TJSP 03/05/2013 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
1510
- R. A. D. O. C. X E. C. - Fls. 160/164 - Sentença nº 473/2013 registrada em 08/04/2013 no livro nº 72 às Fls. 279/283: Posto
isto, Resolvo o Mérito e Julgo Procedente o pedido formulado, para o fim de declarar dissolvido o vínculo conjugal, decretandose o DIVÓRCIO do casal - Rosa Aparecida de Oliveira Canuto e Evaldo Canuto, voltando a mulher, por opção, a usar o nome
de solteira - Rosa Aparecida de Oliveira, com partilha de bens, em sede de execução de sentença, da seguinte forma: a) - Os
bens móveis que guarnecem a residência e o veículo serão partilhados na proporção de metade ideal para cada cônjuge; b)
- Os direitos decorrentes do contrato particular de venda e compra relativo ao imóvel localizado no Município de Santa Fé de
Minas-MG (rancho) serão partilhados, obedecida a fração ideal aquisitiva, na proporção de metade ideal para cada cônjuge; c)
- A participação social do varão junto a sociedade denominada “Retífica Regional MLC Ltda-Me” (fls. 41/43) será partilhada na
proporção de metade ideal para cada cônjuge, cujo levantamento far-se-á em sede de execução, mediante prova pericial; d) - As
dívidas contraídas na constância do casamento serão partilhadas na proporção de metade ideal para cada cônjuge. Fixo o regime
do direito de visitas do pai à filha menor aos domingos, das 08hs às 18hs, podendo tê-la em sua companhia a primeira metade
do período de férias escolares, além de datas especiais - aniversário do pai, dias dos pais - e, nas festividades de final de ano
a véspera e dia de natal, invertendo no ano seguinte para a véspera e dia de ano novo e assim sucessivamente. Considerando
se tratar de processo necessário e não havendo resistência ao pedido de divórcio, deixo de impor verbas decorrentes da
sucumbência. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação. P. R. e Intimem-se. - ADV VALDIR APARECIDO
FERREIRA OAB/SP 256162 - ADV LUIS CARLOS ZORDAN OAB/SP 103086
0005714-15.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005714-0/000000-000) Nº Ordem: 001727/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - MANOEL ROSA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Fls. 224 - Sentença nº 349/2013 registrada em 11/03/2013 no livro nº 71 às Fls. 131/140: Posto isto, Julgo Procedente
o pedido formulado pela parte autora, Manoel Rosa da Silva, em consequência, Resolvo o Mérito, o que faço com fundamento no
art. 269, inciso I do C.P.C, para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas nos períodos 02/04/1979 a 27/10/1987,
12/11/1987 a 08/10/1992 e 09/10/1992 a 31/12/2003, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social averbá-las na CTPS e em
seu sistema administrativo. Condeno-o, também, a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (com
tempo total de 39 anos 11 meses e 16 dias) desde a data do requerimento administrativo (02.10.2007 - fls. 53), com renda
mensal a ser apurada conforme §1º do art. 57 da Lei 8.213/91, com direito ao abono anual. As parcelas em atraso serão trazidas
de uma única vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a partir da citação e correção
monetária, tudo de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09. O valor será apurado em oportuna liquidação, cuja remuneração
e incidência de juros moratórios far-se-ão de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, in verbis: “Art. 1º-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Arcará ainda o Instituto réu com o pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, isentando-o
do pagamento das custas processuais. Submeto a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição. Assim, depois de processado
eventual recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P. R. Intimemse. Fls. 233. Fls. 230/232: providencie a serventia as retificações necessárias para requisição dos honorários periciais. Após,
proceda a publicação da sentença de fls. 224/228. Int. - ADV HILARIO BOCCHI JUNIOR OAB/SP 90916
0002176-89.2009.8.26.0404 (404.01.2009.002176-1/000000-000) Nº Ordem: 000702/2009 - (apensado ao processo
0001704-88.2009.8.26.0404 - nº ordem 560/2009) - Cautelar Inominada - Obrigações - JOSÉ LUIZ DA SILVA VEÍCULOS ME E
OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 230 - Fls. 229: Expeça-se a guia de levantamento do valor depositado em
fls. 211, referente aos honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento. Int. - ADV JOÃO BATISTA ALVES DE FIGUEIREDO OAB/SP 189261 - ADV CARLOS ANDRÉ BENZI GIL OAB/
SP 202400 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
0000759-67.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000759-7/000000-000) Nº Ordem: 000193/2010 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - NOVA ORLÂNDIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA X BANCO BRADESCO
SA - Fls. 180 - Sentença nº 489/2013 registrada em 10/04/2013 no livro nº 73 às Fls. 31: Vistos. Cuida-se de Embargos
à Execução ajuizado por Nova Orlândia Comércio de Veículos Ltda contra o Banco Bradesco S/A. A embargante, por seu
representante legal, foi regularmente intimada a dar andamento ao feito - fls. 178 -, sob pena de extinção. Contudo, deixou de
se manifestar nos autos, encontrando-se o processo sem andamento. Desta forma, intimada pessoalmente a dar andamento
ao processo, encontrando-se o feito paralisado por mais de trinta dias, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, Julgo Extinto o Processo Sem Resolução do Mérito. Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV CARLOS ANDRÉ BENZI GIL OAB/SP 202400
0003000-14.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003000-9/000000-000) Nº Ordem: 000869/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - MARIA MADALENA DA SILVA MOQUIUTE E OUTROS X MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA - Fls.
144 - Cumpra-se o V. Acórdão dando ciência às partes, arquivando-se os autos, oportunamente, com as formalidades legais.
Int. ( V. Acordão foi negado provimento ao recurso, V.U. de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão) - ADV
GUSTAVO LAMONATO CLARO OAB/SP 154942 - ADV FLAVIO CASAROTTO OAB/SP 134152
0003137-93.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003137-3/000000-000) Nº Ordem: 000909/2010 - Execução de Alimentos Alimentos - I. M. D. N. D. S. E OUTROS X I. A. D. S. - Manifeste-se a parte autora, em 10 dias ( sobre os oficios de fls. 80/81 e
84/87) - ADV JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA OAB/SP 212766
0003956-30.2010.8.26.0404 (404.01.2010.003956-4/000000-000) Nº Ordem: 001151/2010 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - MARIA ROSÁRIO PEREIRA DE SOUZA X COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB/RP - Manifestar-se em cinco dias sobre o pedido de extinção de
fls.94 ( Dr Eder manifestar-se) - ADV EDER KREBSKY DARINI OAB/SP 164662 - ADV MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS
OAB/SP 131114
0004464-73.2010.8.26.0404 (404.01.2010.004464-5/000000-000) Nº Ordem: 001306/2010 - Procedimento Ordinário - Ato
/ Negócio Jurídico - JOSÉ LUIS PARREIRA X MARIA APARECIDA BRUNO POLI - Fls. 103 - Intime-se a parte autora para
complementar as custas processuais conforme determinação de fls. 99/100. Após, Retornem para apreciação do pedido de
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