TJSP 02/05/2013 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1406
2308
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2013
Processo 0000570-74.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000570) - Divórcio Consensual - Dissolução - D. A. M. F. - - R. A. P.
F. - PROC.18/12 (R05) o despacho que segue será republicado pois nao constou o nome da advogada do requerido.Vistos.
Fls. 55/57: Nos termos do artigo 644 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 461 do mesmo estatuto, intime-se
o requerido, pessoalmente, para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida em acordo homologado por sentença de fls.
31/34, consistente no pagamento de empréstimo a terceiros, referente a conserto de veículo, e de prestações mensais de uma
geladeira. Concedo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais). Sem prejuízo, reitere-se ofício de fls. 38. Int. - ADV: FABIANA SALVADORI (OAB 255730/SP)
Processo 0002295-45.2005.8.26.0451 (451.01.2005.002295) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. da S. P. - C. R. P. PROC. 1811/05 R05 Vistos. CARLOS ROBERTO PEDRO foi intimado, por hora certa, para pagamento do débito alimentar em
favor de sua filha, sob pena de prisão. Apresenta a Defensoria Pública impugnação, arguindo, primeiramente, a necessidade
de adiantamento dos honorários em razão de sua atuação como curadora especial, pedindo a improcedência da execução e
afirmando o descabimento da prisão civil ou, ao menos, necessidade de sua limitação a trinta dias. Manifestou-se a exequente
refutando os argumentos apresentados e reclamando irregularidade na representação processual do executado. Opinou o
Ministério Público pela decretação da prisão do executado. É o relatório. De início, não há que se falar em irregularidade na
representação processual do executado, uma vez que a atuação da Defensoria se dá em razão da intimação por hora certa
ocorrida nos autos. De outro lado, é de ser afastado o pedido de antecipação, pela exequente, dos honorários advocatícios
em favor da Defensoria Pública, utilizando, como razão de decidir, o decidido pelo E. Tribunal de Justiça, no julgamento do
Agravo de Instrumento n. 990.09.333694-4, rel. o Des. Maurício Ferreira Leite, cuja ementa ora se transcreve: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO ? Defensoria Pública ? Réu citado por edital ? Nomeação de curador especial, nos termos do art. 9º, II, CPC ?
Pretensão de adiantamento de verba ? Inadmissibilidade ? Função institucional da Defensoria Pública ? Exercício de ?munus?
público ? Lei Complementar 80/94 e Lei Complementar Estadual 988/06 ? Possibilidade de a instituição solicitar profissional
à OAB ? Verba não caracterizada como despesa processual ? Recurso improvido.?. E, quanto à justificativa utilizada para
rechaçar a prisão, esta não convence. Tem-se que a prisão civil mostra-se perfeitamente adequada à espécie, em que deixou
o executado de adimplir com prestações alimentares, necessárias à sobrevivência de filho menor, enquadrando-se a hipótese
no artigo 790 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 309 do C. Superior Tribunal de Justiça. Como já afirmado
pelo Pretório Excelso: ?2. Inexiste falta de fundamentação para a decretação de sua prisão, pois, para legitimar a prisão civil,
basta o atraso das prestações alimentares? (Habeas Corpus 100.104-RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. em 18/08/2009). Frisese a existência nos autos de inúmeros acordos outrora descumpridos pelo devedor, o que reforça a necessidade da prisão
como forma de coerção ao pagamento. Não resta, assim, outra alternativa senão decretar, como decreto, a prisão do devedor
CARLOS ROBERTO PEDRO pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o devido mandado constando que o pronto pagamento do
debito, devidamente atualizado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso da lide, implicará em revogação da ordem. ADV: CALICA LOPES SANTOS (OAB 291309/SP), VICENTE JERONYMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 148941/SP)
Processo 0027950-72.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027950) - Procedimento Ordinário - Guarda - D. C. A. de S. - J. F. C. PROC. 1644/12 R05 “Vistos. Fls. 208/211: 1. Vigente a sentença proferida pela Juíza da 2a Vara de Família de Brasília-DF, em
14 de julho de 2011, por força da qual tem direito o autor de ter sua filha consigo todas as quartas-feiras, apanhando-a na escola
e devolvendo-a à escola no dia seguinte, bem como apanhando a criança na escola na quinta-feira e entregando-a à mãe até
as 20:00 horas do mesmo dia, além de apanhar a criança na escola na sexta-feira e restituí-la à mãe no sábado, até as 19:00
horas, na residência materna (fls. 51/57). É certo, por outro lado, que a intenção do autor de exercer seu direito de visita a partir
do próximo dia 1º de maio de 2013 foi devidamente comunicada à requerida, via e-mail, no dia 11 de abril de 2013, com a devida
antecedência, portando. Intime-se, pois, pessoalmente, com urgência, a requerida, a fim de que disponibilize a menor à visitas
paternas, nos termos acima referidos, a partir do próximo dia 1º de maio de 2013, inclusive. 2. Defiro seja feita a avaliação
do requerente junto ao setor competente desta Comarca, no dia 02 de maio próximo futuro, encaminhando-se os autos, com
urgência. 3. Com relação à reiteração do pedido de determinação de condução, pela requerida, da menor até o aeroporto de
Viracopos, fica mantido o indeferimento. Intime-se.” - ADV: ROBINSON NEVES FILHO (OAB 299354/SP), LUCIANE CRISTINA
COLASANTE DEZANI (OAB 194855/SP), JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (OAB 147816/SP)
Processo 0027950-72.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027950) - Procedimento Ordinário - Guarda - D. C. A. de S. - J. F. C. cumprir urgente - mandado - ADV: JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (OAB 147816/SP), LUCIANE CRISTINA COLASANTE
DEZANI (OAB 194855/SP), ROBINSON NEVES FILHO (OAB 299354/SP)
Processo 0033501-67.2011.8.26.0451 (451.01.2011.033501) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Juliana Tano - Edson Roberto Polli - PROC.2179/11 R05 CIENCIA DO OFICIO INFORMANDO QUE FOI DESIGNADA AUDIENCIA
NO JUIZO DEPRECADO PARA O DIA 02/10/2013, ÀS 16:00 HORAS. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB
265671/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP)
Processo 0034557-04.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034557) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Bento Abreu de Lima - Eva
Dourado de Oliveira Lima - PROC. 2034/12 R05 Vistos. Conforme se verifica (fls. 70), a carta de intimação do autor foi enviada
a endereço não pertencente ao autor Bento Abreu de Lima, mas a processo distinto (fls. 07). Fica, assim, designada nova
audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2013 horas. Intimem-se as partes (autor no endereço indicado na
petição inicial - fls. 02) e as testemunhas que forem arroladas em até dez dias do ato. - ADV: DEBORA CRISTINA ANIBAL (OAB
185199/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
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