequência, manifestou-se o impugnado
(fl. 271) e o impugnante (fl. 275). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação merece parcial acolhida. O zeloso
perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, apurou como devida, em novembro de 2012, a quantia
de R$6.029,07, apontando excesso de execução no valor de R$240,03. Observo que as partes expressaram manifesta
concordância com o laudo pericial, que, por este motivo, merece ser homologado, devendo, assim, ser fixado o valor do débito
em R$6.029,07. Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, fixando o valor da execução em R$6.029,07,
devendo a quantia de R$240,03 ser levantada em favor do impugnante. Observo, segundo extrato em anexo, que o impugnante
interpôs recurso especial ainda não julgado. Assim, a presente execução é meramente provisória, nos termos do art. 475-O do
CPC. Nesta esteira, com fundamento no art. 475-O, inc. III, do CPC, deverá o impugnado, se desejar levantar de imediato a
quantia depositada nos autos, prestar caução no valor de R$6.000,00. Caso contrário, deverá aguardar o resultado do recurso
interposto pelo impugnante. Quanto ao excesso reconhecido (R$240,03), levante-se em favor do impugnante após o trânsito
em julgado desta. Havendo sucumbência recíproca no tocante à impugnação, já que verificado excesso de execução, deixo de
arbitrar honorários advocatícios. Quanto ao mais, aguarde-se o resultado definitivo do recurso especial interposto pelo banco
impugnante, tornando conclusos na sequência. Intimem-se. Monte Alto, 24 de abril de 2013. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
Juiz de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV
WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310
0001436-16.2007.8.26.0368 (368.01.2007.001436-0/000000-000) Nº Ordem: 000356/2007 - Outros Feitos Não Especificados
- COBRANÇA - CLARICE DE LOURDES TOZETTI MARIA E OUTROS X BANCO ITAU S/A - Providencie o requerente, através
de seu Advogado, a retirada da guia de mandado de levantamento. - ADV JOÃO VITORETI JUNIOR OAB/SP 216565 - ADV
ADAMS GIAGIO OAB/SP 195657
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