TJSP 02/05/2013 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1406
1736
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV
CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
0006065-57.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006065-8/000000-000) Nº Ordem: 000899/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - JOAO FERNANDES PADULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 203/204 - Vislumbra-se pelo teor dos documentos que acompanharam a inicial, mais especificamente, fls. 87/88, 89/90,
91/92, 93/94, 95/96, 97/98, 99/100, 108, 117, 118, 119, 120, 121 e 122, que nos perfis profissiográficos previdenciários da
parte autora vem indicado alguns dos períodos pretendidos por ela à conversão em atividade especial. No mais, instadas as
partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de fls. 195, o autor pugnou apenas pela oitiva
de testemunhas. Nessa linha de raciocínio, deixo de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar na hipótese a
possibilidade de acordo entre as partes, dada a natureza da questão controvertida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, bem
representadas. Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido
do processo, ausentes preliminares, dou o feito por saneado. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 15 de
agosto p.f., às 15:00 horas. A parte autora já arrolou testemunhas (fls. 21). A parte requerida poderá arrolar as suas, indicando
nome, profissão, residência e o local de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob
pena de preclusão (artigo 407, caput, CPC). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser
observado mesmo quando as testemunhas comparecerem independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo,
ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. Intimem-se o INSS através do Correio (carta com A.R.), na pessoa
do(a) Procurador(a) Federal, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas, POR MANDADO, para comparecerem à
audiência acima especificada, bem como sobre o inteiro teor da presente decisão. INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente,
para que compareça na audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal (CPC, art. 342 e seguintes). Consigno que
nos termos do artigo 343, §1o,”a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os
fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”. Sem prejuízo, proceda-se à intimação
das testemunhas arroladas na inicial (fls. 21), INDICADAS ACIMA, observando-se a gratuidade processual. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866 - ADV CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL OAB/SP 311196
0006186-85.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006186-2/000000-000) Nº Ordem: 000925/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - PEDRO BERNARDI X BATISTA E ARIOLI LTDA ME E OUTROS - Fls. 45 - 1)
Fls. 43: Proceda o(a) Oficial(a) de Justiça desta Comarca, à CONSTATAÇÃO, a fim de se averiguar se o imóvel localizado na
Rua Nhonho do Livramento, 1599, Monte Alto, objeto do contrato de locação que envolveu as partes supra, foi ABANDONADO
pela locatária, devendo averiguar, inclusive, se houve a entrega das chaves a algum vizinho do referido imóvel, certificando
o ocorrido. 2) Em caso positivo (se constatado o abandono), proceda-se às precisas e necessárias diligências no sentido de
IMITIR o autor supra na posse do(s) imóvel DESCRITO no item 1, que permanecerá como depositário do bem, até ulterior
decisão judicial, lavrando-se auto circunstanciado. 3) Sem prejuízo, aguarde-se eventual apresentação de contestação pelos
réus. INT. - ADV NELSON EDUARDO ROSSI OAB/SP 68251
0006283-85.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006283-9/000000-000) Nº Ordem: 000947/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - IZILDA APARECIDA VARALLO AMIDAME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - Fls. 95 - Deixo de designar audiência de conciliação, por não vislumbrar na hipótese a possibilidade de acordo entre
as partes, dada a natureza da questão controvertida. Passo a sanear o feito. Partes legítimas, bem representadas. Presentes
as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, ausentes
preliminares, dou o feito por saneado. Necessária dilação probatória, com oitiva de testemunhas. Para tanto, designo audiência
de instrução e julgamento para a data de 15 de agosto p.f., às 15:30 horas. As partes poderão arrolar testemunhas, indicando
nome, profissão, residência e o local de trabalho, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados da intimação da presente decisão,
sob pena de preclusão (artigo 407, caput, CPC). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser
observado mesmo quando as testemunhas comparecerem independentemente de intimação, pois o seu objetivo é, sobretudo,
ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. Intimem-se o INSS através do Correio (carta com A.R.), na pessoa
do(a) Procurador(a) Federal, bem como as testemunhas tempestivamente arroladas, POR MANDADO, para comparecerem à
audiência acima especificada, bem como sobre o inteiro teor da presente decisão. INTIME-SE a parte AUTORA, pessoalmente,
para que compareça na audiência designada, a fim de prestar depoimento pessoal (CPC, art. 342 e seguintes). Consigno que
nos termos do artigo 343, §1o,”a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os
fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor”. As audiências deste Juízo realizam-se
no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. Int. - ADV GABRIELA IZILDA DE
SOUZA LIMA OAB/SP 276678 - ADV CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL OAB/SP 311196
0006356-57.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006356-0/000000-000) Nº Ordem: 000950/2012 - Interdição - Tutela e Curatela J. H. F. X R. H. F. - Fls. 39 - Processo nº 950/12 Vistos. Necessária prova pericial no interditando (art. 1.183 do CPC). Consigno
que a parte autora e o Ministério Público já ofereceram seus quesitos (fls. 10 e 36/37). Assim, oficie-se ao Ambulatório de Saúde
Mental do Município de Monte Alto, para que designem data e horário para procederem ao exame no interditando, devendo ser
apresentado o laudo no prazo de 20(vinte) dias. Instrua o ofício com cópia da petição inicial, fls. 11/13, 16/v, 17 e dos quesitos.
Com a resposta ao ofício supra, consigno que as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento à perícia
designada. Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do mesmo, no prazo de 05(cinco)
dias, abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público para a mesma finalidade. Int. - ADV VERONICA GRECCO
OAB/SP 278866
0006427-59.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006427-7/000000-000) Nº Ordem: 000963/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA IZANETE MODESTO X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Fls.
203 - Processo nº 963/12 Vistos. Fls. 199/200: trata-se de pedido lançado nos autos pela autora, no sentido de se intimar a
parte requerida, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para depoimento pessoal, sem ter exposto, para tanto, a
utilidade e pertinência da prova respectiva. Nessa linha de raciocínio, indefiro referido pedido, porque “Não cabe depoimento
pessoal de sociedade, se o seu representante legal não pode ter conhecimento dos fatos; o depoimento pessoal da parte, como
qualquer outra prova, submete-se ao requisito de sua utilidade e admissibilidade pelo juiz (TJ 502/56).” (“in” Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição de 2007, NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F., Editora Saraiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º