TJSP 03/05/2013 - Pág. 1686 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
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mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim,
que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo prazo de 90
dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV JEFFERSON
GONÇALVES COPPI OAB/SP 168040 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0001322-78.2012.8.26.0408 (408.01.2012.001322-6/000000-000) Nº Ordem: 000761/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - TEREZA DA MOTA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Fls. 105/106 Sentença nº 2061/2013 registrada em 26/04/2013 no livro nº 457 às Fls. 296/298: Diante do exposto e considerando mais o
que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa
disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória por prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste
lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente,
arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c)
caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV ELTON
CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023 - ADV VINICIUS MELILLO CURY OAB/SP 298518 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR
OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
0001448-31.2012.8.26.0408 (408.01.2012.001448-4/000000-000) Nº Ordem: 000805/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - AILTON DA SILVA CABRAL X BANCO FINASA - Fls. 77/78 - Sentença nº 2062/2013
registrada em 26/04/2013 no livro nº 457 às Fls. 299/302: Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo
51, II da Lei n. 9099/95. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que o autor adquiriu veículo em
montante superior a 40 salários mínimos, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua
capacidade econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados
a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE OAB/SP 262014 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0001658-82.2012.8.26.0408 (408.01.2012.001658-7/000000-000) Nº Ordem: 000856/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - VALTER ARAUJO X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 53/56 - Sentença nº 2063/2013 registrada
em 26/04/2013 no livro nº 458 às Fls. 2/11: Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO, a restituir a autora o valor de R$ 1784,62 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos)
concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 46 e intituladas tarifa de cadastro (R$ 560,00),
seguro auto (R$ 416,42), registro de contrato (R$ 39,67) e pagamento de serviço de terceiros (R$ 768,53). O valor deverá ser
devolvido com acréscimo de juros contratuais de 2,03% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do
financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto
no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos permaneceram disponíveis, para
serem retirados por quem de direito, pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE OAB/SP 262014 - ADV MATHEUS
ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
0003679-31.2012.8.26.0408 (408.01.2012.003679-8/000000-000) Nº Ordem: 001433/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - LIGIA MARIA DE CASTRO CESAR X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Fls. 37/41 - Sentença nº 2064/2013 registrada em 26/04/2013 no livro nº 458 às Fls. 12/20: Diante do
exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar a requerida BV FINANCEIRA S/A, a restituir a autora o valor de R$ 1329,64 (mil trezentos e vinte e nove reais e
sessenta e quatro centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 34 e intituladas
tarifa de cadastro (R$ 385,00), tarifa de emissão de carnê (R$ 70,20), registro de contrato (R$ 34,44) e pagamento de serviço de
terceiros (R$ 840,00). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,48% ao mês e correção monetária
desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem
custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos
autos permaneceram disponíveis, para serem retirados por quem de direito, pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º