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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013 - Página 2023

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TJSP 02/05/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1406

2023

0006284-21.2010.8.26.0407 (407.01.2010.006284-3/000000-000) Nº Ordem: 001283/2010 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JOSÉ VIEIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Proc.
nº 1283/10. Vistos. Homologo os cálculos apresentados (fls. 60/61), que não contaram com nenhuma impugnação. Requisitese o pagamento do débito junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Juntados os extratos de RPV, fica desde
já, deferido o levantamento, expedindo-se o necessário. Int. e dil. - ADV ANTONIO JOSE PANCOTTI OAB/SP 60957 - ADV
PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI OAB/SP 180767 - ADV MARCIO ALBERTINI DE SA OAB/SP 219380
0000022-21.2011.8.26.0407 (407.01.2011.000022-2/000000-000) Nº Ordem: 000010/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - OZAIR MOSCA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo n.º
10/2011 Vistos. Emende a parte autora a inicial para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo
sem resolução do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único), juntar aos autos comprovante do indeferimento da pretensão aqui
deduzida na esfera administrativa. Tal documento é indispensável à propositura da ação, pois tem o condão de comprovar a
existência do interesse de agir da parte autora. Int. - ADV LEDA JUNDI PELLOSO OAB/SP 98566
0000439-71.2011.8.26.0407 (407.01.2011.000439-3/000000-000) Nº Ordem: 000115/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - OLIVALDO DE PARDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Proc. nº 115/11. A preliminar de prescrição da ação, lançada pela autarquia requerida em sua contestação, deve ser
rechaçada por este juízo, senão vejamos. Na realidade, nos exatos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, a
prescrição acaba por atingir tão somente as prestações vencidas e relativas ao benefício previdenciário pago pela autarquia
requerida em favor da segurada. Ou seja, condiciona-se a análise da tese do advento do lapso prescricional à concessão do
pleito de cunho material buscado pela parte requerente, no caso, o reconhecimento do lapso temporal de atividade rurícola
por ela discriminado e a conseqüente concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço. Do
mesmo modo, o termo “a quo” de suposto advento do lapso prescricional somente será definido no momento de prolatação da
sentença, subseqüente à instrução probatória a ser realizada em juízo. Processo saneado. Presentes as condições da ação e
os pressupostos processuais. Fixo como ponto controvertido da demanda na análise da viabilidade ou não do pleito de cunho
material trazido pela parte requerente na exordial, no caso, a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por
tempo de serviço em atividade especial em seu favor, pretensão esta especificamente impugnada pela demandada em sua
contestação. A concessão do pleito de cunho material buscado pelo requerente condiciona-se ao reconhecimento do tempo
de serviço urbano, com registro na Carteira de Trabalho Profissional e, inclusive, submetido às condições insalubres, o que
foi impugnado pela autarquia requerida. Cabe destacar que a prova da efetiva exposição de segurado aos agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos, e isto no exercício de sua atividade laborativa, depende da produção de perícia tão somente no
tocante ao período trabalhado posteriormente à data de 28/04/1995. No tocante ao lapso temporal anterior à data de 28/04/1995,
basta o enquadramento da atividade no Quadro Anexo ao Decreto 53831/64 e no Anexo 1 do Decreto 831080/79 para o fim de
ser ela considerada insalubre (especial). Observo que, dentro do critério transcrito no parágrafo anterior, a prova do exercício
de atividade laborativa por parte do segurado até a data de 28/04/1995 deve ser realizada através dos formulários SB40,
DSS8030 ou através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Justifica-se a realização da prova pericial para o fim de se
analisar o caráter da atividade exercida pelo requerente (enquadramento ou não como especial), e isto posterior a 28/04/1995.
Assim sendo, manifeste-se a Patrona da parte autora se tem interesse no reconhecimento da atividade especial desenvolvida
pela parte autora posterior a 28/04/1995. Caso positivo, indique os endereços das empresas. Oficie-se à empresa Auto Elétrica
Osvaldo Cruz Ltda para apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário, relativamente ao período em que o autor trabalhou
em referida empresa. Após, voltem os autos conclusos. - ADV DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA OAB/SP 268228
0000620-72.2011.8.26.0407 (407.01.2011.000620-4/000000-000) Nº Ordem: 000156/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - A. M. S. F. X M. D. S. F. - Processo n.º 156/2011 Vistos. 1. Não havendo questões de admissibilidade
a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2.
Fixo como ponto controvertido o binômio necessidade-possibilidade para a estipulação da pensão alimentícia pleiteada. 3.
Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 03 de julho de 2013, às 14:00 horas. Intimem-se
as partes e as testemunhas eventualmente arroladas (máximo de três testemunhas por parte - Lei n.º 5.478/68, art. 8.º), no
prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Deverão as partes ser cientificadas de que “o não comparecimento do autor determina
o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”, nos termos
dos arts. 7.º e 13 da Lei n.º 5.478/68. Int. - ADV MARCELO PINTO DUARTE OAB/SP 178382 - ADV CARLOS JOSE PONCE
MORELLI OAB/SP 312824
0002160-58.2011.8.26.0407 (407.01.2011.002160-7/000000-000) Nº Ordem: 000373/2011 - Procedimento Ordinário Revisão - G. F. M. X H. M. - Proc. nº 373/11. Vistos. Por ora, aguarde-se a devolução da carta precatória expedida a fls. 45. Int.
- ADV IONE TONON FERNANDES OAB/SP 197752
0002172-72.2011.8.26.0407 (407.01.2011.002172-6/000000-000) Nº Ordem: 000376/2011 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - E. H. T. X S. A. B. - Proc. nº 376/11. Vistos. A propósito da contestação apresentada, manifeste-se a
parte autora e o MP, em 10 dias. Int. - ADV SONIA CAVALCANTE LIMA OAB/SP 94270 - ADV TEREZA CRISTINA PERBELIM
OAB/SP 264637
0005081-87.2011.8.26.0407 (407.01.2011.005081-9/000000-000) Nº Ordem: 000787/2011 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - L. C. P. X S. D. M. - Proc. nº 787/11. Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV EDÉLCIO FACCO OAB/SP
164379 - ADV EDUARDO DE SOUZA PONTES OAB/SP 230181
0006480-54.2011.8.26.0407 (407.01.2011.006480-0/000000-000) Nº Ordem: 001078/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- V. A. D. S. S. M. X C. M. M. - Proc. nº 1078/11. Vistos. Defiro a cota do MP de fls. 38. Requisite-se. (Cota MP: Para fins de
apreciar a alegação de litispendência, requeiro, por ora, seja requisitada uma certidão de objeto e pé do processo nº 972/11, da
2ª Vara Cível desta Comarca. Após protesto por nova vista dos autos.). Int. - ADV RODRIGO PAULO ALBINO OAB/SP 186655 ADV JOSE RAFAEL DA ROCHA LEITE OAB/SP 124660
0007212-35.2011.8.26.0407 (407.01.2011.007212-6/000000-000) Nº Ordem: 001220/2011 - Ação Civil Pública - Atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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