TJSP 03/05/2013 - Pág. 1025 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
1025
Sala 1414/1416/1418
Nº 9000001-80.2004.8.26.0553 - Apelação - Santo Anastácio - Apelante: Estela Jesus dos Santos - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - APELAÇÃO Nº 9000001-80.2004.8.26.0553 COMARCA DE SANTO ANASTÁCIO (VARA
ÚNICA) APELANTE: ESTELA JESUS DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO Ao relatório da r. sentença de fls.
367/370, proferida pela Ilustre Magistrada FLÁVIA ALVES MEDEIROS, acrescenta-se que ESTELA JESUS DOS SANTOS foi
declarada incursa na norma do artigo 171, “caput”, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, e condenada a cumprir,
no regime aberto, as penas de UM (01) ANO DE RECLUSÃO e pagamento de DEZ (10) DIAS-MULTA mínimos, substituída a
privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período, além
da fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima em R$ 450,00, bem como o pagamento das custas
processuais. Inconformado, apelou pretendendo, em síntese, a sua absolvição por ausência de provas. Aduz que o delito é
atípico, pois não houve dolo e que agiu sobre ameaça. Subsidiariamente, pede que seja concedido o cumprimento de pena
no regime aberto (fls. 378/381). O recurso foi bem processado, vindo para os autos a contrariedade de fls. 386/387, onde é
demonstrada a necessidade da manutenção da r. sentença recorrida. A Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, no Parecer
de fls. 403/406, opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa e, no mérito, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
Inicialmente, deve ser declarada extinta a punibilidade da APELANTE, face a verificação da prescrição da pretensão punitiva
do Estado. A r. sentença determinou que a APELANTE cumprisse as penas de UM (01) ANO DE RECLUSÃO e pagamento de
DEZ (10) DIAS-MULTA mínimos. O lapso prescricional relativo a tal pena, nos termos do artigo 109 do Código Penal, é de quatro
anos, que é reduzido da metade (1/2) pelo fato de ser o condenado menor de vinte e um anos ao tempo do crime (fls. 07/08),
nos termos do artigo 115, do mesmo Codex, tempo este que já decorreu desde o recebimento da denúncia à 29.08.2006 (fls.
40) e a publicação da sentença à 14.05.2012 (fls. 370), consideradas as interrupções entre a data da suspensão do curso do
prazo prescricional (fls. 199) e a retomada do processo (fls. 209). Assim, julga-se extinta punibilidade de ESTELA JESUS DOS
SANTOS ante a verificação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos moldes dos artigos 109, inciso V, 110, § 1º e 115,
todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito do seu apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente
os autos ao Juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 10 de
abril de 2013. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Rosa Maria Corbalan Simoes Infante
(OAB: 239274/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0075008-32.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: B. B. - Impetrante: S. V. L. Vistos. A advogada Shária Veiga Luziano impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que B. B. sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, nos autos da
ação penal nº 564.01.2012.040681-5 controle nº 1859/2012, em que se viu denunciado pela prática do crime previsto no artigo
155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Sustenta a impetrante a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, já que
o paciente encontra-se preso desde o dia 11 de setembro de 2012 e, até a data da presente impetração, a instrução processual
não havia sido encerrada. Alega que a audiência de instrução inicialmente designada para o dia 26/02/2013, porém, como
uma das testemunhas arrolada pela acusação não compareceu, o ato foi redesignado para o dia 09/04/2013, data em que o
paciente não foi levado à Juízo, ficando a audiência agendada para o dia 20 de maio de 2013. Postula a concessão da ordem,
para que seja revogada a preventiva e expedido alvará de soltura em favor do paciente. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser
providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se
verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se,
solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações
prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de abril de 2013 Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Shária Veiga Luziano (OAB: 290678/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0075049-96.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Regiane Inacio da Silva - Impetrante: Allan da Silva
Rodrigues - Vistos. O advogado Allan da Silva Rodrigues impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando
que REGIANE INÉCIO DA SILVA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções
Criminais da Comarca de SÃO PAULO, nos autos da execução penal nº 812.910. Pelo que se pode depreender do presente
expediente, alega o impetrante que a paciente teve indeferido seu pedido de saída temporária referente ao Dia das Mães, pois o
pedido foi protocolizado fora do prazo estipulado pelo Juízo “a quo”, medida que se mostra injusta, devendo ser revertida. Afirma
que a paciente preenche os requisitos necessários à concessão da almejada benesse. Postula a concessão da ordem, para que
seja deferida à paciente saída temporária por ocasião das festividades do Dias das Mães. Indefiro a liminar pleiteada, porque a
inicial não veio instruída com documentos que possibilitasseem a aferição do alegado no pedido. Solicite-se informações, com
urgência, à autoridade coatora, via fac-símile e retornem para reapreciação da liminar. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26
de abril de 2013 - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Allan da Silva Rodrigues (OAB: 292517/SP) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 0076424-35.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mirandópolis - Paciente: L. C. S. - Impetrante: M. W. M. - Vistos. O advogado
Marcus Wagner Mendes impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que L. C. S. sofre constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de MIRANDÓPOLIS que, nos autos da ação penal nº 000193963.2013.8.26.0356 controle nº 537/2013, em que se viu denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei
nº 11.343/06, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e indeferiu pedido visando à concessão de liberdade
provisória. Inicialmente, alega o impetrante que o entorpecente apreendido não foi encontrado em poder do paciente e que
ele não foi flagrado comercializando drogas. Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal e que a decisão atacada não mencionou fatos concretos que
justificassem a necessidade de sua manutenção no cárcere. Postula a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão
preventiva do paciente. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em
que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Caberá à Turma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º