TJSP 02/05/2013 - Pág. 58 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1406
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inventariante Mariuza Trindade, em sucessão processual. Efetuem-se as anotações na autuação, registro e distribuição. Após,
tornem os autos conclusos para despacho saneador. Int. - ADV FABIANO JOSUE DA SILVA OAB/SP 313679 - ADV FRANCISCO
ANTONIO DE CONTI OAB/SP 156201
0001437-23.2012.8.26.0498 (498.01.2012.001437-3/000000-000) Nº Ordem: 000558/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento
- M. D. F. D. S. F. X J. V. F. N. - Fls. 30 - Vistos. Depreque-se a citação do requerido observando-se os endereços informados às
fls.29. Int. - ADV DIEGO FIAMONCINI GUTIERRE OAB/SP 302541
0001924-90.2012.8.26.0498 (498.01.2012.001924-4/000000-000) Nº Ordem: 000726/2012 - Busca e Apreensão - Liminar
- BV FINANCEIRA - S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO X ALESSANDRO FERREIRA DOS SANTOS - Fls. 55 Vistos. Defiro o sobrestamento da ação pelo prazo de quarenta (40) dias. Int. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP
112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0001989-85.2012.8.26.0498 (498.01.2012.001989-0/000000-000) Nº Ordem: 000742/2012 - Alimentos - Provisionais Alimentos - M. H. D. S. R. E OUTROS X M. A. R. - Fls. 27 - Vistos Intimem-se os autores, pessoalmente, a darem andamento ao
feito, em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Int. - ADV
ANTONIO CARLOS PASQUALE JUNIOR OAB/SP 123553
0002041-81.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002041-8/000000-000) Nº Ordem: 000765/2012 - Procedimento Ordinário Obrigações - VIVIANE DA SILVA FIDELIS GUMERCINDO X PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BONITO/SP - VISTOS
em saneador. A autora ingressou com esta ação postulando dois requerimentos totalmente diversos. O primeiro diz respeito à
aquisição de suprimentos e medicamentos pelo Município. O segundo é para que o Município seja obrigado a implantar todas
as normas de acessibilidade, bem como sua condenação em danos morais, justamente por “impedir a mobilidade” dos cidadãos
portadores de necessidades especiais. O primeiro deles merece prosseguimento. O segundo merece ser rechaçado de plano
por não preencher os requisitos e pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, constituindo pedido
genérico. Não se questiona a importância e obrigação de efetuar medidas visando a permitir a acessibilidade de pessoas
portadoras de necessidades especiais em ambientes públicos. Não obstante o bom propósito da requerente, é incabível, dada
a completa generalidade do pedido, que o Poder Judiciário simplesmente obrigue o Poder Público tomar “todas” as medidas,
e para “todos” os locais públicos, a fim de sanar eventual falha de acessibilidade. Nesse sentido colhe-se jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Ação civil pública Município de Mirassol. Medidas de amparo aos portadores de
necessidades especiais em prédios e espaços públicos. Pretensão de relação/relatório dos edifícios públicos. Desnecessidade
da prestação jurisdicional. Pretensão de adequação de todos os prédios, praças, pontes, viadutos, passarelas, vias públicas
e mobiliário do município aos portadores de necessidades especiais. Inadmissibilidade de pedido genérico. Sentença de
improcedência Recurso desprovido, retificando, de ofício, o dispositivo do julgado para o decreto de carência da ação. Ação civil
pública é via inadequada para providências investigativas possíveis de realizar em inquérito civil, bem como para determinação
genérica de políticas públicas (grifado) (Apelação n. 0253714-76.2009.8.26.0000, rel. Vicente de Abreu Amadei, DJ 10.04.12).
As medidas para permitir a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência são eminentemente administrativas, ou seja,
cabe ao Poder Executivo, conforme os recursos econômicos e financeiros disponíveis, implementá-las. Ao Poder Judiciário não
compete tomar medidas genéricas, imiscuindo-se em função que não lhe é típica. Além disso, a falta de especificação do pedido,
isto é, a não indicação do espaço público que esteja desrespeitando a norma, impede o Município de efetuar o contraditório,
inviabilizando saber onde e qual medida deve ser tomada. Desta forma, sendo o pedido referente à acessibilidade genérico,
então, quanto ele, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, razão pela qual
deve ser extinto, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Seguindo esse raciocínio, o pedido de danos morais merece ser
julgado improcedente de plano, vez que seu fundamento (causa de pedir), ou seja, a ausência de obras de acessibilidade, não
se sustenta. Portanto, deixo de acolher o pedido de condenação do Município a realizar obras de acessibilidade, nos termos
do artigo 267, inciso IV, do CPC. Em relação ao pedido de danos morais, o processo é julgado improcedente, nos termos do
artigo 269, inciso I, do CPC. O processo prossegue apenas em relação ao pedido de fornecimento de suprimentos e remédios.
Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a deficiência
da autora, a necessidade dos materiais solicitados e do tratamento fisioterápico. Para dirimi-los, defiro prova pericial e nomeio
como perito o Sr. CARLOS EDUARDO GALEAZZI, que deverá ser intimado a estimar os seus honorários, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, que deverão ser respondidos
pelo Sr. Perito. Intime-se o perito. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. - ADV
ARNALDO BRAGA MASCARO OAB/SP 275631 - ADV LAURILIA RUIZ DE TOLEDO VEIGA HANSEN OAB/SP 62283 - ADV
ADELINO MORELLI OAB/SP 24974
0002187-25.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002187-3/000000-000) Nº Ordem: 000822/2012 - Notificação - Administração de
Herança - MARINA COSTA RIOS E OUTROS X SUSANA RIBEIRO DE SOUZA - Fls. 29 - Vistos. Providencie a autora a retirada
dos autos, nos termos já determinados nos autos. Int. - ADV HUMBERTO FERNANDES CANICOBA OAB/SP 152793
0002242-73.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002242-0/000000-000) Nº Ordem: 000839/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - LUZIA APARECIDA ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS - Fls. 80 Vistos. Diante da manifestação retro do perito judicial, nomeio em substituição a Dra.Elenita Del Rio. Intime-a desta nomeação,
bem como para designar data para realização da perícia. Int. - ADV MICHELLE DE CASSIA HERNANDEZ OPRINI OAB/SP
305721 - ADV ANDRE LUIS TUCCI OAB/SP 210457
0002349-20.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002349-3/000000-000) Nº Ordem: 000875/2012 - Busca e Apreensão Propriedade - AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSE DE RIBAMAR VIEIRA DOS SANTOS Fls. 67 - Vistos. Defiro o sobrestamento da ação pelo prazo de noventa (90) dias. Int. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
OAB/SP 140390
0002445-35.2012.8.26.0498 (498.01.2012.002445-7/000000-000) Nº Ordem: 000936/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A X MARCOS ANTONIO PEREZ - Nota de Cartório - Fica desconsiderada a
nota de cartório publicada no dia 29/04/2013, a mesma refere-se a outro feito. (938/12), sendo publicada erroneamente. - ADV
CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV VICTOR COLUCCI NETO OAB/SP 238342
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º