TJSP 03/05/2013 - Pág. 1546 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
1546
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int.
.Adv.: MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB 168.303, GLAUCIA DE MARIANI BULDO OAB 203.090, ANDRÉ LUIZ GARDESANI
PEREIRA OAB 197.585.
Recurso n. 741/13 RE - (Proc. n. 613/11-SJRP) Recorrente: ORIDES MARCELO VOLPI. Recorrido: FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Juiz Relator: CRISTIANO C J COELHO. Despacho de fls. retro: Vistos. Despacho nos termos
do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar
o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de
juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. Adv.:
THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151.765, MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB 168.303, LUCIANO CARLOS DE
MELO OAB 232.647.
Recurso n. 733/13 RE - (Proc. n. 580/11-VF-SJRP) Recorrente: VANDERLINA VICENÇA BORTOLOZO BARUFFALDI.
Recorrido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Juiz Relator: CRISTIANO C J COELHO. Despacho de fls. retro:
Vistos. Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Não logrou o recorrente demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta
ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para
que se configurasse a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da
Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do
recurso extraordinário, ... Finalmente, cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela
parte recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede
o conhecimento do apelo extremo, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio
Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego
seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. .Adv.: MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB 168.303, CARLOS HENRIQUE
GIUNCO OAB 131.113, GLAUCIA BULDO DA SILVA - OAB 203.090, LUCIANO CARLOS DE MELO OAB 232.647.
Recurso n. 740/13 RE - (Proc. n. 530/11-VF-SJRP) Recorrente: RONALDO ALBUQUERQUE DE OLIVIERA. Recorrido:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Juiz Relator: CRISTIANO C J COELHO. Despacho de fls. retro: Vistos.
Despacho nos termos do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente
demonstrar o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional,
acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação
de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário, ... Finalmente,
cabe enfatizar que a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte recorrente implicará necessário
reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF - (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.595, São Paulo, 15.5.2012,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal de São José do Rio Preto, SP., processo nº 6841/2008; e RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 682.593, São Paulo, 15.5.2012, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Colégio Recursal
de São José do Rio Preto, SP., processo nº 9913/2008). Portanto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Int. .Adv.:
MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB 168.303, CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB 131.113, THAIS DE LIMA JOSÉ THEODORO
OAB 151.765.
Recurso n. 739/13 RE - (Proc. n. 109/12-VF-SJRP) Recorrente: JULIA MARIA DE JESUS. Recorrido: FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Juiz Relator: CRISTIANO C J COELHO. Despacho de fls. retro: Vistos. Despacho nos termos
do art. 542, § 1º, do CPC. Segundo o art. 102, CF, cabe Recurso Extraordinário nas causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Não logrou o recorrente demonstrar
o cabimento do Recurso Extraordinário. Além do mais, cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso
existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria para que se configurasse a formulação de
juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de
conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º